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Exclusão do Simples Nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 14 maio 2011 | 09:53

Espero que o colega Saulo Heusi, não se importe que eu responda o questionamento da Tuanne.

Tuanne,

Art. 3°

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

Fonte: § 9o , do Art. 3°, da LC 123/2006


A empresa, quando exceder o limite da receita bruta, fica excluída do simples a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.

Se a empresa ultrapassou o limite no ano de 2010, seu desenquadramento se dará em 01/01/2011.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 14 maio 2011 | 22:10

Boa noite Adalberto,

Sou contra (ainda que não possa impedir) a questionamentos direcionados/nominais e a razão é bastante simples;

o Fórum é público e frequentado por inúmeras pessoas que a seu exemplo são tanto ou mais capazes do que eu para responder a qualquer tipo de questionamentos.

Espero que você continue respondendo da forma com que tem feito até agora, ou seja, clara, apropriadamente e sem lugar para interpretações erroneas ou dúvidas.

...

VALERIA DE SOUZA ALVES

Valeria de Souza Alves

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 10:34

Bom dia, Gostaria de parabenizar a criação deste veiculo de comunicação
visando um intercambio entre profissionais e não profissionais da area
de contabilidade, onde podemos colocar as nossas dúvidas de forma clara e objetiva abrindo um campo de informações sobre assuntos diversos e consequentemente a aplicação da legislação fica mais facil o seu entendimento.

VALERIA DE SOUZA ALVES

Valeria de Souza Alves

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 10:50

Sei que o assunto já tratado aqui, mas gostaria de tirar uma dúvida sobre
emresa do simples nacional.
Um empresa do simples nacional EPP, prestadora de serviços e venda
de mercadoria, prestou serviço no mes de fevereiro de 2011 no valor R$1.804.327,96 e no mes de março de 2011.R$ 740.583,15 venda de mercadorias e R$ 172.253,96, com total no ano 2011 de R$2.717.165,42-
ultrapassando o limite em R$317.165,42.
Se possivel gostaria de saber se o calculo do imposto esta corrreto, como calcular o imposto, se devo fazer a comunicação de exclusão no ano de2011 ficando a empresa excluída d simples nacional em 2012 , continuar calculando o imposto no simples nacional ate dezembro-2011 pela aliquota maxima.
Simples Nacional no mes de abril-2011..R$94.080,38 vendas
R$22.239,90 serviços
Desde já agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 10:16

Rafael,

A opção feita pelo simples nacional, é irretratável e irrevogável para todo o ano-calendário.

Para a exclusão da sistemática simples nacional, veja o que dispõe os Arts. 30 e 31 da LC 123/2006.


Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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LUIZ CLAUDIO DE PAIVA

Luiz Claudio de Paiva

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a) Técnico
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 13:26

Boa tarde a todos

Sou do Estado do Paraná, e gostaria de saber se, no caso de uma empresa optante pelo Simples Nacional, pedir desenquadramento por opção, ela deverá faze-lo somente no portal do Simples Nacional ou deverá faze-lo também nas Receitas Federal e Estadual.
Um abraço a todos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 20:41

Boa noite Luiz

Uma vez concedido o desenquadramento solicitado no Portal do Simples Nacional, automaticamente os demais órgãos ser notificados.

Entretanto nada custa você certificar-se disto via pesquisas nos Órgãos em questão.

...

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 10:28

Caros Colegas de Luta, Bom Dia!!!

Meu Cliente optante pelo Simples Nacional, ultrapassou o limite máximo de R$ 2.400.000,00, e todos os estabelecimentos estão localizados nos entes federativos que não adotem sublimites, eu sei que a parcela da receita bruta total mensal exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, majoradas em 20% (vinte por cento).

Foi o Que aconteceu com meu Cliente, mais o Sistema PGDAS não está calculando esse acréscimo de 20% sobre a Alíquota final.

A questão é:

- É o próprio sistema PGDAS que faz o Calculo Automático??

- Tem Algum procedimento diferente que tenho que fazer???

