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TRIBUTOS FEDERAIS

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SuperSimples 147/2014

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 10:41

Obrigada pela ajuda Barbosa, mais continuo na duvida quando a fisioterapeuta que aparece na folha de pagamento da empresa como autônoma, ela também entra pra este calculo dos últimos 12 meses junto com o pro labore o FGTS e a folha de salários o FS/12?

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 12:29

Mariza, boa tarde.

Por meio de alteração na Lei Complementar nº 123/2006 ficou determinado ainda, que para fins de cálculo do fator "r"deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, salários informados na forma em Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Portanto o salário da fisioterapeuta, se consta da GFIP deve ser considerada no cálculo do Fator(r).

Atente para o fato: "O cálculo do fator R não terá influência nas alíquotas do Anexo VI, presta-se tão-somente para cálculo da distribuição do que está sendo pago (via DAS) entre os impostos e contribuição. (CPP/IRPJ/CSLL/COFINS/PIS). "

Por óbvio estas informações são interessantes para o empresário decidir se vale a pena optar pelo anexo VI.

Saudações.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
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Eduardo F Lima

Eduardo F Lima

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 12:08

Luciano a empresa usa mais dois cnae o 4929903 e o 4929904 isso altera alguma coisa???

O DER realmente não que renovar o cadastro porque a empresa esta no simples e a licença vence agora dia 30 de Abril de 2015, eu posso sair do simples???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 11:34

Bom dia Marllon

... explicar o motivo pelo qual temos que informar o total da Folha de Salários na PGDAS quando vamos calcular o simples das empresas enquadradas no anexo VI?

Na realidade nós não "temos que informar o total da Folha de Salários" para o cálculo do Simples Nacional - Anexo VI, tal como afirmou o Edval, o Anexo em que constam tais cálculos deve servir apenas para que a Receita Federal promova o rateio/partilha dos impostos.

...

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:33

Caro Saulo Heusi.

Existe sim a obrigatoriedade de se informar, não só a folha de salário, mas qualquer pagamento que se inclua na GFIP. Essa informação e imprescindível para que se processe o rateio entre INSS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Sem essa informação não seria possível o rateio.

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Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 17:41

Raquel, boa noite...

Por meio de alteração na Lei Complementar nº 123/2006 ficou determinado ainda, que para fins de cálculo do fator "r"deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, salários informados na forma em Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Portanto o salário da fisioterapeuta, se consta da GFIP deve ser considerada no cálculo do Fator(r).

Atente para o fato: "O cálculo do fator R não terá influência nas alíquotas do Anexo VI, presta-se tão-somente para cálculo da distribuição do que está sendo pago (via DAS) entre os impostos e contribuição. (CPP/IRPJ/CSLL/COFINS/PIS). "

Por óbvio estas informações são interessantes para o empresário decidir se vale a pena optar pelo anexo VI.

Saudações.

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Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 14:42

Senhores estou com algumas duvidas sobre alguns pontos e na verdade gostaria até de um conselho se possível. Uma empresa recém constituída em 17/07/2015 , ainda não fiz a opção pela tributação se simples nacional anexo VI ou lucro presumido ( tenho alguns dias ainda para optar pelo simples ou não) .
É assim uma empresa de projeto de engenharia cnae 7112-000 (se for pelo simples anexo VI) neste caso o empresario individual em principio não terá funcionários , hoje com receita bruta "segundo o empresario de 15.000,00 por mês" (apenas porque ele precisa ser PJ para atuar onde presta seus serviços) o que seria mais interessante para ele , optar pelo simples nacional anexo VI ou tributar pelo lucro presumido? Uma vez que as obrigações acessórias do lucro presumido são inúmeras. Por favor se puderem me ajudar nesta questão fico agradecida. e como seria o calculo sem existir folha de pagamento?

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:07

Neide boa tarde, sem dúvida deixaria a empresa dele no lucro presumido! Você irá cobrar um pouco a mais por ter um pouco mais de trabalho, mas ele irá conseguir compensar com folga em relação aos impostos que ele irá economizar.

