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Exclusão do Simples Nacional

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 setembro 2009 | 12:05

Emerson Melo,

Neste seu caso, de acordo com o § 5º, Artigo 5º da Resol. CGSN nº 51/2008, "Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução.".

Desta forma, a alíquota a ser utilizada será de 11,61%, considerando como sendo uma empresa comercial, tributada pela tabela do Anexo I.

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***CCB
Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 10:39

Vou repetir aqui a pergunta feita no Topico Novidades do Simples Nacional, creio que este tópico seja mais adequado.

Tenho uma empresa que era optante do Simples Nacional. No dia 31/08/2009 foi feito o pedido de sua exclusão. Porém quem o fez foi o antigo contador e ele não lembra se foi feita a exclusão por OPÇÂO do Contribuinte ou se ele exclui a empresa por Comunicaçao do Contribuinte de ato impedidtivo. (neste caso sócio com mas de 10% em outra empresa com faturamento maior que 2.400.00,00).

Quando consulto se a empresa é optante pelo Simples nacional, aparece a mensagem "Empresa excluida po OPÇÂO do contribuinte".

Eu gostaria de saber, primeiro, se existe alguma maneira de eu saber de que forma esta empresa foi excluida, se por OPÇÂO ou por impedimento.

E segundo, se a mensagem que aparece quando consultamos se o o contribuinte é optante é a mesma para os dois casos de exclusão?

Att.

ELIAS GABRIEL

Elias Gabriel

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 09:24

Bom dia a todos.

Em primeiro lugar venho parabenizar o moderador deste espaço pois em muito contriubui para sanar nossas dúvidas do dia a dia. Depois aos colegas que estão sempre dispostos a ajudar os companheiros de profissão. Bom, vamos lá...

Tenho uma questão que me causa certa dúvida e gostaria que alguém me ajudasse a solucionar

Recebi recentemente a contabilidade (que veio de outro colega de profissão) de uma empresa de serviços funerários (desde venda de urnas até adornos para o sepultamento) que em julho de 2009 recebeu uma receita eventual que suplantou o limite de 2.400.000,00 e que, desde então não recolhe impostos da esfera fiscal. Gostaria de saber em que momento ela estará excluída do simples nacional, e se eu só preciso fazer a comunicação através do portal do simples nacional ou preciso fazer mais algum tramite burocrático além disso. Desde já, agradeço a colaboração de todos.

ELGABRAN
Contador
Suely Prates

Suely Prates

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 13:18

Olá pessoal

será que alguem pode me ajudar?
tenho uma empresa que é optante no simples nacional como ME, durante esse ano a faruramento vai ultrapassar 240.000,00, o que acontece? ela passa automaticamente para EPP sem que eu faça a cominicação ao Simples Nacional? ou tem alguma outra implicação?

obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 15:11

Boa tarde Suely,

Determina o § 1º, Artigo 2º da Resolução CGSN 4/2007 que:

§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

Vale dizer que você não precisa informar à Receita Receita Federal, pois automaticamente paasa à condição de EPP.

...


alberto mori filho

Alberto Mori Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 15:34

boa tarde , estou com a seguinte duvida a empresa x ltda nos ultimos 12 meses acumulado ultrapassou os 2.400.000,00 mas no ano calendario não ultrapassou. qual a aliquota que devo utilizar para calcular o das.


outra pergunta esta empresa será excluida do simples nacional pelo acumulado ou pelo ano calendario se ultrapassar o valor de 2.400.000,00 estando em 2010 podera voltar em 2011 ou so em 2012 caso não estoure em 2011

alterar meu e-mail [email protected]
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 11:17

Bom dia!

Uma EPP acabou de ultrapassar o limite de receita permitida pelo Simples Nacional.

Irei solicitar sua exclusão do Simples, que produzirá efeitos à partir de 1/1/2011.

Sei que a empresa deverá recolher 20% a mais que a alíquota máxima.