- Como devo proceder para emitir essa a guia DAS já com esse acréscimo de 20%???


O meu cliente é Comércio Varejista (Anexo I), todos os Produtos são ST -Substituição Tributária

Abraços

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 09:31

Emerson,

Vale dizer que uma vez ultrapassado o limite de R$ 2.400.000,00 automaticamente a empresa está excluída.

Nestes termos deverá recolher o Simples até o final do ano em curso,
pela alíquota máxima acrescida de 20% do que exceder o limite e, obrigatoriamente no ano seguinte (de 1º a 31 de Janeiro) deve solicitar
a exclusão, conforme dispõe a Resolução CGSN 015/2007.

Exemplo:

* Receita de comércio apurada no ano: R$ 2.700.000,00
* Excesso a Tributar: R$ 300.000,00
* Simples Nacional sobre o excesso:
13,93% (11,61% + 20%) x R$ 300.000,00 = R$ 41.790,00

É o que se lê no § 16º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 transcrito abaixo:

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Espero ter ajudado...

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
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Luiz Marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 10:44

Na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, "§ 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007"

Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.


A empresa deverá recolher tal diferença ao exceder os 20% sobre os R$ 2.400.000,00?

Obrigado.

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 14:26

Caros Colegas, Boa Tarde!

Tenho conhecimento que ultrapassando R$ 2.400.000,00 automaticamente perco a Opção pelo Simples Nacional, e tbem vou ter que recolher 20% do que exceder:

Minha Duvida é:

Como faço para recolher esse adicional de 20%?

é o proprio sistema do PGDAS que faz o calculo?


Estou com essa duvida porque esse mês emiti a Guia DAS ref. 06/2011 já com o limite estourado em R$ 3.032.000,00, e não houve nenhum acréscimo de 20%.

Obrigado!!!

anderson ratzinger

Anderson Ratzinger

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 23:14

Bom dia amigos.
Tenho uma empresa individual e devo todos o ano de 2009 e 2010 do DAS, que gera um valor de +- 4 mil em cada ano, e tambem devo todos os meses de 2010. Meu contador me informou que devo pargar todo o ano de 2009 até Outubro de 2011 senao serei excluido do Simples Nacional.

Como devo agir, passo por dificuldades e nao terei como quitar todo o debito...

Ou posso aguardar até Janeiro de 2012, ou ingresso com ação judicial pedindo o parcelamento?

E se ingressar com uma ação isto pode me acarretar prejuizo futuros ?

Agradeço muito a ajuda pois nao sei o que fazer...

ATT
Anderson Ratzinger

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 09:19

Bom dia Anderson,

Resposta a questionamento idêntico postado em duplicidade por você, foi dada aqui

Evite repetí-los no mesmo ou em tópicos diferentes, pois é contra as Regras do Fórum.

...

anderson ratzinger

Anderson Ratzinger

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 23:31

Bom dia Hugo e Saulo ...
Primeiro venho a pedir desculpas pela pergunta postada em duplicidade, pois achei q nao havia sido lida no outro topico. E infelizmente ainda nao sou contador formado, mas tec. em contabilidade é q sempre atuei na área de RH, por isto esta parte de Tributos estou bem por fora.

Obrigado

Anderson Ratzinger

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 14:48

Boa tarde caros amigos
Tenho uma duvida pra ser sanada se alguem puder me ajudar eu agradeço de coraçao:
Tenho uma empresa que no mês de 08/2011, o limite do simples dela vai estourar em 2.434.000,00, e dai vou pagar 20% sopbre o excedente, e no caso pelas contas de meu cliente o faturamento dela já no mes de Outubro de 2011 vai voltar aos 2.100.000,00 fechando um balanço com um faturamento anual de 2.350.000,00, Minha pergunta é:
em 2012 ela continuará no simples ou nao?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:30

Ricardo,

Lê-se no § 9º, do Art. 3º, da LC 123/2006

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

Sendo assim, a empresa será excluída, se dentro do ano-calendário, ou seja, de Janeiro a Dezembro, ultrapassar o limite de 2.400.000,00, no seu caso, se o faturamento no ano-calendário estiver dentro do limite, a mesma não será excluída do simples.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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valeria c. farias

Valeria C. Farias

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:52

Boa tarde
preciso novamente de sua ajuda
Tenho um cliente cujo atividade econômica CNAE principal 77.32-2-01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador e CNAE Secundário 43.99-1-04 Operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas para uso em obras.

