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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 07:44

Bom dia a todos !

Fui aderir ao Super Simples, meu cliente tem o seguinte CNAE:

6622/300 - Corretores e agentes de seguros , de planos de previdência complementar e Saúde, tenho a informação que "Atividade Econômica Vedada", ou seja, não poderei aderir ?

Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:33

Eduardo Affonso Rodri
Bom dia

As atividades abrangidas pela LC 147/2014 poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de 01/01/2015.

Demais informações já constam neste tópico favor fazer a leitura das mensagens já postadas, caso iniciem-se novas dúvidas fique a vontade para fazer seu questionamento.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
mirela malavazi

Mirela Malavazi

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 15:55

Boa Tarde!

Temos uma empresa que abriu agora em 24/10/2014, sendo Atividade Principal cnae 74.20-0-01.. . atividade não impeditiva para opção do simples nacional.

Mas ao efetuar a solicitação do agendamento deu como Agendamento Não Aceito, Motivo: pessoa jurídica em início de atividade não pode agendar pelo Simples Nacional.

Gostaria de saber como proceder? A empresa precisa emitir nota fiscal a partir da liberação da opção.. .

Desde já agradeço

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:04

Mirela Malavazi
Boa tarde!

Na hipótese de início de atividade a ME, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Fonte: Portal do Simples Nacional

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:22

Mirela Malavazi

Se você já obteve o alvará de funcionamento da prefeitura e a inscrição estadual caso exigível, você tem o prazo máximo de 30 dias contados do diferimento da última inscrição, desde que esse prazo não exceda 180 dias da data de abertura no Cnpj para solicitar a opção pelo Simples Nacional e não o Agendamento, já que este apenas pode ser utilizado para as empresas já constituídas e que desejam manifestar interesse para o ingresso no referido regime no ano seguinte.

Neste caso a sua solicitação pode ser feita ainda em 2014 com efeitos para o próprio ano.

Cabe lembrar que a empresa optante pelo Simples Nacional no ano calendário não precisa manifestar/efetuar nenhum procedimento caso deseje permanecer no simples no ano seguinte.

Se persistirem dúvidas torne a questionar.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Renato Timoteo

Renato Timoteo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:25

Boa tarde! Gostaria de obter um com a criação do novo anexo VI do Simples Nacional, onde empresas do lucro presumido podem registrar a opção para o ano de 2015, apresentamos uma questão importante referente as empresas de uniprofissionais, as chamadas "SUPs". Gostaria, se possível, de um auxilio quanto a isso, pois não localizo em lugar algum, informações sobre a isenção mensal do ISS(que hoje é uma taxa trimestral), e nem como será calculado. No aguardo, agradeço antecipadamente.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:35

Mirela Malavazi

Isso pode depender, aqui na nossa cidade por exemplo, refere-se diretamente a liberação do processo de solicitação de licença de localização e funcionamento, aprovado esta etapa do processo que é destinada diretamente ao orgão municipal, é que prosseguimos para a de solicitação de opção ao simples nacional, podendo ser de outra forma no seu município/estado, por isso sugiro consultar.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:39

Renato,

www.contabeis.com.br

Nesse link disponibilizado no portal de noticiais, no bloco II, se não me engano, o fiscal diz que terá que pagar a alíquota de ISS que está na tabela, não mais a alíquota fixa trimestral.
No entanto, para contabilistas acho que a tarifa ainda é fixa.

Denis Lima Mediotti

Denis Lima Mediotti

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 15:00

Boa tarde a todos.

Já fiz a leitura de todas as mensagens do tópico, mas não senti tanta firmeza com relação às atividades de corretagem de imóveis. Entendo que a legislação deveria ser mais clara, mas talvez eu esteja fazendo as interpretações de forma equivocada.

Será que alguém poderia me ajudar no que diz respeito à 05 CNAEs específicos?

68.21-8/01 - Anexo III ?
68.21-8/02 - Anexo III ?
68.22-6/00 - Anexo V ?
68.10-2/01 - Anexo I ?
41.10-7/00 - Vedada ?

Isso está correto, ou entendi de forma errada as explicações dos colegas?

Se alguém puder ajudar, agradeço muito.

Walmir Naumann

Walmir Naumann

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 18:29

Boa tarde.

Com as recentes alterações na legislação do Simples Nacional, que passaram a permitir novas atividades, onde se enquadram as atividades das IMOBILIÁRIAS, no Anexo III ou Anexo V ?

Vide que de acordo com a LC 123/2006 e alteração pela LC 147/2014, no Art. 18. § 4º, inciso III, permite no Anexo III os serviços de locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17.

O Art. 17, inciso XV por sua vez, veda: "que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS".

Bem como ainda o Art. 18, § 5º-D, inciso I, diz que as atividades de Administração e Locação de Imóveis de Terceiros serão tributadas pelo Anexo V.

Alguém saberia me dizer como serão tributadas as receitas de uma imobiliária que recebe COMISSÃO DE VENDA DE IMÓVEL, e como serão tributadas as receitas de COMISSÃO SOBRE ALUGUÉIS recebidos?

Se alguém puder ajudar, agradeço. :)




Denis Lima Mediotti

Denis Lima Mediotti

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 10:54

Bom dia.

Já enviei essa mensagem ontem, mas creio que a dúvida não é só minha, já que vejo várias pessoas na mesma situação, tendo em vista a falta de clareza da legislação.

Também fiz a leitura de todas as mensagens do tópico, mas não senti tanta firmeza com relação às atividades de corretagem de imóveis.

