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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção inss nota fiscal

Daniel Ricciely Alves

Daniel Ricciely Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Civil
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:01

Bom dia a todos.

Gostaria de sanar uma dúvida.
Abri um microempresa, sendo meu CNAE 7112000, o meu código e descrição da natureza jurídica 213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, e o objeto da empresa tanto quanto o alvará de funcionamento somente Projetos de Engenharia, sem construção civil ou obras. Logo, não tenho funcionários ou sócios, a empresa é apenas eu.
Gostaria de saber a respeito da dispensa de retenção dos 11% de INSS em cada nota, me baseando no seguinte:
Seção IV

Da Dispensa da Retenção



Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:



I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do



art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.



§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Obrigado por enquanto.

Att.

Daniel

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:09

Daniel Ricciely Alves , neste caso sua empresa está dispensada de retenção de INSS pela tomadora!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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