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ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 13:27

Boa tarde


Uma sociedade de advocacia com faturamento nos últimos 12 meses em torno de 250.000,00, lucro presumido com carga tributária de 11,33% ( o ISS é pago anualmente) seria vantagem optar, já que a alíquota nesta faixa no Anevo IV é menor?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 13:31

Adenilza Alessandra A. Barlli,

Compensa pois a empresa vai ser tributada na segunda faixa do anexo IV.

Segue anexo para analise:

Simples Nacional Anexo IV (Serviços)


Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
De R$ 0,00 a R$ 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 15:55

Amigos, a opção para as empresas que até então estavam no Lucro Presumido só poderá ser efetuada em janeiro/2015 ou já é possivel solicitar agora no site do Simples?

Outra coisa: pelo que vi, algumas atividades não serão aceitas no Simples.
A Atividade (70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica ) vai ser permitida? e em qual anexo?


Obrigado!!!

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 15:58

Amigos, a opção para as empresas que até então estavam no Lucro Presumido só poderá ser efetuada em janeiro/2015 ou já é possivel solicitar agora no site do Simples?


Resposta: Janeiro/2015

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Ricardo Azevedo

Ricardo Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 17:40

Com base nas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147 de 07/08/2014 surgiu-se uma dúvida com relação as atividades imobiliárias, ou seja, aquelas que recebem comissões na intermediação de alugueis e na venda de imóveis de terceiros.
De acordo com a Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, já com as alterações posteriores inclusive pela Lei Complementar nº 147 de 07/08/2014, no Inciso III §4º do Artigo 18 é citado a tributação pelo Anexo III dos serviços vinculados a locação de bens imóveis e corretagem de imóveis, com tudo no Inciso I §5º-D deste mesmo Artigo é citado a tributação na forma do Anexo V dos serviços cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros.
Diante disso, qual Anexo do Simples Nacional as imobiliárias que administram locações de imóveis de terceiros se enquadram?

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 10:45

Bom dia.
Tenho um cliente (Corretora de Seguros) que migrará do Lucro Presumido para o Simples Nacional. As Seguradoras, atualmente enquanto no lucro presumido, fazem a retenção de 1,5% de IR e de 2% de ISS.

Não deverá mais haver retenção de IR de 1,5% conforme IN 765/2007.

Minha dúvida é quanto ao ISS. Pelo que entendi em outros tópicos, poderei fazer o abatimento do que as Seguradoras retiverem de ISS no DAS que eu for pagar.

Se minha receita foi de R$ 20.000,00 sendo que R$ 15.000,00 tiveram o ISS retido e os R$ 5.000,00 restantes não, eu faria o seguinte:

Quando eu for gerar o DAS devo escolher PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e assinalar duas opções:

Informando R$ 5.000,00
Sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento

Informando R$ 15.000,00
Sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS

Estou entendendo corretamente?
Grato,
Luís

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 10:50

Luis Osh,

Seu entendimento está correto!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 14:31

Luis Osh,

Estamos a disposição para auxiliar e contribuir para o crescimento de todos e o enriquecimento de conteudo no Forum Contabeis!

Seu questionamento foi muito oportuno!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:14

Luis Osh,

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

A retenção na fonte e a substituição tributária somente será permitida se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

Exemplos:

Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Claudia Lago

Claudia Lago

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 21:38

Boa tarde , estou com um dúvida que está atormentando minha cabeça.

Tem uma empresa aqui que estou fazendo que é enquadrada no Simples,
comercio ANEXO I
tendo NF de venda com retenção de ST e NF de venda sem a retenção de ST
serviço anexo III

e está querendo incluir a atividade de representação comercial em 2015, ANEXO VI

Minha dúvida é na hora de calcular o Simples. Eu consigo separar o faturamento de serviços para
cada atividade, ou seja, anexo III e anexo VI ?

E quanto ao INSS como ficará no calculo do Simples? Tem apenas tres funcionários e um prolabore.

obrigada a todos

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 09:23

Pessoal, muito bom dia!

Em relação a Resolução da CGSN 117/2014, voces deram uma lida?
Já verificaram que nao será mais o tal anexo VI e sim V-A?
Estou confusa, pois as atividades ora permitidas, permanecem vedadas na alteração que foi realizada por essa Resolução. Por exemplo a intermediação: 74.90-1/04.
Bem como tradução e interpretação.
Será que ainda sairá novas alterações até dia 31.12?

Grata pela atenção...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 09:24

Reinaldo da Costa Esteves,

Imobiliária (Anexo V)
Construtora (anexo IV)

Fonte: SEBRAE




Posto de Combustível já não sei te responder... rs

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 10:04

Reinaldo da Costa Esteves,

Leia esta noticia, irá sanar suas dúvidas.

Caroline Lemes e Leme,

Sim alterou apenas o nome ao inves de Anexo VI (que já existe um anexo com este nome, que é aquele das atividades impeditivas) mudou o nome do novo anexo de tributação para anexo V-A (significa na pratica apenas uma alteração de nome para melhor identificação e para não confundir com o anexo VI das atividades impeditivas.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 10:10

Bruno Marioto de Lima,

Obrigada, entendi.

