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TRIBUTOS FEDERAIS

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empresa lucro real

Tadeu Augusto Ignácio dos Santos

Tadeu Augusto Ignácio dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 17:32

boa tarde

gostaria de saber se eu posso abrir uma empresa de Lucro Real individual mesmo eu ja tendo uma empresa Simples com dois socios (50% para cada).

Ou a empresa de Lucro real Teria que ser em Sociedade tambem ?

ou teria que ser dividido de forma diferente o capital delas ? em outra proporção.

Gostaria de saber como funciona certinho.

Desde ja agradeço

Tadeu.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 23:50

Boa noite Tadeu,

O inciso III do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 cuja intergra abaixo transcrevo, determina as condições para manutenção da opção no Simples Nacional impostas à empresas que possuam sócios participantes do capital social de outras, confira:

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


Pelo exposto no Inciso III, a partir da data de constituição da empresa individual tributada pelo Lucro Real, cujo titular seja você, terá que deixar o quadro social da empresa optante pelo Simples Nacional, sob pena de ter vedada a opção pelo sistema, e excluída de oficio com efeitos retroativos a data de abertura da segunda empresa.

Por oportuno e para que examine outras possibilidades, propositadamente transcrevi também os incisos IV e V do mesmo dispositivo.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 21:33

Boa noite Tadeu,

Independentemente da Natureza Jurídica (se limitada ou individual) da empresa a ser constituida, as regras acima continuam válidas.

Isto porque seu raciocínio deve partir do sócio da empresa optante do Simples Nacional e não do quadro societário da segunda empresa.

Note que a legislação acima menciona "cujo o titular ou sócio..." ou seja, se o titular ou o sócio da optante pelo Simples Nacional participar com mais de 10% ou for administrador de outra empresa não optante....

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Everton Rocha da Silva

Everton Rocha da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 março 2008 | 13:09

Caro colega Saulo, qual seu entendimento sobre a Solução de consulta abaixo citada. Pois entendo que o impedimento ao Simples referente ao limite de mais de 10% de participação de outra sociedade empresária só se aplica caso o somatório do faturamento bruto anual, ultrapasse os limites do regime de tributação SIMPLES?

Até porque aqui em São Paulo tenho visto muitos casos assim e ao longo do tempo que venho atuando na área, nunca ví qualquer tipo de autuação nessa questão.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

4 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 12-16332 de 28 de Setembro de 2007


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ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: RECEITA BRUTA GLOBAL. SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA. Caracteriza-se situação excludente do Simples, a participação societária de um dos sócios da interessada com mais de 10% no capital de outra empresa e o faturamento global superar, em todo o Ano-calendário, o limite máximo legalmente estabelecido para permanência na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP.

Ano-calendário: : 01/01/2004 a 31/12/2004

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 22 março 2008 | 17:49

Boa tarde Everton,

A Solução de Consulta Reproduzida acima, ratifica seu entendimento e também aquele disposto no inciso IV do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que acima transcrevi para fundamentar a resposta dada ao Tadeu.

Note que na Solução de Consulta em questão, o consultor enfatiza a condição ao mencionar;

"Caracteriza-se situação excludente do Simples, a participação societária de um dos sócios da interessada com mais de 10% no capital de outra empresa e o faturamento global superar, em todo o Ano-calendário, o limite máximo legalmente estabelecido para permanência na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP." (eu grifei)

Vale dizer que os entendimentos (neste caso) não são colidentes, uma vez que se ratificam, ou seja, tanto você quanto o consultor deram a mesma interpretação ao texto da lei, e disseram exatamente a mesma coisa, porém de maneiras diferentes.

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Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 08:31

Bom dia !!!!!!!!!!

Conforme orientação e consulta, tenho a seguinte orientação:

1- O Sócio ou Titular pode participar de outra empresa NÃ0 enquadrada no SIMPLES NACIONAL com até 10 %. Se participar com mais de 10% deve-se levar em consideração o faturamento global, ou seja, o faturamento das duas empresas não poderá ultrapassar a R$ 2.400.000,00.

2 - Sócio ou Titular pode participar de outra empresa OPTANTE pelo Simples Nacional (qualquer percentual de participação), desde que o faturamento global não ultrapasse o limite de EPP.


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Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 16:05

Boa tarde!!

Colegas,

Tenho a seguinte situação;

Em 01/ 07/2010 , nasce uma empresa no SIMPLES NACIONAL
Socio Jose participa do capital com 99%
Socio Joao participa do capital com 1%

Em 01/12/2010 , nasce uma empresa de representação comercial (lucro presumido) com o seguite quadro societario;

Socio Jose participa do capital com 50%
Socio pedro participa do capital com 50%

Nesse caso, a empresa do SIMPLES NACIONAL poderá perder a condição do simples nacional?

Obrigado

Givanildo Pereira
Recife-PE

Carlos Magno Maia de mEdeiros

Carlos Magno Maia de Medeiros

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 20:42

Senhores

Boa noite,

Sou sócio de uma empresa cadastrada no simples nacional, cujo a minha participação é de 5%. Gostaria de abrir uma nova empresa LTDA, como sócio majoritário com 95%, fui informado que a nova empresa (fomento mercantil) só poderá ser aberta como Lucro Real! Ao abrir uma segunda empresa e no regime de Lucro Real, haveria algum problema para a empresa antiga que é do simples nacional?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 21:15

Boa noite Carlos,

Não é exatamente a opção tributária da segunda empresa que pode impedir a opção pelo Simples Nacional. O que você deve ter em conta é o limite a ser obedecido em relação ao total anual das receitas de ambas.

Vale dizer que você pode (sim) ser sócio com 5% (ou quanto quiser) em uma empresa tributada pelo Simples Nacional e ser também o sócio majoritário (95% ou quanto quiser) de outra empresa não Simples, tributada pelo Lucro Real ou Presumido.

Entretando, a soma do faturamento anual das duas empresas não pode ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 sob pena de a primeira ser excluída do Simples Nacional.

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