Dúvida: Algum colega sabe me dizer se, referente aos meses restantes de 2010, o recolhimento ainda é feito através do DAS?

Desde já agradeço!

Renato

FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:09

Boa tarde.

Estou com o mesmo problema o Renato.
Só que o meu cliente ainda não chegou aos 2.400.000,00, mas isso acontecerá no mes de outubro.
Alguém sabe dizer se realmente recolhe no DAS ou se pede a exclusão com efeitos a partir do mes seguinte, e se recolhe os impostos como empresa normal.

Grata,
Fernanda

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 25 setembro 2010 | 09:01

Bom dia Fernanda,

Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo de R$ 2.400.000,00, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder a esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, majoradas em 20% (vinte por cento).

Exemplo:
* Receita de comércio apurada no ano: R$ 2.700.000,00
* Excesso a Tributar: R$ 300.000,00
* Simples Nacional sobre o excesso: 13,93% (11,61% + 20%) x R$ 300.000,00 = R$ 41.790,00

É o que se lê no § 16º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 transcrito abaixo:

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Exclusão
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
b) obrigatoriamente, quando:

b.1) a ME ou a EPP tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;


Prazos para comunicação
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na Internet
...
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de a ME ou a EPP ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

Efeitos da exclusão
...a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

Fonte: Resolução CGSN 015/2007

PS: Estas informações seriam facilmente obtidas se você houvesse lido este tópico desde o início (primeira página), procure cultivar o hábito de pesquisar antes de formular seus questionamentos.

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 04:22

Agora, uma pergunta cabeluda....

Situação:
1-Sublimite do Estado p/ icms = R$ 1.800.000,00
2-No ano de 2009 o contribuinte era sócio de duas empresas que não estavam no Simples Nacional e a receita bruta global (duas empresas somadas) foi de R$ 2.100.000,00.

Pergunta:
Uma dessas empresas pode ser optante pelo Simples referente ao pagamento dos tributos Estaduais no ano de 2010????



No meu ponto de vista a lei não deixou isso claro. Acho que apesar da receita global em 2009 ter ficado acima do sublimite estadual ( R$1.800.000), ela ficou abaixo de R$2.400.000,00 que é o que tá expresso na lei e, dessa forma, a empresa em questão pode ser optante pelo Simples Nacional referente ao ICMS em 2010..... ESTOU CERTO?
Desde já agradeço a atenção de todos.

Posto abaixo a legislação para a reflexão :


Resolução CGSN nº 15

"Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

...
c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;"




Resolução CGSN nº 4

"Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
...
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;"

Hugo May Morro

Hugo May Morro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:08

tenho um caso que em agosto de 2010 a empresa já ultrapassou seu limite de 2.400.000,00 dentro do ano de 2010. Ex:

Jan/2010 = 325.000,00
Fev/2010 = 325.000,00
Mar/2010 = 325.000,00
Abr/2010 = 325.000,00
Mai/2010 = 325.000,00
Jun/2010 = 325.000,00
Jul/2010 = 325.000,00
Ago/2010 = 325.000,00

Total de 2.600.000,00 dentro do mesmo ano-calendário.
Como prossigo seus recolhimentos dai para frente?
continuo recolhendo pelo simples até dezembro e solicito a extinção em Janeiro de 2010?
Ou a partir de Agosto ou Setembro já tenho que efetuar os cálculos no presumido?

Contador e Proprietário da HB Contábeis.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 13:45

Boa tarde Hugo,

Até por comodismo (de minha parte) vou transcrever a resposta já dada a questionamento idêntico ao que seria facilmente encontrada caso houvesse promovido pesquisa sobre o assunto no banco de dados do Fórum.

Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo de R$ 2.400.000,00, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder a esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, majoradas em 20% (vinte por cento).

