Núbia Guia,
A emissão de Nota Fiscal é uma obrigação acessória. Num exemplo de comércio: quando não há emissão e a mercadoria transita sem documento fiscal não é descaracterizado o fato gerador, que é a circulação da mercadoria. E no caso de prestação de serviços é o mesmo, o fato gerador também não é a emissão do documento fiscal.
Vocês tem que verificar como deve ser realizada essa operação em seu município, ou seja, qual é a regulamentação para prestação de serviços no exterior, se deve ser emitida a NF de Serviços, etc.
Em relação ao cálculo, ficarão excluídas as parcelas correspondentes a PIS, COFINS (ICMS e IPI também, conforme os casos). Já o ISSQN, deverá ser verificado, conforme Art. 2° da Lei 116/2003:
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Lei 116/2003Att.
Veronica.