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SuperSimples 147/2014

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 09:57

Bom dia, Rodrigo de Jesus

Você colocou na sua apostila (manual) que a corretagem de imoveis CNAEs 6821-8/02 e 6821-8/01 é impeditivo ao Simples Nacional.

Porem de acordo com esta explicação no link abaixo poderá optar pelo Simples Nacional no Anexo III, confirme por gentileza se procede esta informação haja visto que o CGSN está atualizando as tabelas dos anexos I a VI e tabela de atividades impeditivas visto que muitas atividades eram impeditivas hoje não são mais com a regulamentação da LC 147/2014, e com isso todos estamos no aguardo de informações concretas.

Se buscarmos estas tabelas no site da Receita ainda estão desatualizadas assim não servindo como base para consulta e opção pelo Simples para as empresas novas e que irão alterar seus contratos assim modificando suas atividades para inclusão em 01/01/2015.

Segue link para apreciação, analise o ponto 2.3:

www8.receita.fazenda.gov.br

Observação a todos que estão colaborando com o tópico:

Inseri um anexo .pdf onde consta os principais pontos da Resolução CGSN nº 115, de 4092014, alguns já estão regulamentados outros dependem de regulamentação.

Analisem e vamos debater para que todos interpretem corretamente a regulamentação que está em andamento!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Rodrigo de Jesus

Rodrigo de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 11:10

Prezado Bruno, bom dia!

Obrigado pela sua observação!

No manual acabei esquecendo de colocar ao final da tabela dos CNAES impeditivos uma observação ref. as atividades que foram regulamentadas pela 147/2014, acredito que seria melhor aguardarmos a segunda parte do regulamentação para completarmos o manual, pois como você mesmo disse e também concordo, as tabelas da RFB ainda estão desatualizadas.

Muito obrigado, vamos debatendo!

RODRIGO DE JESUS

Rodrigo de Jesus
Diretor Fiscal / Contábil / Tributário
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RDM CONTABILIDADE & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 11:13

A primeira vista não estará sujeita ao fator R.

Porem segundo anexo que enviei e link na minha ultima mensagem as atividades e o proprio anexo VI dependem de regulamentação.

Em contato com o FENACON (Federação Nacional dos Contabilistas) foi me passado que estão sendo pesquisadas por 3 institutos a viabilidade do anexo VI e a folha de pagamento nele bem como o CGSN está elaborando a regulamentação do anexo VI e suas atividades.

Consulte no link que verá que algumas atividades dos anexos I, II, III, IV já estão regulamentadas pela Resolução CGSN nº 115, de 4092014, já outras que irão ser segregadas nos anexos III e VI (novo) estão sendo alvos de estudos e dependem de regulamentação.

Em resumo podemos dizer que novas informações virão e estas nem o proprio CGSN sabe ainda, neste momento as mesmas indagações que estamos nos fazendo neste tópico eles estão resolvendo e tentando regulamentar o quanto antes.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 13:33

Boa tarde Oswaldo

Alguem sabe informar se as atividades do anexo VI tambem estarão sujeitas ao fator "R"?

Não estão!

Esta relação deve ser considerada apenas pela receita federal quando da "distribuição" do valores devidos e pagos sob uma única rubrica: "IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPP"

...

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 13:48

Lembrando que não estão regulamentadas as atividades e o proprio anexo VI.

Que pode sofrer alteração haja visto que tudo que dizem com respeito a ele dizem como previsão.

Poderemos afirmar categoricamente apenas após a regulamentação, portanto é necessário atenção até a regulamentação de toda a lei que inclui o anexo VI.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Marcela Velozo Bertholdi

Marcela Velozo Bertholdi

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 10:04

Bom dia, a todos.

Gostaria de discutir sobre outros detalhes da LC 147/2014, sou de uma empresa Lucro Real, RPA no Estado e vendo para muitas empresas optante pelo Simples Nacional, algumas já estão até mesmo nos questionando o que mudaria referente a Substituição tributária, se o produto deixaria de ter ICMS-ST ou algum beneficio, a partir de janeiro/2015.
O produto da empresa que trabalho é no Ramo de Papelaria, já li a legislação, porém não encontrei nenhum beneficio, gostaria da ajuda de meus colegas para solidificar o meu entendimento no assunto.

