Bom dia Valdemir
Lê-se nos incisos I e II e no § 9º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
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§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais. (eu grifei)
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
Note que o legislador (no Inciso II grifado por mim), é claro ao mencionar que ao exceder o limite da receita bruta no ano, a empresa fica excluída do Simples no ano-calendário seguinte.
Dizer que a empresa que exceder o limite neste ano será excluída no ano seguinte, é o mesmo que se dizer que será excluída no ano seguinte a empresa que excedeu o limite no ano anterior.
Vale dizer que uma vez ultrapassado o limite de R$ 2.400.000,00 automaticamente a empresa está excluída. Nestes termos deverá recolher o Simples até o final do ano em curso, pela alíquota máxima acrescida de 20% do que exceder o limite e, obrigatoriamente no ano seguinte (de 1º a 31 de Janeiro) deve solicitar a exclusão, conforme dispõe a Resolução CGSN 015/2007
Não há, portanto, a possibilidade de permanecer no sistema apenas porque as receitas caíram e a empresa "voltou" ao limite previsto acima.
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