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SuperSimples 147/2014

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:12

Fernanda,
nem todos os cnaes estão atualizados na ferramenta do site, esse cnae está dentro dessa condição, a partir de janeiro pode solicitar opção pelo simples.

Eduardo,
vc recebendo uma nota de devolução referente ao mês 11, abate na receita do mês 11.
segue link explicativo aqui do forum sobre o assunto.
www.contabeis.com.br

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:56

Vi menção que a atividadade de fisioterapia e corretagem está no anexo III, mais verificando o novo anexo das atividas permitidas(VI) essas atividas também consta lá.Minha pergunta é, se eu optar pelo simples para 2015 nessas atividas em qual anexo me enquadro. Uma outra pergunta, os anexos do simples já existentes continuam o mesmo e para 2015 apenaso anexo VI será novo.

Douglas

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:57

Bom dia.

Gostaria da ajuda dos amigos para duas duvidas. A primeira é se uma empresa que presta serviço de engenharia elétrica se enquadraria no super simples pela tabela IV ou pela tabela VI?
É que na tabela IV tem a opção: "de construção de imóveis e obras de engenharia em geral", e
na tabela VI tem a opção engenharia.

A outra é, se ainda é obrigado a enquadrar a empresa como ME para enquadrar no super simples?!

Desculpa se isso já foi comentado aqui, mas não achei nada a respeito.
Obrigado e bom dia!

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 17:13

Pessoal boa tarde,

Esses anexos que estão juntos com os post Simulação Simples Nacional para Corretragem de Seguros enviado por Edson Yamazaki está perfeito, mais está as celulas estão protegidas e requer senha para desproteger. Se o Edson Yamazaki puder nos disponibilizar assim teriamos uma ferramente otimo para fazer essa simulação.....Se não for pedir demai.

LUIZ CARLOS ALVANI

Luiz Carlos Alvani

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 14:27

Boa tarde Colegas!!!

Uma questão que parei para pensar hoje:

Com relação aos escritórios advocatícios, que poderão optar pelo simples nacional a partir do ano que vem (2015)

Uma empresa normal tem que provar o porte (ME ou EPP) por intermédio da Declaração de ME ou EPP registrado na Junta Comercial.

No caso de escritórios de advocacia, que no cadastro da receita consta como "Demais", até mesmo porque até 2014 isso pouco importava, alguém tem alguma informação a respeito disso? de como provar o porte de escritório de advocacia para Receita Federal para que em 2015 possam optar pelo Simples Nacional?

Lisiane Stefanoski Reolon

Lisiane Stefanoski Reolon

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 15:14

Pessoal!
Temos uma empresa, já optante pelo simples nacional, que presta serviços inclusos na tabela III. A partir de 2015, será consultora do SEBRAE, que exige que a NF seja emitida com a descrição de consultoria (anexo VI). Fiquei em dúvida, se posso utilizar os 2 anexos para apurar a DAS, uma vez que não encontrei na legislação sobre segregar as receitas entre os anexos de prestadores de serviços.

Desde já agradeço.

Att,

LSReolon

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 15:18

boa tarde Luiz,

ME/EPP não tem haver com regime tributário (simples, presumido ou real) e sim ao porte para limitar o teto bruto de receita (no caso EPP é 3.600.000,00).
Então onde vai designar onde será calculado o imposto (PGDAS(simples) ou SICALC) não são as denominações ME ou EPP, por isso não precisa ter declaração de ME/EPP para adesão ao simples.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 15:19

Boa tarde Lsreolom .

Como seu tópico anterior foi trancado, transcrevo neste a legislação pertinente:

Na LC 123/2006, art. 18:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
[...]

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Também poderá encontrar na Resolução CGSN 94/2011, art 25. Não vou copiá-la aqui para não ficar muito extenso, mas deixei o link para consulta.

Att.

Att.

Marcos Braga
NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:19

Uma empresa tem duas sócias, uma fisioterapeuta e a outra fonoaudióloga, hoje tributada pelo lucro presumido, sem funcionárias.

Pelas novas regras, acredito ser vantagem para a fisioterapeuta (anexo 3) passar para o Simples em janeiro. Já para a fono (anexo 6), vai ficar mais caro.

Alguém tem alguma sugestão para este caso?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:30

Corretagem de que é sua atividade?

