Boa noite Tadeu,
O inciso III do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 cuja intergra abaixo transcrevo, determina as condições para manutenção da opção no Simples Nacional impostas à empresas que possuam sócios participantes do capital social de outras, confira:
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Pelo exposto no Inciso III, a partir da data de constituição da empresa individual tributada pelo Lucro Real, cujo titular seja você, terá que deixar o quadro social da empresa optante pelo Simples Nacional, sob pena de ter vedada a opção pelo sistema, e excluída de oficio com efeitos retroativos a data de abertura da segunda empresa.
Por oportuno e para que examine outras possibilidades, propositadamente transcrevi também os incisos IV e V do mesmo dispositivo.
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