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SuperSimples 147/2014

Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 09:58

Li esse link. Mas quando eu clico nesse outro aqui > www8.receita.fazenda.gov.br
Fala o seguinte: A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Por isso a minha dúvida. Mas como o colega acima disse, vamos aguardar alguma mudança no site nos próximos dias.

Agradeço a atenção.

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:04

do seu lado esquerdo do site, vai em perguntas e respostas,na opção 3. Agendamento da opção pelo Simples Nacional, depois opção 3.7 Quando fazer o agendamento?
A opção é em janeiro, mas o agendamento começa em novembro.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:15

Fernanda Lépore Ramon,

Este agendamento verificará preliminarmente se a empresa possui alguma pendencia que impede o ingresso no SN.

A partir desta verificação será possivel em tempo habil corrigir as pendencias e optar pelo SN, as empresas terão de Novembro a 31/01 para agendar, acompanhar o processo, corrigir pendecias e por fim formalizar a opção.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:16

3.1. Em que consiste o agendamento da opção pelo Simples Nacional?
O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

3.2. O agendamento da opção é obrigatório para ingresso no Simples Nacional?
Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Britto Contabilidade

Britto Contabilidade

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:44

Bom dia! Referente a

Lei Complementar 147/2014,
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

Baseada nessa informação, entendo que os corretores de imóveis, poderão segregar suas receitas pelo Anexo III, é isso? me corrijam se estiver errada.

A minha dúvida é: QUAL CNAE CORRETO PARA ESSA ATIVIDADE?

Atualmente uso o CNAE 6821-8/01

Vi que na ferramente aqui do site de consulta (CNAE's X Anexos) algumas das atividades do Super Simples já estão atualizadas com as informações para 2015, porém essa não está.

Obrigada!

Rita

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 12:23

sim Rita,
de acordo com a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Aproveito para corrigir a informação dada ao colega Roberval que a pergunta era sobre a mesma atividade de corretagem imóveis, o anexo correto é o III e não VI.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:23

Segundo pesquisas eu utilizei este CNAE que você descreveu.

Agora na segunda-feira vou fazer o agendamento para opção ao Simples Nacional e ver o retorno da RFB.

Quanto ao questionamento da ferramenta do site é um bom questionamento, já que a LC 147/2014 não trouxe uma lista de atividades impeditivas.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
GUSTAVO ANDRADE

Gustavo Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:29

pergunto acerca da possibilidade de se enquadrar advogados ainda este ano, neste caso, as sociedades recém-criadas. Tem esse parênteses na lei mas entretanto seria necessário a aprovação do Conselho que regulariza. Eis a questão: alguém sabe me dizer se essa lei foi regularizada e assim novas sociedades advocatícias já seriam enquadradas?

JHONATAN JOSE DE ANDRADE

Jhonatan Jose de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:29

Gustavo,

O enquadramento será possível apenas a partir de 1º de janeiro de 2015...

segue um noticia que a RFB trata a esse respeito!!

O Supersimples, que unifica oito tributos em um boleto, terá um único critério para ser adotado a partir do dia 1º de janeiro 2015, o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. Com a aprovação, estima-se que 450 mil empresas sejam beneficiadas a partir do ano que vem.
Além disso, com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, os empreendedores poderão abrir e fechar empresas de forma simplificada. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo.
Desde 2007, quando o Supersimples entrou em vigor, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. Durante a cerimônia, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse que as micro epequenas empresas representam 97% das empresas nacionais.
Veja abaixo tabela com as categorias beneficiadas; as 140 atividades, que poderão aderir ao Supersimples, são oriundas desses segmentos:
Categorias beneficiadas

Advocacia
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Corretagem
Fisioterapia
Jornalismo e publicidade
Medicina veterinária
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Odontologia
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
Perícia, leilão e avaliação
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 16:43

Olá a todos!

Notei que não consta na planilha anexa, nos exemplos citados e no site sugerido para ajuda do planejamento tributário, o adicional do imposto de renda, que no lucro presumido incide quando a base de cálculo ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, equivalente a R$ 187.500,00 de faturamento.
Nas empresas que têm o adicional do imposto de renda, esse também pode ser um ponto a favor pela opção do Simples.

Fiquem bem,
Marcos.