Exemplo:
* Receita de comércio apurada no ano: R$ 2.700.000,00
* Excesso a Tributar: R$ 300.000,00
* Simples Nacional sobre o excesso: 13,93% (11,61% + 20%) x R$ 300.000,00 = R$ 41.790,00

É o que se lê no § 16º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 transcrito abaixo:

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Exclusão (Artigos 3º e 6º da Resolução CGSN 15/2007 )
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
b) obrigatoriamente, quando:

b.1) a ME ou a EPP tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;


Prazos para comunicação
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
...
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de a ME ou a EPP ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;


Efeitos da Exclusão
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;


Nota
Caso a empresa explore atividades sujeitas a anexos diferentes, deve efetuar o cálculo do excesso proporcional, ou seja, nos mesmos percentuais encontrados na relação entre o tottal de cada atividade e o total das receitas no período.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 08:40

Bom dia Janaina,

Lê-se na resposta dada no dia 15 próximo passado pelo moderador Wilson Fernando A. Fortunato ao Ricardo e ao Marcio que:

Para fins de determinação do limite de receita bruta (R$ 2.400.000,00) no caso de exclusão do Simples Nacional deverá ser considerado a receita bruta em cada ano-calendário, conforme determinação constante no inciso II, Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ratificado pelo inciso II, Artigo 2º da Resolução CGSN nº 04/2007.

A receita bruta dos últimos 12 meses é levanda em consideração apenas para a determinação da alíquota do Simples Nacional que a empresa irá pagar, conforme § 1º, Artigo 5º da Resolução CGSN nº 51/2008.


Na original você encontrará os links que a levarão a legislação mencionada. Confira

...

JANAINA SOARES

Janaina Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 09:02

Bom dia Saulo,

Quero agradecer pela resposta, então quer dizer que devo seguir o ano calendario tenho que me atentar neste acumulado. Apenas para apuracao devo seguir os ultimos 12 meses este sim pode ultrapassar o limite de 2.400.000,00 pq pagarei a + 20% sobre o imposto, nao se desenquadrando do SIMPLES NACIONAL, é isto mesmo?

Saudações e obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 09:48

Bom dia Janaina,

Não é bem assim.

Quando você adere ao sistema e inicia o pagamento do Simples Nacional, para saber a alíquota a que estará sujeita, deverá considerar a receita bruta acumulada nos 12 últimos meses que antecederam ao da adesão.

Para efeitos de desenquadramento por excesso do limite de receita bruta acumulada (R$ 2.400.000,00) você deve considerar apenas as receitas auferidas no ano, ou seja se durante o ano (Janeiro/Dezembro) a receita bruta acumulada não ultrapassou os R$ 2.400.000,00 você não deve solicitar a exclusão do sistema.

A partir do instante em que este limite for ultrapassado sobre a parcela da receita bruta total mensal que exceder os 2.400.000,00 você estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, majoradas em 20% (vinte por cento).

Leia este tópico inteiro para saber mais acerca do cálculo do Simples Nacional após o ultrapassar o limite e sobre as providências que devam ser tomadas.

...

CLEITON  CAETANO

Cleiton Caetano

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 10:54

Bom dia mesmo lendo a resposta do Saulo Heusi postada no dia 20/10/2010 sobre a empresa que ultrapassar o limite máximo de R$ 2.400.000,00 , ainda perdura a dúvida. Após ultrapassar o limite de 2.400000,00 o calculo exedente do Simples Nacional sobre o excesso: 13,93% (11,61% + 20%)
já é feito automaticamente pelo sitio da receita, ou tenho que efetuar uma guia manual?

ALICE DRECKSLER

Alice Drecksler

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 17:07

Analisando todas as perguntas e respostas anteriores, está correto, então, que mesmo que a Receita acumulada dos ÚLTIMOS 12 MESES for de 5.000,00 eu continuo pagando 11.61% sem majoração da alíquota?

UNICAMENTE se exceder no ANO-CALENDÁRIO (ano atual) que se calcula a alíquota majorada em + 20% (13.93%)?

