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Declaração de Espólio

R. Oliveira

R. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Custos
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 11:11

Caros Consultores

Agora no inicio de 2008 faleceu uma pessoa na qual declarava IRPF, Seus bens naturalmente ficaram para seus filhos, Por que ja havia feito inventário.

Minha duvida é;

Quando declarar a declaração de espolio? Somente ano que vem no lugar da IRPF? Por que o fato gerador ocorreu em 2008,
e este ano fazer a declaração normal porque em 2007 ela estava viva.

Os filhos que receberam esta doação só irão declarar no ano que vem certo?Porque o fato gerador ocorreu em 2008.

Preciso urgentemente destas respostas...

Agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 22:43

Boa noite R.Oliveira,

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio, ou seja, a pessoa física do contribuinte só deixa de existir após a entrega de Declaração Final de Espólio.

O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Atenção: Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio. Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.

É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Atenção:Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

A entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

Em resumo e não necessariamente na integra ou nesta ordem, é o que se lê nas orientações da Receita Federal acerca do questionamento postado por você.

Se ainda assim persistirem dúvidas, entre em contato

...

R. Oliveira

R. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Custos
há 16 anos Sábado | 15 março 2008 | 15:46

Saulo

Teria como você adaptar esta sua aplicação acima ao meu caso?
Fiquei meio confuso na hora de associar ao meu caso.

Desde ja agradeço suas sabias palavras.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 15 março 2008 | 17:05

Boa tarde R.Oliveira,

Se buscarmos respostas diretas à seu questionamento fundamentados nas dadas pela Receita Federal, cuja parte que interessa transcrevi acima, podemos dizer que:

Entrega da DIRPF de Espólio

01 - Não havendo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida. Logo, não há que se falar de Espólio.

Neste caso deve ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Receita Federal do Brasil.

A solicitação do cancelamento do CPF pode ser feita a qualquer tempo, mediante a apresentação da Certidão de Óbito da pessoa falecida.

02 - Havendo bens a inventariar, a entrega da DIRPF de Espólio é obrigatória.

Neste caso a data da entrega da DIRPF de Espólio deverá ocorrer entre 01/03/09 à 30/04/09, pois irá referir-se ao período de 2008, daí denominar-se Declaração Inicial de Espólio.

A DIRPF de Espólio deve continuar sendo entregue enquanto perdurar o processo de inventário, daí denominar-se Declaração Intermediária de Espólio.

Até no máximo sessenta dias após a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, validando o Formal de Partilha, deverá ser entregue a Declaração Final de Espólio. Note que esta última não obedece aos prazos normais concedidos para entrega das outras DIRPF citadas acima.

Na Declaração Final de Espólio, se deve promover a baixa dos bens, mencionando o nome e CPF do herdeiro para o qual será transferido aquele bem conforme Formal de Partilha. Mencionar também os dados do Formal.

Nota

- A DIRPF (ou a DAI se for o caso) referente ao período de 2007 deve ser entregue normalmente por outra pessoa, em nome do falecido.

- Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, ou seja, caso ela esteja "devendo" a entrega de Declarações referente a períodos anteriores, (2006, 2005, etc) essas Declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, mesmo que ela tenha (ou não) bens a inventariar.

Nestes dois casos não se trata de DIRPF de Espólio e sim DIRPF em atraso entregue em nome deste.

...

R. Oliveira

R. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Custos
há 16 anos Sábado | 15 março 2008 | 17:19

Saulo

Agora eu entendi

O inventário foi feito com "uso fruto", somente os filhos tomaram posse dos bens agora que a pessoa faleceu, certo?
Na posse desses bens ocorrerá ganhos de capital pelos filhos, quando declarar esses ganhos de capital?
Na DIRPF 2009, por que o ganho ocorreu em 2008?