Seguros ou Imoveis?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
LUIZ CARLOS ALVANI

Luiz Carlos Alvani

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:35

Bom dia Ailton!!!


A fisioterapia somente consta no anexo III e lá que será tributada.

Agora a corretagem que será tributada pelo anexo III é aquela que ocorre na transação inicial, por exemplo a imobiliária tem seus clientes com os imóveis para alugar, quando ele (imobiliária) consegue o inquilino, existe a corretagem inicial que geralmente gira em torno de um aluguél ou meio aluguél e tal, essa corretagem tributa no anexo III, mas a administração dos aluguéis posteriormente (geralmente gira em torno de 10%) já não tributa pelo anexo III e sim pelo VI.


Att

Lisiane Stefanoski Reolon

Lisiane Stefanoski Reolon

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 11:07

O agendamento para aderir ao Simples Nacional para o ano de 2015 iniciou em 03/11/2014 e vai até 30/12/2014.
Vide matéria abaixo:

Desde ontem, as micro e pequenas empresas que desejam ser incluídas no Simples Nacional em 2015 podem agendar o enquadramento no regime simplificado de tributação. O prazo acaba em 30 de dezembro. O agendamento pode ser feito pelo site da Receita Federal (http://arquivos.tribunadonorte.com.br/fotos/153231.jpg" align="none">
O processo de agendamento tem como objetivo facilitar o ingresso no sistema de tributação diferenciado, pois permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que podem interferir na concessão do imposto. Para realizar o procedimento, basta que o empresário acesse o link “Agendamento” da Opção “Pelo Simples Nacional” no site. Não existindo pendências, a solicitação da opção para 2015 estará confirmada e o registro será gerado no dia 1º de janeiro.

Se houver pendências, o pedido será indeferido, mas a empresa pode resolvê-las e, após isso, cadastrar novo agendamento. As pendências mais comuns são relativas à existência de débitos tributários com os fiscos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

A empresa que não fizer o agendamento ou que não conseguir resolver as pendências no prazo pode fazer a opção normal pelo Simples Nacional em janeiro de 2015. Os prazos de agendamento e de pedido de adesão não são válidos para empresas recém-criadas, que têm até 30 dias depois da liberação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para aderir ao programa.

Quem quiser desistir do regime de tributação simplificado pode fazê-lo a qualquer momento, no entanto, se for para o mesmo ano é necessário que o desenquadramento seja solicitado em janeiro, caso contrário, a desvinculação só valerá para o ano seguinte.Atualmente, negócios com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem ser enquadrar no Simples, regime especial que chega a reduzir em até 40% a carga tributária para o empreendedor.

Att.

Ana Lúcia

Ana Lúcia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 11:04

Bom dia. Observei que odontologia entrará no anexo VI do Simples. Mas vcs sabem se é só para consultório ou clínicas tbém? Nas clínicas onde são realizadas cirurgias e implantes tbém entrarão?

JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 15:54

o CNAE 6821-8/02 corretagem no aluguel de imóveis, alguém poderia me ajudar se este poderá entrar no Simples Nacional em 2015?
Na ferramenta deste site consta como impeditiva, mas talvez ainda não esteja atualizado com a 147. Ou para imobiliária teria outro CNAE que pudesse aderir ao Simples Nacional em 2015?
Att
José Aparecido

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:05

Diana Godoy
Bom dia

Se a sua atividade refere-se sob o Cnae 7111-1/00 - Serviços de arquitetura ela até então não pode optar pelo Simples Nacional. CNAE integra lista das atividades impedidas ao Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 94/2011 Art. 8º § 1º.

Todavia essa atividade está na lista das novas atividades conforme a LC 147/2014, podendo optar a partir de 2015 e tributa-la na forma do Anexo VI.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:08

Esta pergunta feita pelo amigo José Aparecido não foi respondida, e tenho dúvidas quanto a esta, alguem tem algum parecer ou já fez alteração incluindo atividade imobiliaria de forma que possa optar pelo SN em 01/01/2015?

Segue pergunta feita acima:

o CNAE 6821-8/02 corretagem no aluguel de imóveis, alguém poderia me ajudar se este poderá entrar no Simples Nacional em 2015?
Na ferramenta deste site consta como impeditiva, mas talvez ainda não esteja atualizado com a 147. Ou para imobiliária teria outro CNAE que pudesse aderir ao Simples Nacional em 2015?
Att
José Aparecido

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
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