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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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SuperSimples 147/2014

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:49

Cláudia,

Podem sim desde que o CNAE se enquadre conforme a Lei.
Sim, até o presente momento o limite é o mesmo, está ainda em análise para aprovação do aumento.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Cristina Aguiar Silva

Cristina Aguiar Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 12:26

Barbosa,

Hoje é desconto o valor das retenções pelo tomador, quando emito a nota fiscal.

PIS, COFINS, CSLL, IR pelo que entendi quando o senhor respondeu a minha duvida, que NÃO HAVERA MAIS DESCONTOS, correto?
Sei que o ISS é devido, sou de Fortaleza - CE aliquota aqui é 5%.

Aqui a folha de pagamento é alto o INSS. Já que nesse novo anexo VI não terá mais 20% do INSS sobre os empregados e prolabores, o rat e outras entidades.

Obrigada pela resposta.

Um abraço.

Cristina Silva
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 15:14

Cristina Aguiar Silva , boa tarde....

Na modalidade de lucro Real ou Presumido existe as retenções, quando você optar pelo Simples Nacional não haverá mais essas retenções nem o recolhimento dos 20% do INSS.

Quanto ao ISS, se os serviços forem prestados no mesmo domicílio, o ISS também está incluído no recolhimento. Por exemplo: Com o RTB12 de até R$ 180.000,00, a alíquota do impostos federais será de 14,93% e para o ISS 2%. Essa alíquota do ISS vai aumentando de conformidade com a evolução do RTB12, a partir de R$ 1.980.000,00 a alíquota fica fixa em 5%.

Vale salientar que existe o cálculo do Fatro(r), que se presta tão somente para a distribuição do recolhimento IRPJ, PIS CSLL, COFINS E CPP, vez que o ISS já está predeterminado. No exemplo da primeira faixa (16,93%), os (14,93%) serão distribuídos com as entidades supramencionada e os (2%) restantes será destinado ao ISS.

Lembrando que o recolhimento via DAS será dos 16,93%, o rateiro desta alíquota e de responsabilidade do Simples Nacional.

Acesse https://www.birocontabilidade.com.br, lá na seção downloads existe uma planilha para fazer os cálculos de todos os anexos.



CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
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PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 13:55

Sandra Antonia Franklin Brasileiro

Boa tarde

Veja o que diz o art 18 B da lei complementar 123/2006

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Ou seja, para os serviços previstos no § 1º, há o pagamento da cota patronal.

Att

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 9 agosto 2015 | 11:19

Idneia Souza, bom dia.

Atividade Permitida
O CNAE 6201-5/02 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo V.

Aqui mesmo no fórum [página principal, ferramentas] temos uma ferramenta que nos auxilia neste sentido.

Saudações.

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 10:02

Antonio,

Pode sim. O demais serviços de transportes eram autorizados desde a LC 123/2006 , a LC 147/2014 alterou incluindo o transporte de pessoas.

Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

Embasamento legal: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Eliene Mendes

Eliene Mendes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 17:00

Boa tarde
Tenho em cliente que entrou no simples em janeiro /2015, e apuração dela foi feita no anexo V, porem pesquisando os anexos do cnae 86.30-5-02 , vi que tem que ser apurado no anexo VI, como faço agora? posso alterar o anexo a partir da competência 07/2015 e deixar os outros meses no anexo V ou vou ter que retificar os meses de 01 a 06/2015?

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 14:06

Eliene Mendes, atente para a necessidade do cálculo do fator(r), que se presta ao cálculo da distribuição dos tributos e contribuições do ANEXO VI.
Atente também para o seguinte: Se houve recolhimentos no anexo V, errado, se faz necessário fazer o "pedido de restituição ou ressarcimento", vez que no simples não pode haver compensação. Por óbvio que os recolhimentos em atraso, referentes ao novo anexo (VI) vão sofrer acréscimos.

ps. Não há recolhimento inss em separado, só a contribuição retida de empregados, prestadores de serviços, inclusive pró-labore. Portanto no cálculo do fator(r) está contemplado o cpp.

Saudações

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Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 16:16

Com relação à Compensação do Simples Nacional:

15.1. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente no Simples Nacional?

Sim. O contribuinte pode realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
A compensação é realizada por meio do aplicativo "Compensação a Pedido", que está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples - Serviços, sendo processada de forma imediata.
O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item "Manuais".

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 20:11

Márcio Padilha Mello, é possível sim fazer a compensação nos moldes por você citados, desde que os valores pretendidos pra compensação, não estejam prescritos.

Saudações

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SANDRA CARVALHO PEREIRA

Sandra Carvalho Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 09:20

Bom dia! pessoal, com relação a valores pagos a maior, vi que há possibilidade de compensação, porém qual procedimento quando a empresa se torna Mei ? O valor a compensar é de quando a empresa era ME, há possibilidade de pedir devolucao atraves de deposito em conta ou algo do tipo?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 09:32

Bom Dia,
Sandra
pelo sistema da compensação do Simples, os valores pagos a maior geram crédito nos débitos apurados do mesmo tributo. Devido a isso, os impostos geralmente que ficam com esse crédito são INSS/IRPJ/CSLL.... os impostos federais! Alguns estados não tem convênio, e esse ICMS quando pago a maior tem que ser na divisão tributária de sua SEFAZ.

Pois bem, como mudou de regime (MEI paga ISS, ICMS e INSS em valores fixos), e esse sistema de compensação só aproveita para débitos que tenha no SIMPLES NACIONAL, o que pode tentar agora é protocolar um processo e pedir restituição ou direito a crédito desses valores na RFB, e sentar e esperar os procedimentos de Análise e outros.