GUSTAVO ANDRADE

Gustavo Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 17:11

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Serviços Advocatícios (*)

d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Com isso, a parte que diz sobre a adesão ainda em 2014 depende da aprovação do CGSN, alguém sabe se aprovou?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 17:19

Gustavo,
dê uma olhada no art 6 da Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014
produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Ainda não foi editada outra resolução que alterasse o prazo.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


José

José

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Sábado | 1 novembro 2014 | 20:48

Li algumas mensagens anteriores, e parece que há dúvidas sobre o agendamento para o simples 2015, principalmente quanto as novas atividades permitidas. O parágrafo seguinte, retirado do site do simples nacional, publicado hoje, pode ajudar:
"Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015)."

Agora vem as minhas dúvidas: sendo MEI, o desenquadraremos do SIMEI basta para o ingresso no Simples? Esse agendamento terá alguma utilidade para o MEI desenquadrado, já que não é possível realizar agendamento para as novas atividades do Simples (LC 147/2014)? Para o MEI desenquadrado seria possível usar o agendamento pelo menos para incluir as atividades que hoje são permitidas no Simples (antes da LC 147/2014) e impedidas ao MEI?
Estou preocupado de desenquadrar o MEI é ter muita burocracia para adicionar novos CNAE, entre eles alguns já permitidos no Simples e outros que só serão permitidos em janeiro de 2015.
Agradeço a atenção

Delma Fernandes Campos

Delma Fernandes Campos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 15:54

Boa tarde

Hoje iniciou o período de solicitação para inclusão no simples nacional, fui fazer uma solicitação a qual esta com as atividades novas inclusa e apareceu a seguinte mensagem:

Pendências Cadastrais:



Estabelecimento CNPJ:
- Atividade econômica vedada: 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso XI.


Estabelecimento CNPJ:
- Atividade econômica vedada: 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis - Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso XI.


Estabelecimento CNPJ:
- Atividade econômica vedada: 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios - Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso XV.


Estabelecimento CNPJ:
- Atividade econômica vedada: 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso XIII.


Fiquei com dúvida agora porque essas atividades estão previstas na nova lei.

Em consulta estão assim:

Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra,
venda, permuta e locação de imóveis.



Alguém pode me ajudar a entender melhor ?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 16:03

Delma Fernandes Campos
Boa tarde

Faço grifo a um trecho da mensagem postada pelo Sr. José anterior a sua, veja:

"Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015)."


Assim, o agendamento não contempla as atividades incluídas no Simples Nacional para o ano de 2015, do qual caso deseje fazer a mudança para o referido regime, o período de opção se dará entre o dia 2 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2015.

Se desejar ler o conteúdo na integra sobre esta informação, clique aqui.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 16:19

Agendamento da Opção 2015 - 31/10/2014

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional,
possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente,
antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de
dezembro de 2014 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento
da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2015 já estará confirmada. No dia
01/01/2015, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Após este
prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês
de janeiro/2015, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de
Opção pelo Simples Nacional”.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por
meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014,
não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015).

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Para mais informações sobre o agendamento, acesse o Perguntas e Respostas.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 10:50

Mauricio de Freitas Uhde,
Veja:
Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:53

No item:
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros eu entendi que o CNAE 7490-1/04 cabe nessa atividade de intermediação de negócios.
Mas ao consultar a ferramenta daqui do site, dá como atividade impeditiva.

Então, qual seria o CNAE que poderia fazer jus a essa intermediação?

EDILENE CRISTINA SILVA MOURA

Edilene Cristina Silva Moura

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 15:53

Boa tarde! Alguém sabe me responder se consigo fazer o agendamento para opção no simples de empresas que tem atividades impeditivas no momento? Tentei fazer mas não aceitou. Fica a minha pergunta: Será que vai mudar automaticamente o regime ou tenho mesmo que fazer o pedido de agendamento?

Obrigada Edilene!

Edilene Cristina da Silva
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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 15:59

Edilene Cristina Silva
Boa tarde

Veja a mensagem do Senhor Bruno Marioto de Lima Postada:Segunda-Feira, 3 de novembro de 2014 às 16:19:52, a mesma traz informação que irá solucionar a sua dúvida.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:00

Edilene Cristina Silva, para atividades impeditivas, não será permitido o agendamento, somente a partir de 01/01/2015.

Qualquer dúvida, clique aqui

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
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