x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 777

acessos 184.983

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:12

Antonio Vanderlei Tamburus
Bom dia

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2015.

Fonte: Portal do Simples Nacional

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:26

Bruno Marioto de Lima
Bom dia

A atividade de Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, poderá ingressar no regime do Simples Nacional a partir de 2015 de acordo com o que consta na LC 147/2014 e será tributada com base no Anexo III.

Para mais detalhes, sugiro a leitura deste link item 2.3

Qualquer dúvida torne a questionar.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:33

Caro Paulo R. Schafer ,

Poderia me informar por gentileza o CNAE que abrange esta atividade?

Quanto a ferramenta do site está atualizada para a pesquisa das novas atividades da LC 147/2014?

Grato pela atenção!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:44

Bruno

Atividade: 6821-8/01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis.

Com relação a Ferramenta de consulta as atividades no Simples Nacional deste Fórum, cabe lembrar que, como as atividades somente poderão migrar para este regime a partir de 2015, somente após esta é que será possível consultar, até então devemos obedecer a legislação em vigor, que veda esta atividade até 31.12.2014.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:54

Correto!

Fiz este questionamento pois vez por outra aparece quanto a validade da consulta na ferramenta do fórum, foi esclarecedor e serve de base para as próximas duvidas quanto a atualização da ferramenta do site com a LC 147/2014, ao invés de perguntarem terão esta resposta como base.



Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 11:14

Ailton Balbino de Lima
Bom dia

Se ler algumas mensagens acima, verá que já foi comentado sobre este tipo de dúvida.

Um abraço!

"100% focado onde houver 1% de chance"
JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 16:47

Caro Paulo Schafer,

Valeu pela orientação, foi muito válido para orientar a empresa imobiliária que estou constituindo.

Um abraço

Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 20:10

Eu tentei agendar a opção para o Simples de uma empresa que está no Lucro Presumido e não foi aceito porque diz que a atividade está vedada, conforme abaixo:

Estabelecimento CNPJ: 20.118.829/0001-09
- Atividade econômica vedada: 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
- Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso XI.


Alguém também teve este problema? A partir do dia 3/11/2014 não estaria normal a adesão ao Super Simples?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 08:44

bom dia Washington,
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2015.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:14

Washington Freire da Silva
Bom dia

Por gentileza, leia as mensagens postados anteriormente a sua e certamente encontrará informação a respeito do agendamento.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:19

Esta questão vez por outra aparece neste tópico e foi comentado segundo a instrução da RFB que as novas atividades incluidas no SN a partir de 01/01/2015 não poderão ter agendamento antecipado e sim seguirá o mesmo padrão dos outros anos, terá de 01/01/2015 a 31/01/2015 para optar, sanar pendencias e acompanhar a formalização da opção.

É importante ler o tópico, ele tem 10 paginas e tem muito conteúdo que não precisa ser duplicado e sim deve ser trazidos novos questionamentos para enriquecer o tópico e não torna-lo repetitivo.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:21

Bom dia,

As atividades que poderam optar em 2015 pelo SIMPLES NACIONAL e as mesmas parcelaram os seus débitos no âmbito da RFB e da PGFN, e pagou seus débitos a vista do INSS, consta no relatório de pendencias da RFB as diferenças referente ao desconto da Lei 12.996/2014 tanto dos débitos pagos a vista do INSS e da RFB.
Minha dúvida é em 01/2015 esta empresa poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL e vai constar pendências destas diferenças, como resolver esta questão?

Por favor se alguém souber como resolver, agradeço.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 10:45

Bom dia colegas...

Estou numa situação onde nao sei bem o que fazer. Tenho uma empresa com o CNAE fiscal 7490-1/04 ( Intermediação e Agenciamento), no entanto ele faz representação comercial de empresa de Telefonia. Ocorre o seguinte: com a nova 147/2014 a atividade de representação comercial e demais atividades de intermediação é permitida no Anexo VI. Não encontro no entanto o CNAE correspondente para a atividade dele. Onde eu "encaixaria"?
Existe possibilidade de inclusão de CNAE no Concla?
Pois o CNAE 7490-1/04 continua impedido, mas a empresa é de representação comercial e intermediação. Como a Lei 147/2014 permite a atividade mas nao permite o CNAE?

Obrigada e no aguardo

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Lucimara Andréia Hagemann

Lucimara Andréia Hagemann

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:48

Boa tarde...
Minha dúvida é a seguinte:
Todos aqui falaram que as empresas que optarem pelo Simples Nacional e enquadrarem no anexo VI não pagarão INSS/CPP (parte da empresa) na folha de pagamento pois estará incluso no DAS, só será recolhido de INSS o que desconta do empregado...Minha dúvida é onde está escrito isso na Lei?? Qual o Paragrafo??? Pois meu parão quer ter certeza para poder mostrar aos clientes.
Será que alguém pode me passar???

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:55

Lucimara Andréia Hagemann
Boa tarde!

