Bom dia Caio,
Veja o que nos diz o RIR/99:
"Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10)."(grifo meu)
O que deve-se observar é o conceito de receita e suas exclusões.
"Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I)."(grifo meu)
Mediante tais orientações, enquanto lucro presumido você não pode abater os serviços terceirizados.
Não obstante, para efeito ilustrativo, se fosse o regime da empresa lucro real e estando os serviços diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela empresa, estes serviços tornariam-se dedutíveis.