Ainda estou confusa sobre essas atividades impeditivas. Eu estava lendo e em relação as atividades intelectuais, nao tiraram o impedimento... O jeito é esperar ne?!

Carol

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 10:14

Reinaldo da Costa Esteves,

www.contabeis.com.br

Vou te responder a questão de posto de combustiveis!!

4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

Esta atividade compreende:
- o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores realizado em postos de combustíveis
- a venda de gás natural para veículos automotores GNV
- a venda a varejo de combustíveis para barcos de pequeno porte

Atividade Permitida

O CNAE 4731-8/00 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo I

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 11:54

Bom dia
Com relação a antiga tabela VI foi alterado somente o nome para tabela V-a mesmo ?? e a atividade de academias de musculação ficará nessa tabela V-a como outras atividades de exercicio de atividade intelectual de natureza desportiva ou foi alterada e voltou para o anexo V ???
como é feito o cálculo no caso do anexo V ??
aguardo - obrigado

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 14:05

Reinaldo da Costa Esteves,

Referente ao posto de combustível, as receitas de revenda de mercadorias, devem ser tributadas de acordo com o Anexo I.

As receitas de prestação de serviços (troca de óleo, manutenção de veículos) são tributadas de acordo com o Anexo III.

Deve ser segregado, ainda, as receitas de revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS e COFINS(combustíveis) e outros benefícios referentes aos demais tributos abrangidos no Simples Nacional.



Temos um posto de combustível aqui que não compensa tirar do Lucro Real.
Outros escritórios que amigos meu trabalha também não vão tirar do lucro real não.


Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 14:41

Reinaldo da Costa Esteves,

Fiz uma analise tributária e a melhor opção de tributação dos postos de combustiveis é o Lucro Presumido.

O Pis/Cofins é isento na revenda de combustivel para veiculo automotor, porem na questão do lucro o IRPJ/CSLL é menor em comparação com o Lucro Real, para aqueles que realizam a contabilidade idonea fica evidente que a melhor opção é o Lucro Presumido.

Porem com o acumulo de declarações acessórias, a diferença entre os impostos do Simples Nacional e Lucro Presumido está fazendo com que algumas empresas optem pelo Simples Nacional em troco de uma mensalidade inferior que chega a igualar a diferença de impostos entre os dois regimes.

Avalie estes critérios e faça um Planejamento Tributário em cada empresa deste segmento e veja o que é mais viavel no seu caso.

Estou a disposição!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 16:37

Reinaldo da Costa Esteves,

Segundo minhas pesquisas também considero viavel no que se refere a impostos manter no Lucro Presumido.

Porem considere na ponta do lápis, valor de honorarios contabeis para escriturar e contabilizar uma empresa do Lucro Presumido para não deixar o preço defasado haja visto que as obrigações acessórias estão aumentando a cada exercicio.

Dependendo da empresa e do montante de faturamento compensa o Simples Nacional com uma negociação de honorários devido a simplicidade dos controles exigidos nesta tributação, o acesso maior as informações em tempo mais rapido e a falta de obrigatoriedade de envio das exigências das empresas Lucro Presumido, isso pode ajudar sua empresa contabil a ter mais tempo para outros clientes e projetos.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Elaine Vasques

Elaine Vasques

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 18:56

Boa tarde,

Uma empresa que já era optante pelo Simples, sendo tributada pelo anexo III, poderá ser tributada pelo anexo VI depois dessa alteração por causa da cnae?

No caso, minha dúvida se refere a uma atividade alocada no d.6, mas no d.12 diz que " desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006."

Dessa forma a empresa não poderá sofrer essa alteração de alíquota de 6% para 16,93% correto?


d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 23:05

No caso, minha dúvida se refere a uma atividade alocada no d.6, mas no d.12 diz que " desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006."



Esta situação é da seguinte forma: Uma atividade que não está descrita no anexo V-A e está nos outros anexos III, IV, V não poderão ser tributadas pelo V-A"

Agora veja a seguinte situação, uma empresa pode ser tributada nos anexos III e V-A ao mesmo tempo desde que tenha atividades incluídas em cada anexo

EMPRESA A LTDA
CNPJ Oculto

Cnae Principal: Serviços Administrativos, Anexo III

Cnae Secundário: Serviços de Jornalismo, Anexo V-A

Entendeu?

Pode ter quantas atividades forem necessárias e deverá segregar ou tributar cada receita no seu faturamento correspondente, o que não pode é utilizar a alíquota de um anexo para tributar atividade que não é daquele anexo é isso o que este trecho que postou e citei está dizendo.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 09:59

Prezados colegas, de antemão já peço desculpa se meu questionamento já foi abordado por aqui, levando-se em conta a correria do dia a dia apenas gostaria de saber se as empresas cujo a atividade está impeditiva para 2014, e permitida em 2015, seu agendamento do SN, deverá ser feito a partir de 01.01.2015, uma vez que quando faço a tentativa do agendamento hoje este não é aceito pelo impedimento do cnae.

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 10:04

Vanessa de Fátima Diniz,

A resposta é sim!

Ache na area de noticias deste site e do site do Simples Nacional, há assuntos relacionados ao agendamento.

Seu entendimento está correto!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
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