Att,


Alex Estanek

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:26

Neide Santos
Antes de optar por uma ou outra forma de tributação, deve-se avaliar também qual será a retirada mensal do sócio... tendo em vista que no anexo VI não há recolhimento da parte patronal. Se ele estabelecer uma retirada de R$ 4.663,75, a grosso modo o INSS da empresa será onerado em R$ 1.000,00.
Caso ele estabeleça uma retirada baixa, concordo plenamente com o colega Alex.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 17:14

Alex Rocha e Marllon Freitas Deus os abençoe pelas instruções. porém por favor me ajudem numa questão , não sei se estou correta no pensamento e nos cálculos, digo neste planejamento tributário. exemplo com Receita bruta de 15000,00 ( a titulo ficticio)

lucro presumido -

PIS 0,65 % mês = 97,50
COFINS 3,00% mes = 450,00
ao final de três meses R$ 1.642,50

IRPJ 4,80 % trimestre R$ 2.160,00 (32%)
CSL 2,88 % trimestre R$ 1296,00 (32%)

ISS 5% mês 750,00
ao final de três meses 2.250,00

A titulo de prolabore (valor ficiticio)
retirada de 2.000,00 (mês)

11% pela PF
20% pela PJ ( neste caso o mesmo recolherá sobre PFe PJ) ou seja R$ 620,00
ao final de três meses R$ 1.860,00


SOMA-se : 1.642,50 + 2.160,00 + 1.296,00 + 2.250,00 + 1.860,00 = 9.208,50 ao final de três meses
______________________________________


Simples Nacional (anexo VI)

15.000,00 receita bruta mensal e retirada de pro labore de R$ 2.000,00 ( a titulo fictício)

15.000,00 x 16,93 = R$ 2.539,50 mês

ao final de três meses SOMA-SE 2.539,50 x 3 = 7.618,50

___________________________________
mesmo que não tenhamos a retirada de pro labore (suponhamos) no lucro presumido soma-se 7.348,00 que gera diferença de R$ 270,00 entre presumido e simples nacional

Perguntas:
1) Estou correta na meu raciocínio ?
2) Não seria mais interessante também por questões da quantidade gigantesca de obrigações acessórias que de certo modo dão um certo trabalho e há necessidade de que o empresario de imediato obtenha certificado digital (custo) pra que eu possa enviar speds e outras declarações?

NOTA: não pelo valor da mensalidade contábil , mas pelo trabalho que isto vai acarretar mensalmente

Por favor me ajudem






Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 17:28

Neide Santos
Seu raciocínio está correto. Para avaliar o melhor enquadramento de uma empresa o único jeito é "fazendo conta" mesmo...
Outro ponto importante é avaliar se a empresa tem potencial para emitir apenas esses 15mil por mês mesmo. Pois caso ela mude de faixa de tributação a conta muda e isso poderá ou não ser prejudicial para o cliente.
Em relação a obrigações acessórias, é indiscutível... o simples nacional facilita MUITO nossa vida. Mas isso não deve ser decisivo não.

Em resumo no cenário que você apresentou, o melhor caminho é o simples nacional... caso a empresa mostre potencial para um faturamento mais elevado a curto prazo, é melhor fazer as contas outra vez e avaliar.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 11:56

Marllon Freitas sabe me dizer porque razão no sistema simples nacional da receita federal eu devo mencionar o valor da receita bruta dos últimos 12 meses? Não vamos pagar sempre sobre o valor da receita bruta mensal ?

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 12:15

Neide Santos, bom dia.

A receita bruta dos últimos doze meses é o parâmetro para determinação da alíquota a ser utilizada sobre a receita do mês. Portanto quem determina a alíquota a ser aplicada sobre o faturamento mensal é o faturamento dos últimos 12 meses (RTB12).

Em: https://www.birocontabilidade.com.br, na aba Downloads, está disponibilizada um planilha em excel para os cálculos do Simples Nacional.





