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SuperSimples 147/2014

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 18:11

Vinicius Aguiar e Silva
Boa tarde!

Prezado,

Sim, a empresa deverá informar no Pgdas-D quando do seu primeiro acesso ao aplicativo, antes da apuração da competência de Janeiro, a receita bruta auferida no ano de 2014, mês a mês.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
LUIS ALBERTO S. DE OLIVEIRA

Luis Alberto S. de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 07:48

Caros, bom dia,

Uma empresa que já é optante pelo SIMPLES NACIONAL, vem prestando serviço há mais de 2 anos, a uma única empresa do LUCRO PRESUMIDO.

Pela Lei Complementar do "SIMPLES NACIONAL", inclusive com as inovações da LC 147/2014, essa empresa prestadora de serviços do SIMPLES NACIONAL, corre o risco de exclusão do sistema, pelo fato de estar prestando serviço a uma única empresa?

Muito grato.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 08:19

Luis Alberto S. de Oliveira,

A legislação original do SN (LC 123/2006) e a atualização (LC 147/2014) não menciona em nenhum de seus termos este risco de exclusão mencionado em vosso comentário.

Analise os motivos para exclusão na LC 123/2006 Versão Consolidada no site da RFB.


Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 08:35

Bom dia Luis,


Ver a seguir, Inciso XI do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional):


§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


Assim sendo, caso a empresa estiver na condição acima citada, não poderá optar pelo Simples Nacional e também não poderá gozar do tratamento diferenciado dispensado as ME e EPP de que trata a citada Lei Complementar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 08:35

A comunicação de exclusão do Simples Nacional pode se dar por opção ou obrigatoriamente.
Será por opção, quando a ME/EPP, espontaneamente, não desejar mais ser optante pelo Simples Nacional.
Deverá ser feita a comunicação de exclusão, obrigatoriamente, quando a ME/EPP tiver ultrapassado o limite de receita bruta previsto para enquadramento no Simples Nacional ou incorrido em alguma outra situação de vedação estabelecida na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Fonte: RFB

LUIS ALBERTO S. DE OLIVEIRA

Luis Alberto S. de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 08:46

Mário, bom dia,

De fato, nesta situação a exclusão acontecer.

Bruno, observe que tal exclusão pode de fato acontecer.

A ambos (Bruno e Mário), agradecemos muitíssimo pela presteza e rapides nas respostas.

Flávia

Flávia

Iniciante DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:09

Bom dia,

Estou com dúvida sobre pedir exclusão do Simples Nacional por opção, a situação é a seguinte: a empresa fez a opção agora em Janeiro/2015 e o pedido foi deferido, mas não quer mais ficar no SN e está solicitando a exclusão por opção. Se ela conseguir só vai fazer efeito (será novamente do Lucro Presumido) em 2016??

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:49

Flávia
Bom dia

Prezada,

Exatamente, seu entendimento aqui descrito está correto, como o pedido de desenquadramento por opção se realizou após o mês de Janeiro os efeitos desta forma se darão somente no ano seguinte, ou seja, 2016.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 10:57

Luis Alberto S. de Oliveira,

Segue resposta do amigo..

Bom dia Luis,


Ver a seguir, Inciso XI do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) :


§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


Assim sendo, caso a empresa estiver na condição acima citada, não poderá optar pelo Simples Nacional e também não poderá gozar do tratamento diferenciado dispensado as ME e EPP de que trata a citada Lei Complementar.


Analise alguns fatos:

1°) iniciso XI da LC mencionada em meu comentário anterior - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Neste caso prestar serviço para uma empresa apenas não coloca a empresa prestadora nesta condição, no inciso mencionado a palavra cumulativamente, ou seja, se for todas as hipotes mencionadas juntas, e no caso de prestar serviço para apenas uma empresa não cumula todas as situações que é pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Um exemplo: Uma empresa prestadora pode ter varios funcionarios e prestar serviço para uma unica empresa já perdeu a caracteristica de pessoalidade e mais ainda de subordinação pois os funcionarios são subordinados ao proprietario da prestadora e não ao tomador do serviço.

2°) O amigo acima citou em sua resposta a palavra caso, isso já abre brecha para interpretação e segundo a interpretação de varias consultorias tributárias o entendimento que estou te passando é o correto a seguir.

A disposição para esclarecimentos e debates a cerca do assunto.

Bruno
Consultor Tributário

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LUIS ALBERTO S. DE OLIVEIRA

Luis Alberto S. de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 11:37

Bruno,
De fato, tem sentido sua colocação, uma vez que a palavra "cumulativamente" abre várias interpretações.

Agradeço imensamente pelo "mergulho" e propriedade dado no assunto.

Um abraço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 13:46

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

Entendo que o objetivo dessa vedação é evitar os casos em que o vínculo empregatício é mascarado através da constituição de uma "empresa" prestadora de serviços. Teria de analisar se isso se aplica à situação descrita pelo Luis Alberto de Oliveira ...

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 13:59

Este é o ponto!

Desta forma o serviço prestado apenas para outra empresa não caracteriza diretamente pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Há varias empresas optantes pelo Simples Nacional que tem contrato firmado com um único cliente e gera seu faturamento em cima deste contrato, elas tem vários funcionários e faturam para o mesmo CNPJ.

Não há nenhum destes tres pontos destacados acima nesta operação.

Sugiro que analise sua empresa e todos os fatores que possam enquadrar pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
João Henrique Santos Marques

João Henrique Santos Marques

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 18:22

aros,
Boa tarde!