Será que alguém poderia me ajudar no que diz respeito à 05 CNAEs específicos, no ramo de Corretores de Imóveis e Imobiliárias?

Com relação aos CNAEs abaixo, está correta a classificação, ou cometi algum engano?

68.21-8/01 - Anexo III ?
68.21-8/02 - Anexo III ?
68.22-6/00 - Anexo V ?
68.10-2/01 - Anexo I ?
41.10-7/00 - Vedada ?

Agradeço se alguém puder ajudar.

Abraços a todos.

Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 13:52

No caso de uma empresa que queria alterar sua atividade para Intermediação de negócios conforme o Artigo 18, § 5°:
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; o CNAE 7490-1/04 estaria correto para se conseguir fazer a opção para 2015?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:05

Fernanda Lépore Ramon

Está atividade poderá optar pelo regime do Simples Nacional a partir do ano de 2015 conforme cita a LC 147/2014 caso a alteração seja homologada ainda em 2014 a empresa será excluída do referido regime, podendo solicitar novo enquadramento a partir de Janeiro até seu último dia útil.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:32

Denis Lima Mediotti,

Seu questionamento é oportuno porem não no momento ninguém tem informações completas e o que foge do que está nesta pagina: Pagina com atividades permitidas pela LC 147/2014 e na LC 147/2014 entra no campo da especulação, e te explico o porque, já foi postado as atividades que foram incluídas no Simples Nacional por meio de noticias veiculadas diretamente no site do Simples Nacional, porem o que não saiu é uma tabela de atividades impeditivas, se é que vai haver alguma ainda depois desta nova lei, a LC 147/2014.

Com relação aos CNAEs abaixo, está correta a classificação, ou cometi algum engano?

68.21-8/01 - Anexo III ?
68.21-8/02 - Anexo III ?
68.22-6/00 - Anexo V ?
68.10-2/01 - Anexo I ?
41.10-7/00 - Vedada ?


Segue minhas conclusões após exaustiva leitura, consulta em empresas especializadas na area tributária e própria interpretação da LC 147/2014:

68.21-8/01 - Anexo III OK
68.21-8/02 - Anexo III OK
68.22-6/00 - Anexo V OK
68.10-2/01 - Anexo I OK
41.10-7/00 - Hoje é impeditiva, porem está indefinido em 2015 até sair restante da regulamentação do restante da LC 147/2014.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Denis Lima Mediotti

Denis Lima Mediotti

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:42

Bruno Marioto de Lima

Muito obrigado pela resposta. Também entendo da mesma forma que você, porém existem muitas incertezas com relação aos CNAES.

Acho que o ideal mesmo é aguardar as futuras regulamentações, assim não ficamos somente no campo da interpretação.

Abraços,

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:46

Sim e essas futuras regulamentações fique atento a elas pois sairão em Novembro ou Dezembro.

Estão próximas.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:47

Pessoal a pergunta que fiz para Receita Federal e a resposta abaixo, estou postando pois já vi outras pessoas com a mesma dúvida:

Boa tarde, tenho clientes que suas atividades permitiram que façam a opção pelo SIMPLES NACIONAL em 01/2015, mas os mesmos fizeram parcelamento pela Lei 12.996 e tb pagaram alguns débitos previdenciários a vista, mas quando pesquiso o relatório de situação fiscal consta como devedor valores referente a diferença do desconto da Lei 12.996. Minha dúvida é quando fizer a opção em 01/2015 vai constar a empresa como devedora e não será permitido passar para o SIMPLES NACIONAL, como resolver estas pendências, visto que ainda não foram consolidados os débitos?


Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Se no momento da opção em 01/2015, os débitos estiverem sido parcelados, a opção será deferida imediatamente. Mas se por algum motivo, no momento da opção, for listados débitos no relatório de restrição à opção, caso os débitos sejam indevidos, basta o contribuinte comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil e solicitar ao atendente que comando a dispensa da verificação de débitos.


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:49

Elisangela Mara Luchetti Fiocco,

Ótima informação!!!!


Obrigado por contribuir para o enriquecimento deste tópico.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 08:49

Bom dia! Estou com uma dúvida em relação ao Art.18 da Lei 147, no seu Inciso IX, que fala sobre as atividades de: auditoria, economia, consultoria, gestão e etc...

No caso qualquer tipo de consultoria poderá se encaixar como optante? Por exemplo, a atividade que hoje é impeditiva: 74.90-1-03: Serviços de agronomia e consultoria ás atividades agrícolas e pecuárias.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 09:04

Fernanda Lépore Ramon,

A resposta é sim.

Enquanto não haver, se é que haverá, uma lista de atividades impeditivas para a nova LC, a 147/2014, todas as atividades de consultoria poderão ingressar no Simples Nacional.

Reforçando que não foi inteiramente regulamentada e pode ser que até 31/12/2014 poderá haver alguma nova regulamentação.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 09:13

Fernanda Lépore Ramon,

Raciocine da seguinte forma, a LC 147/2014, não condicionou por atividades a opção pelo Simples Nacional e sim por faturamento.

Por tanto qualquer atividade econômica poderá ingressar no Simples Nacional em 2015 desde que tenha o faturamento dentro dos limites estipulados na LC 147/2014.

Dependerá da ultima regulamentação desta LC, porem de acordo com a elaboração da LC tudo indica que não haverá mais lista de CNAEs impeditivos, pois não haverá impedimento para o ingresso ao Simples Nacional.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 09:18

Estou a disposição!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
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