Ele emite notas fiscais para construtoras e retem os 11% do inss e aloca os funcionários em cada obra informando na SEFIP. Ele correrá o risco de ser excluído do simples por pertencer ao artigo III e alocar funcionários nas obras?

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:47

Emerson,

Conf. legislação (abaixo) vc deverá calcular o percentual aplicado na

última faixa do anexo, acrescido de 20%:

Exemplo:

* Receita de comércio apurada no ano: R$ 2.700.000,00
* Excesso a Tributar: R$ 300.000,00
* Simples Nacional sobre o excesso:
13,93% (11,61% + 20%) x R$ 300.000,00 = R$ 41.790,00


Conf. § 16º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006:

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
(11) 97702-3132 Tim
Skype: cacaudh (Facebook)
Email: [email protected]
http://cacaudh.blogspot.com.br


Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 13:34

A empresa que no final do ano 2011, a empresa faturaria acima de 2.400.000 (Ex: 2.700.000) ano calendário 2011.

Nesta situação caberia a pergunta: Caso ainda neste ano de 2011, seja aprovado o aumento do limite para 3.600.000, como seria emquadrada esta empresa que atingiu 2.700.000 em 2011.

Resposta A: Com aumento, valeria o novo limite 3.600.000, independente de ter estourado o simples em 2011 com a regra antiga.

Resposta B: Mesmo com o aumento para 3.600.000, esta empresa teria que passar um ano (2012) fora do simples por ter estourado o simples em 2011 (valendo o critério anterior).

Eraldo José Sarapu

Eraldo José Sarapu

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 10:42

Bom dia,

Estou com uma dúvida a respeito dos critérios para exclusão automática do Simples Nacional, tenho uma empresa que apura seus tributos pelo regime de caixa, portanto olhando pelo regime de competência de janeiro até julho ela ja teve receitas acima de 2.400.000,00, mais pelo regime de caixa ela teve apenas receitas no valor de R$ 1.040.000,00. Neste caso ela já estaria exclusa do Simples Nacional ou não?


Cíntia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 13:50

Boa tarde Eraldo,

Tudo está na interpretação dos dispositivos legais.

A letra "b", Inciso II, Artigo 3º da Resolução CGSN 15/2007 determina que:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II – obrigatoriamente, quando:

b. incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;


Uma vez que o dispositivo acima reporta-se ao § 1º do Artigo 3º da Resolução CGSN 4/2007 vamos verificar o que ele dispõe:

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, (...) (eu grifei)

Lê-se na Resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 5.1 cuja integra transcrevo que:

5.1. O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:
Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.


Nestes termos é de se concluir que mesmo no Regime de Caixa, ou seja, mesmo não tendo recebido a totalidade de seu faturamento o parâmetro para a exclusão da sistemática do Simples Nacional é a totalidade da receita bruta.

Entretanto já li entendimentos diferentes. Face a isto é aconselhável que aguarde novos pareceres de frequentadores do Fórum, se preferir consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima e ou (em último caso) um advogado tributarista.

Nota
Cabe lembrar que a exclusão não é "automática" pois você terá que obrigatoriamente solicitá-la a Receita federal via internet.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 16:23

Boa tarde Valeria,

O projeto de Lei Complementar que substitui o projeto 591/2010 e que dispõe (entre outras coisas) acerca do aumento dos limites para empresas optantes pelo Simples Nacional, já foi encaminhado ao Congresso e deve ser votado provavelmente em Setembro.

Entretanto algumas regras previstas nele só entrarão em vigo a parta de 01/01/2012.

...

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