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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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SuperSimples 147/2014

Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 13:10

Obrigada Lucas e Bruno!

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
ALEXANDRE JOSE CATEZANI

Alexandre Jose Catezani

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 14:09

Sr. Moderador, boa tarde,por favor não estou conseguindo encontrar as respostas dos colegas com relação a minha pergunta, me desculpe, mas tentei e não encontrei nem a pergunta e nem as respostas.
DESCULPA E OBRIGADO

ALEXANDRE

RAFAEL ROCHA MANGUEIRA

Rafael Rocha Mangueira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 17:32

Boa tarde.

A dúvida é a seguinte:

Uma empresa com débitos fiscais e previdenciários poderá ingressar no Simples em 2015 em razão das mudanças no regime?

Sabemos que muitas atividades não eram permitidas optar pelo regime, mas agora que a forma de enquadramento foi alterada permitindo a maioria das atividades comerciais e indicando a possibilidade de adesão pelo limite de faturamento anual, gostaria de saber se as regras anteriores continuam valendo.

Temos uma empresa no ramo de engenharia e outra no ramo de tecnologia que possuem débitos com a Receita e Previdência, e por isso hoje não conseguiriam ingressar no regime.

Se solicitarmos a adesão a partir de 01/01/2015 elas poderão aderir mesmo com dívidas?

Abraço à todos!

Rafael

Rafael Mangueira
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 17:36

Rafael Rocha Mangueira
Boa tarde

Está impedido de optar pelo Simples Nacional a Microempresa (ME) ou as Empresa de Pequeno Porte (EPP) - (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006) que:

...

que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

...

Fonte: Portal do Simples Nacional

Na existência de débitos veja as possibilidades e condições de aderir a modalidade de parcelamento, pesquise na nossa Sala de Legislação Federal sobre o assunto, há tópicos fixados que poderão lhe ajudar.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 10:52

Bom dia
Na tabela do Anexo VI tem a relação das atividades permitidas, no segunda item item, tem Arquitetura, .........., Agronomia,correto?
Mas no Anexo I da Resolucao CGSN 6 dos codigo previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional tem 7490103,para entender melhor, nao basta a atividade esta permitida, mas se o CNAE for identico a as atividades impeditivas, a empresa nao pode optar, correto?
Exemplo: Meu cliente, CNAE 7490-1/03, nao pode optar pelo simples nacional, certo?

José Pereira Leite

José Pereira Leite

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 11:05

Bom Dia,
Pessoal,
Por Favor,
Sou novo aqui, e gostaria muito que alguem me ajudasse,
Tenho uma empresa de organização logística ( CNAE: 5250-8/04), entendo que esteja impedida de aderir ao simples nacional, mesmo em 2015, só que no site aqui mesmo de contábeis diz que é permitido em 2015, sendo que consta do anexo VI das atividade impeditivas da resolução CGSN 94.
Obrigado.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 15:57

Anderson,

segue abaixo embasamento legal

Regimes Tributários - Pessoa Jurídica


CNAE: 7319-0/03
Descrição: Marketing direto
A Atividade Compreende (também):
- Publicidade por mala direta, por telefone, em visitas de representantes (de laboratórios farmacêuticos, de empresas de produtos de beleza, etc.)


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição de Opção do Simples Nacional
Considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006.

Tributação Anexo Fundamento Legal
III Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-F.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
566 Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III e V não procede o recolhimento da alíquota RAT (Risco Acidente do Trabalho)
Base Legal
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição Patronal Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III e V está dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991, através da GPS, mas recolhe CPP através de DAS Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 15:58

Anderson Santos
Boa tarde

O CNAE 7319-0/03 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 , sendo assim poderá optar pelo regime do Simples Nacional.

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III.

Mais detalhes acesse nossa Ferramenta Consulta Simples Nacional

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mary Elza Fontana de Castro

Mary Elza Fontana de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 17:49

Boa tarde, somos um escritório de contabilidade enquadrados no lucro real, por estarmos tendo dificuldade em comprovarmos algumas pendencias indevidas junto a receita federal não conseguiremos fazer a opção pelo simples 2015 até 29 de Dezembro de 2014, alguém sabe me dizer se posso fazer a opção até 31.01.2015?
Agradeço se alguém puder me responder, pois estou tendo informações divergentes.

Mary

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 17:53

Mary, ate 31/01/2015

Agendamento da Opção 2015 - 31/10/2014

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2014 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2015 já estará confirmada. No dia 01/01/2015, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro/2015, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2015.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Para mais informações sobre o agendamento, acesse o Perguntas e Respostas.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 11:32

Reinaldo da Costa Esteves
Bom dia

Cnae 7490-1/03 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

Esta atividade compreende:
- as atividades de consultoria, assessoria, orientação e assistência prestadas por agrônomos e outros profissionais a estabelecimentos agropecuários
- as atividades de assistência técnica rural

Atividade Permitida no Simples Nacional

O CNAE 7490-1/03 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo VI.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Douglas

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 11:33

Bom dia, Prezados.

Gostaria de esclarecer uma dúvida e me desculpem caso isso já tenha sido comentado aqui.

Para enquadrar as empresas já existente no simples é no período de 01/01/2015 até 31/01/2015? Correto?
Temos aqui no escritório 3 empresas que abrimos final do ano, em novembro, e não tiveram movimento também, essas devo enquadrar em janeiro ou agora em dezembro?
Muito obrigado!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 11:42

Douglas Del Rosso
Bom dia

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional ( em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Já para empresas constituídas, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. (Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)

Já a opção de agendamento caso a atividade não esteja abrangida pela LC 147/2014 O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luiz Carlos Mendonça

Luiz Carlos Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 13:43

Prezados, boa tarde

O serviço de transporte de passageiros passou a ser atividade permitida ao Simples, observada as condições em lei. Mais especificamente em meu caso trata-se de transporte intermunicipal de trabalhadores sob fretamento ( Art. 17, inciso VI da LC 123/06)

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (grifos meus)
.

A opção pelo Simples está definido somente para aqueles que trabalham em área metropolitana?

Obrigado.
--
Luiz C. Mendonça

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 14:49

Pessoal, boa tarde!

Gostaria de saber se uma empresa de Representação comercial CNAE 4619-2/00, pode optar pelo Simples Nacional a partir de 2015 em qual anexo? Pois houve a alteração da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 com a Resolução CGSN/SE nº 117, de 2 de dezembro de 2014 e isto aparamente excluiu algumas atividades que antes poderiam optar pelo Simples Nacional.


Grato Gil

Grato Gil
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 14:58

Gilnei Aparecido Corrêa
Boa tarde

Cnae 4619-2/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

Esta atividade compreende:
- as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral, isto é, sem predominância de mercadorias ou grupo de mercadorias específicas
Simples Nacional

Atividade Permitida no Simples Nacional

O CNAE 4619-2/00 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo VI

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 10:13

Bom dia Oswaldo

O fator "R" no Anexo VI deve ser apenas para que a Receita distribua o valor pago entre os impostos e contribuições devidas, ou seja, os contribuintes não utilizarão o referido fator.

...

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