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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lisiane Stefanoski Reolon

Lisiane Stefanoski Reolon

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:44

Bom dia a todos!
Ainda tenho dúvidas sobre segregação das receitas de prestação de serviços entre os anexos. O que encontrei na legislação foi a segregação sobre receitas devidas no munício, fora do município, com retenção, sem retenção, etc. Mas nada entre anexos. Por exemplo: temos uma empresa com receitas no anexo III. Vai iniciar a prestar consultoria (não técnica). Minha dúvida é: posso tributar parte das receitas no anexo III e parte no anexo VI?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:59

Prezado
Bom dia

Só não pode como DEVE segregar as receitas em quantos anexos forem necessários, obedecendo o tipo de atividade.

Assinale os Anexos, informe a receita apurada em cada um que o próprio aplicativo Pgdas-D fará os devidos cálculos e lhe apresentará uma única guia DAS para pagamento total do valor devido no mês.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:08

Lsreolom,

Você pode ter um CNPJ com atividades pertencentes aos 6 anexos do Simples Nacional.

Vai de seu controle interno segregar (separar) as receitas de cada uma das atividades e calcular o imposto devido a ela.

Como bem dito nos comentários acima o resultado será uma unica guia, sugiro que faça um controle em planilha ou sistema para informar em relatorios o quanto foi faturado em cada atividade (anexo) e a aliquota atual de cada uma, com base nestes relatorios e na escrituração de suas notas fiscais terá os valores prontos para lançar no sistema PGDAS-D.

Para alguns é muito novo esta segregação porem é vital que a façam para não onerar a empresa ou pior ainda deixar de recolher valores ao fisco que implicará em notificações futuras.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Lisiane Stefanoski Reolon

Lisiane Stefanoski Reolon

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:09

Obrigado Paulo!
Eu sempre tive este entendimento. Minha dúvida surgiu quando recebi um e-mail do SINCOR-RS dizendo que se a empresa tiver qualquer outra atividade no contrato social ela iria automaticamente para o anexo VI. (até postei este e-mail aqui). Como este meu cliente tem uma atividade que pertenceria ao anexo VI, embora tenha esta atividade apenas no contrato, pois nunca emitiu nenhuma nota relativo a mesma, ele vem me questionando sobre isso. Mandei a legislação sobre a segregação das receitas e o sindicato continua afirmando que não pode.

LSReolon

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:15

Transcrevo abaixo com relação a segregação das receitas:

Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

§ 1 º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3 º )

§ 2 º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput )

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )

...

"100% focado onde houver 1% de chance"
NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 10:33

Vários ramos de corretagem poderão se enquadrar no Simples. Mas a corretagem de cereais (CNAE 6612-604), pelo que pesquisei, não se enquadrará no Simples.... tem coisas que não dá para entender... se corretagem de seguros e corretagem de imóveis de terceiros pode se enquadrar, pq a corretagem de mercadorias não poderia?

Outra coisa, temos uma transportadora CNAE 4929-9-02 e 4929-9-04, cuja receita principal refere-se ao transporte diário, em veículo próprio, (vans e ônibus) de pacientes de nossa cidade para uma outra cidade um pouco maior (mas não na região metropolitana) onde há mais recursos na área da medicina, para consultas e exames. A empresa tem contrato com a prefeitura municipal, através de licitação. Esse tipo de empresa, pelo que pesquisei, tbem não poderá ser tributada pelo Simples!!!!

LUIZ CARLOS ALVANI

Luiz Carlos Alvani

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 11:53

Boa tarde Neide!!!

Pela explicação do Silas Santiago do comitê gestor, todo tipo de corretagem, poderá optar pelo simples nacional, e o tipo que mencionou, com certeza enquadrara no anexo III.

A questão do transporte fala de transporte METROPOLITANO, mas de acordo com o Silas Santiago ainda sairá alguma coisa que explicará melhor essa questão do transporte, pois está meio confuso esse termo região metropolitana.


Att

ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 13:19

Paulo R. Schafer e Bruno Marioto de Lima

Boa tarde, saberiam me responder?

As empresas que tenham atividades que poderam optar em 2015 pelo SIMPLES NACIONAL e parcelaram os seus débitos pela Lei 12.996/2014 no âmbito da RFB e da PGFN, e pagou seus débitos a vista do INSS, consta no relatório de pendencias da RFB as diferenças referente ao desconto da Lei, tanto dos débitos pagos a vista do INSS e da RFB.
Minha dúvida é em 01/2015 esta empresa poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL e vai constar pendências destas diferenças, como resolver esta questão?

Por favor se alguém souber como resolver, agradeço

Elisangela Luchetti

Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 13:27

Boa tarde!

Nos cálculos da Lucimara para o simples, o INSS de 11% sobre pro labore não tem a mesma sistemática do INSS sobre funcionários, ou seja, são descontados dos sócios e dos funcionários, portanto, não tendo caráter de custo para a empresa?
inss s/ pro labore--------r$ 724,00-----11%----- r$ 79,64
inss s/ folha---------------r$ 928,01----------------r$ 00,00


Com relação à empresa de consultoria do Saulo, ele diz recolher 11,15% no lucro presumido, o correto não seria 16,33%?
Na opção atual (Lucro Presumido) recolho:
IRPJ: 1,5%
ISS: 5%
CSLL: 1%
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
TOTAL: 11,15%


Obrigado,
Marcos.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 14:49

Elisangela Mara Luchetti Fiocco,

Emita CND e gere relatório de situação fiscal da RFB e do INSS e veja se há débitos sem exigibilidade suspensa, se houver eles impedirão o ingresso ao SN.

