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TRIBUTOS FEDERAIS

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Invoice X Simples Nacional

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:23

Bom dia,

Estou com uma dúvida: Minha empresa presta serviços para o exterior, recendo por meio de Invoice, e ela é do Simples Nacional, gostaria de saber como informar essa receita na apuração mensal do simples.

Desde já agradeço,

Núbia Guia
Contadora
Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:35

Núbia Guia, você deverá informar nos campos referentes à Receitas do Exterior.
No momento da apuração, você terá dois campos: "Todas as receitas, exceto de exportação de mercadorias" e "Exportação de Mercadorias", suas receitas deverão ser informadas em campos próprios.

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 15:14

Muito Obrigada Verônica,

Mas me diz outra coisa, mesmo sem emissão de nota fiscal eu informo o valor recebido em invoice?

Vc sabe me informar se existe calculo/alíquota diferente para esses recebimentos?

Núbia Guia
Contadora
Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 16:24

Núbia Guia,

A emissão de Nota Fiscal é uma obrigação acessória. Num exemplo de comércio: quando não há emissão e a mercadoria transita sem documento fiscal não é descaracterizado o fato gerador, que é a circulação da mercadoria. E no caso de prestação de serviços é o mesmo, o fato gerador também não é a emissão do documento fiscal.
Vocês tem que verificar como deve ser realizada essa operação em seu município, ou seja, qual é a regulamentação para prestação de serviços no exterior, se deve ser emitida a NF de Serviços, etc.

Em relação ao cálculo, ficarão excluídas as parcelas correspondentes a PIS, COFINS (ICMS e IPI também, conforme os casos). Já o ISSQN, deverá ser verificado, conforme Art. 2° da Lei 116/2003:

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Lei 116/2003

Att.
Veronica.

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