Parece injusto que quando as receitas são menores as alíquotas aumentam com frequência entre uma faixa e outra....


Josemar Pereira

Josemar Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 15:33

Boa tarde!

Uma empresa do Simples Nacional que ultrapassou seu limite de receita bruta de 2.400.000,00 no mês de Fevereiro, consequentemente não pode comunicar a RFB no mês de Janeiro. Qual o procedimento adotável para esse caso? me refiro quanto ao seu desenquadramento do simples nacional. Deverei efetuar o comunicado a RFB mesmo no mês 02 e solicitar seu desenquadramento?

Obrigado!

Josemar

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 17:40

Josemar,

Veja o que dispõe o § 9º do Art. 3º da LC 123/2006.

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

Portanto, somente será desenquadrado da sistemática do simples nacional, se a empresa no ano-calendário ultrapassar o limite de 2.400.000,00, sendo excluída no ano subsequente.

A empresa não será desenquadrada se ultrapassar o faturamento de 2.400.000,00 acumulado dos últimos 12 meses, somente será desenquadrada se ultrapassar o limite dentro do ano-calendário, ou seja, de Janeiro à Dezembro.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Josemar Pereira

Josemar Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 09:17

Estou com um novo problema: estou transferindo uma empresa de Minas Gerais para Goiás. Acontece que era uma sociedade simples e se transformou em sociedade empresária ltda. Sofreu algumas alterações como ramo de atividade, denominação social, natureza jurídica, dentre outras. Realizamos todos os procedimentos devidos, porém, quando tentamos validar o DBE através do coletor online no site da RFB, ele valida todos os dados exceto a nova natureza jurídica, alegando que a natureza jurídica está divergente com a constante na base da Receita Federal.

Alguém ai pode me dar uma luz a cerca disso?

Obrigado,

Josemar.

valeria c. farias

Valeria C. Farias

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 15:01

trabalho em empresa do simples, cujo cnae é 7732.2.01-aluguel de maq.e equip. p/const. SEM operario. gostaria de saber se, se eu passar a aluguel com operario, se corro o risco de esta fazendo alguma besteira,
e se eu tenho que passa para lucro presumido.

gostaria que vc me informasse o cnae para a mudança

Hugo Sousa

Hugo Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:04

Olá,

Estou com o seguinte problema.

Minha empresa está no Simples Nacional desde que foi criada em 2009.
Em 2010 assinamos um contrato de SCP. Não sabíamos que isso não era permitido e nossa contabilidade falhou em não nos informar, até pq nossa própria contabilidade escreveu em nosso contrato social que poderíamos participar de uma SCP.

Enfim...

Durante o ano de 2010 ficamos recebendo lucro da Sócia Ostensiva(SCP).
Agora em 2011 descobrimos a falha e a contabilidade deu a seguinte saída:

Excluir do Simples retroativo ao início de 2010. O problema disso é que temos uma nota fiscal emitida no fim de 2010 no valor de 26 mil reais.
A contabilidade informou que pra fazer teria q pagar uns 5 mil reais em imposto + multa.


As informações estão corretas? é mesmo possível excluir retroativo do Simples?
Alguém saberia ajudar com outra solução?

Tuanne Oliveira Reis

Tuanne Oliveira Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 17:43

Saulo,

Boa tarde!!

Veja se você pode me orientar.

Tenho um contribuinte que no ano de 2010 era do simples nacional, tendo um sublimite de 1.800.000,00 com marjoração de 20%, conforme dados fornecidos pela outra assessoria contábil.

No ano de 2010, o faturamento de Janeiro a Dezembro totalizou o valor de R$ 4.443.263,37.

Minha duvida é..desenquadramento deveria ser feito levando em consideração o sublimite ou ao limite de 2.400.000,00??

Cabe lembrar que em 2011, essa empresa é optante pelo lucro real.

E nesse caso, devo recolher essa diferença a partir do momento desenquadrei pelo ultrapassar o limite??

Att,

Tuanne


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