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Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:04

Barbosa, Manoel Neto obrigada pela informação Deus o abençoe ricamente, então neste caso a minha conta demonstrada na penultima mensagem não confere quanto ao simples nacional né? ou seja :
Simples Nacional (anexo VI)

15.000,00 receita bruta mensal e retirada de pro labore de R$ 2.000,00 ( a titulo fictício)

15.000,00 x 16,93 = R$ 2.539,50 mês

ao final de três meses SOMA-SE 2.539,50 x 3 = 7.618,50

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:15

Neide Santos
Exatamente o que o colega Barbosa disse, porém pelo que você colocou a empresa foi constituída em 17/07/2015 e sendo assim não haverá receita acumulada dos últimos 12 meses.
Verifique se a data de início de atividades está correta no sistema, pois caso contrário você pode acabar sendo enquadrada na faixa errada de faturamento.

O cálculo é o seguinte: Pela média de faturamento para os 12 últimos meses (sendo o mês de início de atividade 07/2015) com faturamento de R$ 15.000,00 no primeiro mês, para indicar a faixa de enquadramento, fica assim:

R$ 15.000 x 12 meses = 180.000,00
R$ 180.000,00 de receita acumulada por estimativa = Faixa 1 = 16,93%
R$15.000,00 (receita bruta do mês) x 16,93% (alíquota) = 2.539,50

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
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Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:21

Marllon Freitas grata pela atenção de verdade . Sim foi constituída em 17/07/2015 porque fui eu quem a Constitui, só estou na duvida quanto ao enquadramento ou não no Simples Nacional.
o empresario me afirmou que não atuara no mercado e somente para questão de emitir uma nota fiscal mês pelo serviço que ele presta a uma empresa.

o que você acha?

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:42

Marllon Freitas Vou fazer isto !!!...qualquer coisa se eu perceber que o empresario vai além do que me disse, quando for em janeiro/2016 eu mudo a forma de tributação .Acredito que seja a forma mais adequada e no final faço outro planejamento para o empresario. Deus abençoe Marllon e tantos outros colegas de profissão deste fórum que tem demonstrado atenção e carinho pelos participantes desta sala. Obrigada

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 17:14

Neide Santos, boa tarde.

Atente para a possibilidade de distribuir lucros, cujos valores são isentos. Entra aí o planejamento tributário, você pode diminuir o valor das retiradas de pro labore, e complementar com a distribuição de lucros, principalmente se você faz a contabilidade, porque o valor a distribuir será o constante da contabilidade, não depende de presunção.

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Cristina Aguiar Silva

Cristina Aguiar Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:48

Senhores,

Preciso de um esclarecimento, li alguns topicos aqui mencionados por vocês. Continuo com uma duvida, preciso de mais clareza.

Trabalho em uma empresa que o CNPJ dela é 7120-1/00 - TESTES E ANALISES TECNICAS.
Para melhor entender, a empresa é de consultoria tecnica, ou seja, analisa a resistencia do concreto. Tributada atualmente no LUCRO PRESUMIDO, de acordo com a nova tabela do simples nacional VI, se enquadra nela.

Perguntar-se o anexo VI e precisamente o CNAE que mencionei aqui recolhe 20% do INSS sobre a folha de pagamento? Os prolabores serão 11%?
Conculuindo haverá somente o desconto de 8%, 9% e 11% dos empregados e repassado para INSS?
Quanto a PIS, COFINS, CSLL, IR vai haverá descontos?


obs: Em algumas obras colocamos um tecnico a disposição da obra, para analisar os carros de concretos (resistencia).

Agradeço a todos que possam me esclarecer essa questão.

PS: Sou nova na area de Dp fiscal.

Quero compartilhar esse link que achei www.inovvesistemas.com.br

Cristina Silva
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:37

Cristina Aguiar Silva, bom dia.

O enquadramento é possível, vale salientar que essa opção deve ser exercida no início do período, ou seja, como sua empresa ora é tributada pelo lucro presumido, só no próximo ano será possível exercer a opção pelo ANEXO VI;

Quando ao recolhimento do INSS, será tão somente os valores retidos, inclusive do pró labore (11%), não haverá o recolhimento dos 20%, vez que o anexo VI contempla a CPP;

Se o "desconto" ao qual você se referi for retenção por conta do tomador, negativo, as empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrerão retenção tributária ou previdenciária;

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Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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