Caro Saulo estas me ajudando muito
Muito Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 15 março 2008 | 17:32

Boa tarde R.Oliveira,

Se existe Escritura Pública de Uso Fruto que faça prova que o falecido deixou os bens aos herdeiros (enquanto ainda vivo) estes devem proceder da seguinte maneira:

A) - Na DIRPF 2009/2008 devem declarar os imóveis recebidos em uso e fruto com o mesmo valor constante da Escritura.

Este valor deverá ser informado no campo 10 da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e também na ficha " Bens e Direitos".

B) - Após entregarem suas DIRPFs referente 2009/2008 devem solicitar o cancelamento do CPF da falecida junto a Receita Federal, levando como prova de que não há bens a inventariar, as Escrituras de Usofruto e (naturalmente) a Certidão de Óbito.

Nota
A DIRPF de 2008/2007, do falecido, ou outra qualquer que esteja em atraso, deve ser entregue normalmente em nome dele e não como espólio.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 16 março 2008 | 22:13

Boa noite R.Oliveira,

Se transferido por valor superior ao constante na Escritura de Uso e Fruto, caracterizará ganho de capital sim.

Por outro lado, se transferido pelo mesmo valor que consta da Escritura e informados no campo 10 da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e também na ficha " Bens e Direitos" de suas DIRPFs, não há ganho de capital e nem a incidência do imposto.

O ganho de capital só se configura quando você atribui ao imóvel em questão um valor maior do que o declarado, ou quando você tem um bem e o vende por valor superior ao da aquisição, ou seja, o ganho de capital é o lucro implícito ou auferido na transação.

No caso da transferência de bens, a despeito de haver o ganho implícito, uma vez que nada se pagou por isto, não há o lucro representado pela diferença do valor da venda menos o do custo.

No entanto, ganhar um imóvel de determinado valor e considerá-lo em sua DIRPF por valor maior do que aquele que lhe foi dado, há o reconhecimento do lucro (ganho) caracterizado pelo aumento, e sobre este há também a incidência do imposto de renda.

...

R. Oliveira

R. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Custos
há 16 anos Sexta-Feira | 21 março 2008 | 16:22

Caro Saulo

Desculpe pelo incomodo.

Conforme nossa conversa acima eu so posso cancelar o CPF desta pessoa ano que vem?
Se eu cancelar o CPF só ano que vem terei que declarar a IRPF dela ano que vem tb?
Em algum momento eu tenho que declarar na IRPF da pessoa falecida deste ano que os bens dela ficaram para os filhos?

Agradecido...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 22 março 2008 | 19:39

Boa noite R.Oliveira,

Como eu disse acima, se na DIRPF do falecido não há bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento do CPF junto a Receita Federal.

Sugeri que o referido cancelamento fosse feito após a entrega das DIRPFs dos herdeiros, porque eles receberam os bens via escritura de usufruto em 2008, e estão de acordo com a partilha efetuada em vida pelo falecido.

Se houver discordância a este respeito, deve ser promovido o inventário e a partilha feita o segundo o formal.

Conforme mencionei em resposta anterior, no caso de não haver bens a inventariar, a DIRPF de 2008/2007, do falecido, ou outra qualquer que esteja em atraso, deve ser entregue normalmente em nome dele e não como espólio. Naturalmente a de 2009/2008 também deverá se entregue, pois os herdeiros (segundo você) só receberam os bens em 2008.

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REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 17:17

Boa noite,

Estava pesquisando sobre DIRPF e suas obrigações quanto a bens deixados a herdeiros, li tudo o que foi postado e gostaria só de uma dúvida se possível.

Bom minha dúvida é: Um rolamento de inventário no fórum, fazem aproximadamente 10 anos, foi arquivado por falta de verbas para dar continuidade aos procedimentos jurídicos, com isso como fica a DIRPF do falecido, seria o responsável pelo inventário obrigado a entregar a DIRPF de espolio do falecido ano após ano? e na declaração dos herdeiros, seria obrigado a declarar os bens a herdar?

Se alguém puder me ajudar nesta dúvida fico já agradecida, desculpe minha falta de entendimento é que com que li nas postagens ainda fiquei com essas dúvidas,

Grata,
Regina.