Gostaria de dividir uma duvida com vocês.

Tenho um cliente do Simples Nacional, constituído em 2014, ele utiliza os CNAE´s abaixo e paga 6% de imposto.

73.19.0.99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
73.12.2.00 - Agenciamento de espaços publicitários, exceto em veículos de comunicação.

Base legal:
Anexo III
11. Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, § 2.º)

Com a inclusão de Publicidade no Simples Nacional, Anexo Vi, ele passará a pagar 16,93% ao invés de 6%?
Ele esta na faixa de faturamento: Até 180.000,00

Por favor, alguém poderia me ajudar e passar o embasamento legal?

Obrigado,
Abs,

JM

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 19:45

Boa noite,

Um empresa tem como atividade principal o Cnae: 43304-03 (Prestação de Serviços), na qual pertence ao Anexo III. A mesma, deseja que tenha como atividade secundária o Cnae: 47440-05 (Comércio) pertencente ao Anexo I.

Dessa forma, a empresa poderá exercer as duas atividades normalmente?
Mantendo no momento do PGDAS os anexos separados ou entrará em algum outro anexo?
É permitido isso?

Desde já agradeço,


Karolinne de Oliveira

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 11:22

Bom dia colegas.
Hoje me deparei com um aumento considerável de um imposto de um cliente.
Um loboratorio clínico, onde já era simples nacional desde 2011.
Fui apurar seu imposto agora há pouco e foi alterado sua atividade para o anexo V.
Elevando ao céu o seu imposto...
Como pode isso?
Se eu alterar para o anexo IV, no PGDAS é como se ele locasse móveis.
Como podem alterar assim?

Alguém poderia me informar algo?

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 12:07

Caros,
Estou sem saber o que fazer....:
Empresa optou pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2015.
No sistema da Prefeitura da cidade, somente ao final de janeiro/2015 atualizou o cadastro da empresa, alterando então, para o Simples Nacional.
Porém, até a data dessa alteração, eles emitiram algumas notas fiscais, ainda considerando a tributação anterior (lucro presumido) onde houve retenção dos impostos e, consequentemente, receberam os valores considerandos as retenções.
Como proceder agora, quando da geração da declaração mensal do Simples Nacional?
Como vou informar esses valores retidos?

Alguém pode me ajudar?

Grata
Joana

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 13:19

Karolinne de Oliveira: Sim isto que questionou é permitido, chama-se segregação de receitas.

Luciana Dias Barros: Confirme no site a ferramenta de pesquisa para confirmar se pode ser permitido ingresso no Simples e o anexo que cada atividade se encaixa:

https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/

Joana Darc Macieira: O correto era não emitir nenhuma nota na antiga tributação até que a opção pelo Simples tivesse sido deferida, isso evita problemas como o que está passando.

Neste caso, precisa confirmar com o tomador do serviços se já realizou o pagamento descontando as retenções, se sim, precisará entrar em contato com a RFB para restituir estes valores e recolher o imposto da sua nota pelo Simples Nacional sem considerar nenhuma retenção, ou seja, no valor total.

Se não foi pago o valor liquido para sua empresa apenas desconsidere estas retenções informadas em nota e envie uma declaração para a empresa tomadora explicando esta situação que aconteceu.

Espero ter ajudado!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 14:56

Joana Darc, com relação à declaração mensal de janeiro (PGDAS-D) , não há o que fazer, a empresa deve informar os valores das receitas, e só.

Quantos aos valores retidos, se a tomadora ainda não fez o recolhimento, então a prestadora pode solicitar a devolução dos valores, explicando que a retenção foi indevida, e apresentando a declaração constante no Anexo I, da IN 459/2004.

Se a tomadora já pagou o darf da retenção, então a prestadora terá de solicitar a restituição junto à Receita Federal. Nesse link tem uma Solução de Consulta sobre o tema, veja que fala num formulário constante do Anexo I, da IN 1.300/2012, mas é bom confirmar antes se realmente o pedido é feito desta maneira.
clique aqui

A outra possibilidade seria a tomadora devolver os valores recolhidos para a prestadora, e depois ela pedir a restituição, mas não sei se aceitariam esse "trabalho a mais" ...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 17:03

João Henrique Santos Marques
Boa tarde

Prezado,

Com a inclusão de Publicidade no Simples Nacional, Anexo Vi, ele passará a pagar 16,93% ao invés de 6%?


Pode por gentileza informar o código Cnae da atividade em questão que relutou em sua dúvida.

Com relação as atividades 73.19.0.99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente e
73.12.2.00 - Agenciamento de espaços publicitários, exceto em veículos de comunicação. Ambas não sofreram qualquer alterção e com isso continuam sendo tributadas na forma do : III Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-F.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
JULIANA COMMERCIO

Juliana Commercio

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 11:32

Bom dia!!! Gostaria de tirar uma dúvida, tenho um cliente que é clinica odontológica e recolhe o ISS por sociedade uniprofissional em São Paulo... como faço para calcular o Simples? Ele está no Anexo VI, entendo que tem que tirar a alíquota do ISS no DAS e recolher a guia da Prefeitura.. Mas como informo isso no PGDAS? Obrigada!!!

Juliana Commercio
CRISTIANE VALASQUE AZEVEDO

Cristiane Valasque Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 11:36

Juliana,

Tenho a mesma dúvida, mas no meu caso seria sociedade de advogados, na lei menciona algo do gênero, mas não fica claro o procedimento.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

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