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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento SN anexo III ou anexo IV

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 17:06

Tenho um Cliente que tem como a atividade de Instalação e Manutenção Elétrica, cujo CNAE é 43.21-5/00. Ele não faz obras de construção Civil... Ele apenas realiza reparos elétricos (de modo contratado) em determinados locais, empresas e prédios...
Pela sua atividade e pelo seu faturamento... Desde a abertura da empresa temos utilizado o Anexo III do Simples Nacional com base na solução de consulta RFB no. 128/2010 conforme abaixo:



SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB nº 128/2010 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇO ELÉTRICO E PINTURA - TRIBUTAÇÃO ANEXO III
Solução de consulta nº 128, de 28 de maio de 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica por empreitada eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III.
Já os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova), por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; I
N SRF nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, II. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, ão estão sujeitos à referida retenção. Já os serviços de pintura por empreitada, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: IN RFB nº971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Mas recentemente em 2013 foi publicada em 02 de Julho de 2013 um outra solução de consulta de no. 68 onde menciona a mesma atividade como sendo enquadrada no anexo IV, conforme abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 68, DE 2 DE JULHO DE 2013(6ª REGIÃO FISCAL)
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. A execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime. 3. Os serviços de instalação e manutenção elétrica na área de
construção civil sujeitamse à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº
8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191
e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 30, de 1999.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


A Minha duvida é : Qual anexo devo usar? Vocês tem algum caso assim? Qual anexo vocês utilizam?
É digno de nota que a empresa não realiza obras de construção civil, ela realiza apenas instalação elétrica (por contratação)
Tenho notado que em vários livros... blogs... e fóruns o assunto é controverso... e ainda não consegui chegar em uma opinião conclusiva e definitiva sobre assunto.
Agradeceria muito se alguém puder expressar alguma ajuda...
Grato a todos

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 14:07

Boa tarde Alex,

O CNAE 4321-5/00 esta enquadrado no Anexo IV.

4321-5/00 - Instalação e manutenção elétrica
Atividade Permitida
O CNAE 4321-5/00 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV

Aqui no Portal Contábeis em: Ferramentas - Simples Nacional, vc consegue consultar por CNAE e Descrição se a atividade é permitida ao simples nacional e também qual o anexo que se enquadra.

Segue o link

https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/


Att,
Ana Paula

Att,

Ana Paula
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 13:32

Boa tarde Alex.

Como sua empresa presta serviços em imóveis acabados, entendo que a tributação deverá ocorrer pelo anexo III.

Veja o que diz o ADI RFB 08/2013:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Caso ainda tenha dúvidas, veja os comentários dos colegas do fórum neste link

Att.

Marcos Braga

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