Se estes débitos que comentou estiverem com a exigibilidade suspensa, indica que não impedirão o ingresso ao SN. Isso se dará se nas CNDs aparecer a informação Positiva com efeitos de Negativa.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
LEANDRO DE BARROS MUCHÃO

Leandro de Barros Muchão

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 18:17

Boa tarde a todos,

Estou com muita dúvida com relação a este CNAE, alias em qual anexo ele pertence: ao III ou VI?
Porque tanto no anexo III quanto no VI tem a atividade FISIOTERAPIA como atividade permitida ao Simples.

8650-0/04 - Atividades de fisioterapia
Vigência a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 115/2014

Atividade Permitida
O CNAE 8650-0/04 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III

Att
Leandro

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 18:38

Leandro de Barros Muchão
Boa tarde

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

Nesta LC a atividade de Fisioterapia está incluída a sua tributação com base no Anexo III assim como Corretagem de seguros, Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e os Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
LEANDRO DE BARROS MUCHÃO

Leandro de Barros Muchão

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 19:00

Boa tarde Paulo,
Muito obrigado,

Mas porque no anexo VI tem a atividade de Fisioterapia também?

ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO VI

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II -medicina veterinária.

III -odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

V – fisioterapia;

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 08:47

Leandro de Barros Muchão
Bom dia

Confesso que lendo toda a LC 147/2014 não identifiquei a atividade de fisioterapia no Anexo VI, e sim no Anexo III conforme já detalhado, segue parte da referida LC com relação as atividades e seus anexos:

§ 5°-I. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Note que no referido Anexo VI não consta na lista a atividade de fisioterapia.

Com relação a atividade de fisioterapia no Anexo III transcrevo trecho:

§ 5°-B Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5° -D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - transporte municipal de passageiros;

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia; Acrescentado pela Lei Complementar n° 147/2014 (DOU de 08.08.2014) efeitos a partir de 08.08.2014

XVII - corretagem de seguros. Acrescentado pela Lei Complementar n° 147/2014 (DOU de 08.08.2014) efeitos a partir de 08.08.2014

A mensagem ficou um pouco extensa, porém foi a maneira que encontrei para esclarecer as dúvidas e fundamentar o nosso debate.

A disposição.

"100% focado onde houver 1% de chance"
LEOVEGILDO SOARES E SOUZA

Leovegildo Soares e Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 10:39

uma pessoa me procurou e disse que abriu a sua empresa (corretagem de seguros - cnae 6622300) e quer saber como faz para ser optante pelo simples em 2015 (diante da alteração pela lc 147/2014), contudo, a empresa tem apenas 2 meses ele abriu em setembro, será possível ele fazer essa opção ou ele vai ter que aguardar para o próximo ano fiscal?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 10:44

Leovegildo Soares e Souza
Bom dia

As atividades abrangidas pela LC 147/2014 poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015.

Demais informações já constam neste tópico favor fazer a leitura das mensagens já postadas, caso iniciem-se novas dúvidas fique a vontade para fazer seu questionamento.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
LEOVEGILDO SOARES E SOUZA

Leovegildo Soares e Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 10:48

Prezado Paulo,

Eu já li todas as mensagens e sei que ele só poderá fazer a opção a partir de janeiro de 2015, contudo, tenho dúvidas porque a empresa foi aberta tem apenas 2 meses (Setembro) e ele não tem os 12 meses para fazer a opção.
E o agendamente de opção pelo simples nacional vai até o dia 31/12/2014. A empresa é nova, por isso a dúvida.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 10:55

Leovegildo Soares e Souza

Na hipótese de início de atividade a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Caso a empresa ainda esteja em processo de constituição não finalizado, deverá respeitar os prazos citados acima, caso já esteja em início de atividade deverá optar para o ano calendário de 2014 entre o regime do Lucro Presumido ou Lucro Real e adotar o Simples Nacional a partir de 2015, uma vez que tal atividade está vedada até 31.12.2014.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 10:57

Leovegildo Soares e Souza,

Leia esta matéria: Procedimentos Agendamento 2015

E esta: Regulamentação LC 147/2014

Juntamente com esta: Regulamentações LC 147/2014

Ali explica tudo sobre empresas novas que se constituiram após a regulamentação da LC 147/2014.

Boa Leitura e poste dúvidas se persistirem.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Renato Timoteo

Renato Timoteo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 11:06

Bom dia! com a criação do novo anexo VI do Simples Nacional, onde empresas do lucro presumido podem registrar a opção para o ano de 2015, apresentamos uma questão importante referente as empresas de uniprofissionais, as chamadas "SUPs". Gostaria, se possível, de um auxilio quanto a isso, pois não localizo em lugar algum, informações sobre a isenção mensal do ISS(que hoje é uma taxa trimestral), e nem como será calculado. No aguardo, agradeço antecipadamente.

LEOVEGILDO SOARES E SOUZA

Leovegildo Soares e Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 11:08

Desculpe minha ignorância, mas ainda não entendi. Ele não conseguirá fazer o agendamento, mas poderá solicitar - mesmo sendo empresa nova - a partir de 11º de janeiro até o dia 30/01/2015?

Desde já obrigado.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 11:31

Leovegildo Soares e Souza

Perfeito seu entendimento. É vedado para as atividades abrangidas pela LC 147/2014 o serviço de agendamento, cabendo assim apenas manifestar o interesse a partir do dia 2 de Janeiro até 31 do mesmo mês.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
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