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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvvidas sobre ISS

luiz carlos

Luiz Carlos

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 09:01

Bom dia
Gostaria de uma orientação dos colegas no que se refere ao recolhimento de impostos de uma ME enquadrada no simples. Uma vez que ela já paga o ISS na geração do DAS, ela é obrigada a recolher a diferença junto a Prefeitura?
Obrigado.

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 09:39

será que na emissão da nota esqueceu de configurar para optante do simples e a nota saiu como empresa normal com alíquota de 5%? senão, só indo na prefeitura para tentar esclarecer mesmo.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Luana Pestillo

Luana Pestillo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 09:46

Bom dia,

Meu cliente é optante do Simples Nacional do município de São Paulo e Prestou Serviço no município SP, tomador quer cancela a Nota Fiscal e corrija com a seguinte considerações. o Serviço 7,10 o Código 01406 acredito que alíquota é 2%, por favor alguém pode me orientar

Segue considerações e orientações sobre a NF


• PCC - O fornecedor é optante pelo Simples Nacional, assim não haverá retenção das contribuições federais.

• ISS - Serviço do subitem 7.10, devido o local da prestação ser em São Paulo e ambos estabelecidos em São Paulo, o tomador é responsável por reter e recolher. Portanto, a nota fiscal deverá ser cancelada para emissão correta, considerando o ISS retido pelo tomador, e com a informação da alíquota, sem essa informação considerar a alíquota maior, 5%.


INSS - Para a retenção do INSS devemos observar que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional, assim no Art. 191 da IN 971/2009 que menciona que o serviço executado (conservação ou limpeza) obrigatoriamente é tributado na forma do anexo IV da lei complementar 123/2006 e uma vez que a empresa é tributada na forma deste anexo, sofrerá a retenção de 11% do INSS. Portanto, a contribuição para o INSS destas empresas não são recolhidas através da guia do Simples, ou seja, o tratamento do INSS é igual a uma empresa não tributada pelo regime unificado. Assim, obrigatoriamente o fornecedor deve gerar GFIP e recolher o INSS compensando o montante retido de suas notas fiscais.





luiz carlos

Luiz Carlos

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 09:50

Caro Ricardo
Ela imprimiu a NFe para a prefeitura :uma de peças e a outra de mão de obra, só que na de mão de obra fizeram recolher mais 3% (porque no Das já recolhe 2%), isto que eu não estou compreendendo.
obrigado

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 09:51

Luana,
sobre o inss, se o prestador for optante simples tributado pelo anexo IV, realmente há retenção de 11% na nota fiscal. Quanto ao ISS, ele deve ser destacado no corpo da nota a alíquota correspondente a tributação do simples, caso seja 2% para que a retenção seja feita nessa proporção,se não informar na nota , a retenção é feita em 5%, tributação máxima permitida.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Luana Pestillo

Luana Pestillo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 13:36

Caro Ricardo,

Ainda existe a seguinte dúvida, a empresa esta enquadrada na Tabela do Faturamento dos Últimos 12 meses na Alíquota 11,31% e tomador ira reter o ISS com 3,84%?

O Prestador Município de SP emitiu a NF para Tomador Município de SP .
Prestador é do Simples Nacional!

Aguardo

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 13:43

Luana,
Vc tem que efetuar o destaque da retenção de ISS no corpo da nota referente a alíquota correspondente a incidência de acordo com a tabela, no seu caso de 3,84%.

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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