Li em muitos comentário sobre o "possível fim do ICMS-ST" para os optantes pelo Simples Nacional, porém na Lei, no Capítulo dos Tributos e Contribuições Art. 13 - Inciso XIII e línea a e b, onde discriminam os produtos que poderão ter incidência do ICMS e logo abre para que os Estados possam instituir mais produtos do que aqueles que estão descrito na lei.

Existem Estados que determinam um desconto no MVA para venda a empresa do Simples Nacional como SC e PR, pelo que vi a isenção ou redução ainda caberá aos Estados que firmem convênios e protocolos.

Baseado nos artigos tirados da 147/2014 - Gostaria da Analise conjunta a este fórum sobre quais o benefícios desta lei complementar em questão do ICMS-ST.

XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
§ 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

LC 123 - ALTERADO PELA 147/2014

Marcela V. Bertholdi

[email protected]

"A persistência é o caminho do êxito."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 14:04

Boa Tarde, Eduardo Freitas!

De acordo com a FENACON que está em ligação direta com o CGSN as pesquisas estão em andamento e as próximas regulamentações serão em final de setembro e outubro.

Já que a abertura de opção pelo Simples Nacional será a partir de Novembro/2014 para que os contribuintes tenham tempo de sanar eventuais pendencias que apareçam no processo de opção.


Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Ivan Marques Pereira

Ivan Marques Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 16:31

Prezada Marcela Velozo Bertholdi

Eu tive a mesma dúvida, quando a vigência dos atos de FIM DA ST, para empresas enquadradas no Simples Nacional. Pelo meu entendimento, a vigência ocorreria somente em janeiro 2016, porém ainda carecia de regulamentação pelo Comitê Gestor, conforme abaixo no último parágrafo:.....

==================================================================================================================

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal do Brasil

www8.receita.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 11:08

Uma empresa que tenha duas atividades, uma de Treinamento em Informática (85.99-6/03), ANEXO III do SIMPLES NACIONAL e agora, irá incluir a atividade de CONSULTORIA, atividade do novo ANEXO VI. O cálculo do SIMPLES NACIONAL será feito conforme a alíquota de cada ANEXO, conforme o faturamento de cada ATIVIDADE? Por exemplo, R$ 5.000,00 de faturamento em treinamento de informática e R$ 5.000,00 de consultoria, irá pagar 6,00% (R$300,00) sobre o Treinamento de Informática e 16,93% (R$846,50) sobre a consultoria?

Elton Neimann
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 11:15

Exatamente, Elton Neimann!

Faturamento Informatica: 5.000,00
Alíquota ANEXO III: 6%
Valor a recolher: 300,00

FATURAMENTO CONSULTORIA: 5.000,00
Alíquota ANEXO VI: 16,93%
Valor a recolher: 846,50

FATURAMENTO TOTAL: 10.000,00
Valor do DAS: 300,00 + 846,50
DAS a recolher: 1.146,50

Que representa um percentual de 11,46% sobre o faturamento de 10.000,00.

Estou anexando no tópico planilha para auxilio no controle de segregação de receitas por atividade.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 15:20

Boa Tarde, Amigos

Estas duas atividades abaixo poderão aderir ao Simples Nacional em 2015.

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
73.19-0-04 - Consultoria em publicidade

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Débora Scussiato

Débora Scussiato

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 16:19

Boa Tarde,

Alguém pode me dizer se a atividade de Engenharia Química esta inclusa no anexo VI, pois la traz apenas engenharia.

d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.

Tenho lido, mas não consegui clarear a respeito.

Obrigado pela atenção.



Att.:
Débora

VALDIR JOSE BINOTO

Valdir Jose Binoto

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 17:11

Uma empresa que prestará serviços na China, não terá empregados, poderá esta empresa recolher o simples nacional pelo novo anexo VI ou no anexo V mesmo prestando o serviço na contratante??

