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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de cálculo

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 10:18

Bom dia Caio,

Veja o que nos diz o RIR/99:

"Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10)."(grifo meu)

O que deve-se observar é o conceito de receita e suas exclusões.

"Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I)."(grifo meu)

Mediante tais orientações, enquanto lucro presumido você não pode abater os serviços terceirizados.

Não obstante, para efeito ilustrativo, se fosse o regime da empresa lucro real e estando os serviços diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela empresa, estes serviços tornariam-se dedutíveis.

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 11:34

Em relação ao seu caso específico, prestação de serviços, a alíquota é 32,0% para determinação do lucro presumido, consequentemente, da base de cálculo. A alíquota do IR é de 15,0%

Exemplo:

Faturamento= $10.000,00
BC= $10.000,00 * 32% = $3.200,00 (8% seria para mercadorias)
IR= $3.200,00 * 15% = $480,00

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 16:08

Para o CSLL, o cálculo é realizado como no exemplo para o IRPJ, a diferença é a alíquota de 9,0% e não 15,0%. assim temos 15% para IRPJ e 9% para CSLL.
O PIS e a COFINS, ser for lucro presumido, encontra-se no regime cumulativo, estando sujeito às alíquotas de 0,65% e 3,0% respectivamente.
A título de ilustração, se o enquadramento fosse lucro real, sob o regime não-cumulativo, as alíquotas seriam 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, com a possibilidade de deduções na base de cálculo.

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