A Lei determina quando da ocorrência de fato gerador para recolhimento de determinado tributo, como ocorre no Anexo IV por exemplo, como não cita a mesma obrigação da CPP de 20% para o Anexo VI não há o que temer pelo seu recolhimento.

O que caso houvesse não seria vantagem alguma essas novas atividades incluídas na LC 147/2014 migrarem para o regime simples, uma vez que a alíquota inicial é de 16,93% sobre a receita do mês, imagine se ainda somássemos a isso o percentual da CPP de 20%, teríamos valores astronômicos e certamente nenhum benefício.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:00

boa tarde Lucimara,
na tabela do anexo VI mostra a divisão das alíquotas: receita bruta até 180.000,
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP - 14,93%
ISS - 2%

a tabela do anexo VI consta no final da LC 147.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Lucimara Andréia Hagemann

Lucimara Andréia Hagemann

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:17

lucro presumido - regime cumulativo

receita : r$ 25.526,12

pis----------0,65%--------r$ 165,92
cofins-----3,00%--------r$ 765,78
csll--------2,88%--------r$ 735,15
iprj---------4,80%------r$ 1.225,25
iss----------4,00%------r$ 1.021,04
total a recolher----r$ 3.913,15

inss s/ pro labore-----r$ 724,00---31,00%------r$ 224,44
inss s/ folha------------r$ 928,01---27,80%----- r$ 257,99

total (tributos + inss) -------r$ 4.395,58


simples nacional


receita: r$ 25.526,12

das-----16,93%-----r$ 4.321,57

inss s/ pro labore--------r$ 724,00-----11%----- r$ 79,64
inss s/ folha---------------r$ 928,01----------------r$ 00,00

total r$ 4.401,21


fica mais oneroso no caso do simples nacional em r$ 5,63.......estou certa????


Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:26

Se a receita dele for em média 25.000,00/mês x 12 meses dará um total de 300.000,00 que o coloca na segunda faixa do anexo VI que tem aliquota de 17,72%, desta forma o DAS dele terá o valor de 4.523,23, ou seja 127,65 a mais que o Lucro Presumido.

Este estudo deve levar em conta todas as vertentes que há, desde faturamento acumulado, valor da folha de pagamento, prolabore, ISS.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:29

É Lucimara.
Eu acho que tem que estudar bem antes de entrar para o Super Simples.
Empresas que contém base de cálculo no Lucro Presumido de 8% a 16% talvez não compense aderir ao Simples.
Até mesmo pela faixa de faturamento. Ultrapassando R$ 180 mil / ano já não estaria mais na faixa de 16,93%. Seria maior...


Além do mais, tem municípios que o ISS já é de 2%.


Obs.: Você não calculou o INSS dos funcionários. Ficaria mais oneroso ainda!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:31

Lucimara Andréia Hagemann

Como já foi destacado, no Anexo VI recém criado não haverá cobrança da CPP 20% em separado, apenas será devido o valor da contribuição aos empregados, descontado em folha.

Ademais, basta aplicar o percentual correspondente a faixa de alíquota daquela competência sobre a receita do mês.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Lucimara Andréia Hagemann

Lucimara Andréia Hagemann

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:59

Obrigada Washington Freire da Silva, ajudou muito !!!
Mas não coloquei os 8% pois são descontados do empregado, portanto não é devido pela empresa...Nos cálculos estão relacionados somente o que é devido pela empresa, para eu poder explicar aos clientes...
Mas muito obrigada pela ajuda.....

saulo

Saulo

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 22:07

Caros amigos,

Estou em dúvida se para minha empresa é mais vantajoso ficar no Lucro Presumido ou optar pelo SIMPLES.

Tenho uma Microempresa - ME.
Atividade econômica: 7020-4/00 (consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica).
Não possuo empregados.
Faturamento anual de cerca de R$ 60 mil reais, em 2014.

Na opção atual (Lucro Presumido) recolho:
IRPJ: 1,5%
ISS: 5%
CSLL: 1%
PIS: 0,65%
COFINS: 3%

TOTAL: 11,15%

De quanto seria minha alíquota total se optasse pelo SIMPLES NACIONAL?

Desde já agradeço.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:21

Saulo
Bom dia

A atividade de consultoria de acordo com a LC 147/2014 estará enquadrada na forma do Anexo VI, onde a alíquota inicial (faturamento últimos 12 meses até 180.000,00) será de 16,93 aplicada diretamente sobre a receita.

Note que o percentual no Simples Nacional sobre a receita é maior do que a empresa vem sofrendo no Lucro Presumido, todavia cabe lembrar que no Anexo VI não há a cobrança em separado da CPP 20% sobre a folha de salários como ocorre no LP e que você não destacou.

Assim de posse destas informações poderá escolher a melhor forma para o ano de 2015, além destas citadas faço menção para que analise as obrigações acessórias devidas para cada tipo de regime.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Página 10 de 27

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.