Regina H. A.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 11:13

Bom dia Regina,

Enquanto perdurar o processo de inventário e partilha dos bens, a Declaração Intermediária de Espólio deve ser entregue normalmente todos os anos. A falta ou atraso é passiva de multa.

Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.


Fonte: Resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 089

...

REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 16:56

Obrigada pela resposta, foi esclarecedora! entrei no site da Receita que foi postado e tive também esclarecimentos ao ler.

Mas desculpe minha falta de compreenção ainda neste assunto;
Que fiquei com algumas dúvidas ainda.

Em questão dos herdeiros e sua DIRPF; Gostaria de saber se é assim que se procede: Cada herdeiro ao fazer sua DIRPF não precisará informar os bens que estão á inventariar, até sair a decisão Judicial (finalização do inventário) , só depois que sair a decisão judicial da partilha e finalizar a DIRPF final de Espólio, é que cada herdeiro poderá declarar em sua DIRPF os bens que herdou. Será que entendi corretamente como proceder?, se puder me responder agradeço.

Regina H. A.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 22:20

Boa noite Regina,

Exatamente!.

Enquanto não houver o Formal de Partilha ou a Escritura Adjudicação, os bens (para todos os efeitos) são do falecido.

Para que a transferência seja legal, há que haver a finalização do processo de inventário. Ninguém pode tomar para sí todos ou parte do bens sem autorização judicial.

Somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos que passarão aos herdeiros na forma e condições pre-determinadas.

Cabe lembrar que tais bens devem ser inventariados pelo valor exato constante da DIRPF do falecido, pois a transferência por valores superiores àqueles, caracteriza-se ganho de capital e sobre este há a incidência do Imposto de Renda cujo ônus cabe ao espólio.

É o que se lê na Resposta a Pergunta 106 cuja integra se lê:

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.


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REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 23:13

Boa noite, Saulo!!!

Não sei nem como agradecer!!!!, mais do que explicado, muito obrigada mesmo, realmente só tenho que agradecer em primeiro lugar á Deus por ter dado a vocês a capacitação de fazer esse maravilhoso forum, e agradecer muito e muito "a você Saulo" por essa boa vontade e paciência com pessoas como eu, com um pouco de dificuldade em certos assuntos, obrigada mesmo. Valeu!!!!!!!!!!

Regina H. A.

Regina H. A.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 14:34

Bom dia.
Pesquisei um pouco do assunto e não cheguei a encontrar uma resposta.
Uma pessoa falecida, a mais de 5 anos, vem fazendo a declaração, e agora no ano de 2010 saiu a partilha.

A DIRPF dessa pessoa 2010/2009 já foi feita. Ao tentar criar a declaração de espolio, ele diz que já existe no banco de dados.

Seria possível me esclarecer se estou esquecendo algum detalhe para não conseguir ? Pois encontro duas informações, uma dizendo que devo fazer até 60 dias após, e outra dizendo que posso fazer na declaração 2010/2011.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 20:48

Boa noite Lucas,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 103 acercxa do assunto, que:

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.


...

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 08:07

Bom dia Saulo,

Obrigado pela resposta.

Atte.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Ana Cristina Pereira

Ana Cristina Pereira

Iniciante DIVISÃO 1, Programador(a) Materiais
há 13 anos Domingo | 24 abril 2011 | 21:59

Boa noite
Tenho uma dúvida sobre ESPÓLIO: conforme escritura pública de inventário e partilha, os bens foram transferidos por valor superior ao declarado pelo falecido. Neste caso há ganho de capital, ocorre que não sei se o preenchimento da GCAP 2010 está correto, pois na natureza não há a opção SUCESSÃO. Além da víuva meeira, há 2 herdeiros. Estes seriam os adquirentes??? ou faço apenas para a viúva meeira e importo os dados para a declaração IRPF 2011 ESPÓLIO?
Por favor, preciso desta ajuda, pois já pesquisei bastante e não obtive resposta.
Abraços
Ana Cristina

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