6201-5/00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda


Atividade Ambigua

O CNAE 6201-5/00 está incluso no ANEXO VII - § 2º Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se:
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
(§ 3º Art 8º da Resolução CGSN 94/2011)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo V

A vida não está amarrada com um laço, mas ainda é um "presente"
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 17:46

boa tarde Valdir,
conforme consta na LC 128,

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

VII – escritórios de serviços contábeis; e

VIII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 07:26

bom dia, amigos

ja nem sei mais aonde consultar, estas duas atividades abaixo poderão aderir ao simples nacional em 2015.

pelo que achei não poderão !!! será que procede minha consulta ??

cÓdigo e descriÇÃo da atividade econÔmica principal
62.04-0-00 - consultoria em tecnologia da informação

cÓdigo e descriÇÃo das atividades econÔmicas secundÁrias
73.19-0-04 - consultoria em publicidade

obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 09:07

Bom dia, Luis

A lei 147/2014 diz o seguinte:

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:

[...]

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

[..]

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


Ainda não parei pra fazer uma leitura mais detalhada dessa lei. Sugiro que verifique a mesma


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 09:25

Bom dia, Valdir Binoto e Luis Urtado

Poderão optar estas atividades no Simples Nacional em 2015, o ponto em questão agora é a regulamentação da lei que foi citada nos comentários dos amigos Ricardo Dias e Leonardo.

Sugiro que esperem a regulamentação para realizar um estudo tributário da empresa e ver se é vantajoso optar pelo Simples Nacional com estas atividades mencionadas.

Que vai ser possivel optar pelo Simples vai e pelo que foi legislado será no anexo VI as atividades tanto de Consultoria e Anexo V Desenvolvimento de software. Agora falta a regulamentação desta lei.

Espero ter ajudado!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:03

Respondendo ao colega Luciano Serpa, sobre o Transporte de Passageiros intermunicipal,

o recolhimento é feito como se fosse uma tabela intermediaria do anexo III, porém substitui a coluna do ISS e acrescenta-se a do ICMS, por exemplo:

no anexo III para faturamento até 360.000,00 é de 4% (INSS/CPP) + 2% (ISS) = 6%
na intermediária, para o mesmo faturamento é de 4% (INSS/CPP) + 1,25% (ICMS) = 5,25%

intermediária é apenas uma forma de chamar como fica majorada a alíquota.

Vide LC 123/2006 art 18 § 5º-E

Att,

Rogério O. Wagner
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"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:19

Caros colegas que comentaram sobre da regulamentação das alterações trazidas pela LC 147/2014, o CGSN publicou a regulamentação através da Resolução 115/2014.

Link abaixo para a resolução.

Resolução CGSN nº 115/2014

Quanto as atividades de desenvolvimento de softwares, tributa no anexo V se forem elaboradas (tanto software, como páginas eletrônicas) se forem desenvolvidas na sede do estabelecimento do prestador, porém se o serviço for executado no estabelecimento do contratante deve ser tributado na forma do anexo III.

Att,

Rogério O. Wagner
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Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:25

Caro Roger,

Carece de outras regulamentações pois a Resolução CGSN 115/2014 é inicial e não abrange todos os pontos da Lei 147/2014.

Neste tópico contem um anexo que deixa claro que haverá outras regulamentações.

Veja no anexo deste tópico o arquivo:
Pontos altos Regulamentação Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014


Neste arquivo mostra no inicio que haverá novas regulamentações.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 10:32

Estimado colega Bruno.

Estou ciente que haverá regularizações posteriores, mas o que será regularizado ainda não interfere no que se refere ao assunto tratado pelo colega, cuja resposta foi intencionada.

Att,

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 13:22

Exatamente muitas regulamentações estão na Resolução CGSN 115/2014.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Ana Cláudia Mazetto

Ana Cláudia Mazetto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 13:28

Boa tarde Colegas

Estou com uma dúvida, referente ao CNAE 5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO.

Na LC 147/2014 consta esta atividade Agenciamento, exceto de mão-de-obra. O CNAE acima se enquadra no Simples?

Na resolução CSGN 115/2014, o CNAE ainda está impedido.

Desde já, obrigada


Att,

Ana Cláudia Mazetto
Contadora

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 13:39

Ana Claudia de acordo com o disposto:

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


Essa atividade não poderá optar pelo regime do simples quando o agenciamento for de mão de obra, e esse não é o seu caso, podendo esse CNAE optar sim.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Página 4 de 27

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