Também, caso volte ao SIMPLES NACIONAL, pode fazer pelo sistema da compensação. Mas lembrando, compensa em débitos.


Abçs.

Estella Gomes Vieira

Estella Gomes Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 10:36

tenho uma empresa que era presumidoe agora em 2015 foi pro simples.
emitiu uma nota em dezembro e o cliente reteve IRPJ. Esta nota ainda não foi recebida (!!!)

Quando eu recebê-la poderei compensar este valor do IRPJ que fora retido?

Tanto no presumido quanto no simples, a empresa é optante do regime de caixa, ou seja, nas declarações e recolhimento de impostos pela empresa, esta nota não entreu, visto que não foi recebida.

desde já agradeço

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:23

Estella Gomes Vieira , bom dia.

Há sim. Lembrando que como a retenção foi referente a IRPJ, a compensação será baseada neste tributo. Ha também a possibilidade de você pedir a restituição ou ressarcimento, diretamente na SRF.

Saudações

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 13:57

Estella Gomes Vieira, boa tarde!
Entendo que no teu caso só poderás fazer um pedido de restituição, visto que a compensação do Simples é só para "pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo."
Esse crédito de IRRF não foi apurado no Simples Nacional ...

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 14:30

Estella Gomes Vieira
Concordo com o colega Márcio. Pelo que consta, no PGDAS-D não existe forma de lançar essa retenção "indevida" de IR.
No caso, mesmo que você possa compensar a retenção com valores devidos no Simples Nacional, terá que ser feito através de processo administrativo protocolado junto a receita federal.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Polyana Amaral

Polyana Amaral

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 17:55

Boa tarde,
Sou nova neste espaço e não sei se minha pergunta cabe aqui. Porém, farei.
Tenho uma empresa com os seguintes Cnaes:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
43.29-1-99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
43.30-4-02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral
43.30-4-05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção
62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
41.20-4-00 - Construção de edifícios
71.19-7-99 - Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

Ocorre que estou pagando a Alíquota no Anexo VI, que é altíssima.
Em Licitação, tenho perdido porque os concorrentes estão com alíquotas menores.
O meu Cnae principal é Anexo VI, e gostaria de saber se caso eu use um Cnae secundário, pagarei em outro Anexo.
O anexo em que a empresa se encaixa, depende exclusivamente do Cnae Principal?

Li em algum lugar que o Anexo varia de acordo com o Cnae usado na NF, porem meu contador me disse que não.
Mesmo que eu use o Secundário, vou pagar pelo Principal.
Se for assim, posso trocar o principal pelo secundario?

Até pq no CNPJ é diferente do sistema da Prefeitura.

Saudações.

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 22 agosto 2015 | 10:37

Polyana Amaral, bom dia.

Pode sim haver a segregação de receitas por atividade, porem o recolhimento da DAS será único. Se faz necessário um controle muito rígido sobre a segregação, de forma não deixar dúvidas sobre o critério utilizado. Quanto a troca do CNAE é possível sim, mas lembre-se que sempre deverá haver a segregação por atividade, o que vai determinar os tipos de anexos a serem utilizados.

Digamos que o faturamento foi do CNAE 41.20-4-00 - Construção de edifícios - Os cálculos deverão ser feito utilizando-se o ANEXO IV;
se houver faturamento envolvendo mais de um CNAE, então deverá haver a segregação por atividade que apontará para o ANEXO a ser utilizado.

Converse com o seu contador e vejam a possibilidade de melhor adequar os CNAE.

Saudações.

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Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 09:13

Polyana Amaral
Complementando o que o colega Barbosa, muito bem, colocou...
O anexo em que a empresa se enquadra não está relacionado diretamente ao CNAE principal, mas sim a atividade efetivamente exercida.

Exemplo:
Uma empresa que exerça atividade princial de comércio varejista e secundária de serviços de xerox, terá suas notas de VENDA tributadas no anexo I (comércio) e as de serviço no anexo III (serviços).

No seu caso, você deve emitir suas notas selecionando de maneira correta a atividade. Os serviços de engenharia, que se enquadram no CNAE principal 71.12-0-00, serão realmente tributados no anexo VI. Já os serviços de instalação e manutenção elétrica, por exemplo, que se enquadram no CNAE secundário 43.21-5-00 , serão tributados no anexo IV... assim por diante.
Para que isso seja feito de forma correta, é necessário que a nota fiscal emitida não deixe margem para dúvidas quanto a qual serviço foi prestado. Caso sua empresa emita NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), os sistemas das prefeituras em geral, permitem selecionar o código da atividade conforme o Código Tributário Municipal, o que facilita essa segregação. Caso seja ainda a NFS (Nota Fiscal de Serviços) em papel/talão é necessário que a descrição do serviço seja clara e específica.

É possível sim, fazer uma alteração nos CNAE's alterando o principal e secundários, porém não vejo necessidade real disso levando-se em conta o exposto acima. A segregação será feita com base nas Notas Fiscais emitidas que devem retratar os serviços efetivamente prestados.
NOTA: Caso haja alguma atividade exercida pela empresa que não conste do objetivo social ou da lista de CNAE's cadastrados, aí sim você deve proceder a alteração.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 18:28

Muito bem colocada as explicações do colega Marllon Freitas. Desenvolvi uma planilha que faz a segregação e aponta o valor a recolher, bastando para tanto selecionar o(s) anexo(s), o resto o sistema faz. Se achar interessante entre em contato que disponibilizaremos.

Saudações

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