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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspensão de Ipi

andre

Andre

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:38

Bom dia,

Trabalho em uma empresa de Água Mineral em Santa Catarina e gostaria de saber se ela tem direita a suspensão de IPI na compra das embalagens.

Att

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 16:59

Boa tarde, hoje me veio ao encontro uma mesma situação que a sua.Analisando o texto do Decreto 7212, que regulamenta o IPI tem-se:

Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e osmateriais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);

II - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “b”);

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II); e

IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).

§ 1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).

§ 2o Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3o).

§ 3o O percentual de que trata o § 2o fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 8º, e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º):

I - classificados na TIPI:

a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).


§ 5o No caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 15).

Entendo ser lícito a incidência da suspensão, até porque do contrário no momento em que seu cliente recolher o IPI , ainda que por alíquota reduzida no DAS, ele cairia na situação da cumulatividade do imposto, ou seja, pagaria na compra e depois recolheria no DAS( bi tributação).O que tem que ser analisado é se a atividade preponderante do seu cliente se enquadra em alguma das atividades do inciso I e se ela representa mais do que 60 % da receita bruta total do exercício imediatamente anterior.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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