Boa tarde Hugo,
Até por comodismo (de minha parte) vou transcrever a resposta já dada a questionamento idêntico ao que seria facilmente encontrada caso houvesse promovido pesquisa sobre o assunto no banco de dados do Fórum.
Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo de R$ 2.400.000,00, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder a esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, majoradas em 20% (vinte por cento).
Exemplo:
* Receita de comércio apurada no ano: R$ 2.700.000,00
* Excesso a Tributar: R$ 300.000,00
* Simples Nacional sobre o excesso: 13,93% (11,61% + 20%) x R$ 300.000,00 = R$ 41.790,00
É o que se lê no § 16º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 transcrito abaixo:
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Exclusão (Artigos 3º e 6º da Resolução CGSN 15/2007 )
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
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b) obrigatoriamente, quando:
b.1) a ME ou a EPP tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
Prazos para comunicação
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
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b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de a ME ou a EPP ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
Efeitos da Exclusão
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
Nota
Caso a empresa explore atividades sujeitas a anexos diferentes, deve efetuar o cálculo do excesso proporcional, ou seja, nos mesmos percentuais encontrados na relação entre o tottal de cada atividade e o total das receitas no período.
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