CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NA COMPRA DE MERCADORIAS PARA REVENDA
A compra de mercadorias adquiridas para revenda tem previsão do crédito de PIS e COFINS, conforme determinam o inc. I, art. 3º, Lei. 10.833 e inc. I, art. 3º, Lei 10.637:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
c) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)
De acordo com art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77: “O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”.
Hoje é comum, principalmente comércios atacadista e varejista a aquisição de produtos em “in natura”, para posterior embalagem e distribuição com marca própria ou de terceiros. Nesses casos, a aquisição do material de embalagens, etiquetas comporão o preço de custo de compra das mercadorias.
Entenda as limitações do crédito previsto nas letras “a” a “c”do inciso I, do art. 3º:
Não gera direito à crédito de PIS e COFINS, adquiridos para revenda:
· de gasolina e suas correntes;
· de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
· venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
· de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II;
· dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha);
· de querosene de aviação;
· venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03;
· das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;
· das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
· de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008);
Esses produtos não geram direito ao crédito pelo fato que têm a incidência monofásica ou substituição tributária de PIS e COFINS, ou seja, o PIS e COFINS devidos em todas as etapas até o consumidor final são recolhidos pela indústria e ou refinaria que os fabricou/processou
Por isso, não geram direito ao crédito, mas em contrapartida sobre o faturamento desses produtos pela empresa comercial não há a incidência de PIS e COFINS. Assim, como exemplo, na venda de combustíveis pelo posto não haverá o recolhimento dos tributos. Outro exemplo, são os as farmácias, perfumarias e auto peças que não haverá a incidência, pois sobre esses produtos o PIS e a COFINS foram pagos integramente na 1ª fase (monofásico e substituição tributária).
Porém, a empresa optante pelo lucro real (sistema não-cumulativo) de revenda de combustíveis, perfumes, autopeças e as elencadas acima, poderão utilizar o crédito relativo a aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, depreciação de edificações e benfeitorias, energia elétrica, armazenagem e fretes, bem como as despesas de comercialização e despesas financeiras, conforme tópicos a seguir.
Ainda, é importante destacar que somente, como exemplo, o posto de combustíveis não pode tomar o crédito relativo ao combustível adquirido para revenda, mas a empresa que adquire o combustível no processo industrial ou comercial como insumo poderá aproveitar normalmente o crédito.
Fonte: http://www.maph.com.br/pis-cofins-mercadorias-revenda.php
Sobre os produtos serem monofásicos:
5.1) Fabricante ou Importador:
Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos ao regime monofásico, quando submetidos ao regime da não cumulatividade, poderão descontar créditos das contribuições, desde que observadas às mesmas alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins. Dessa forma, um fabricante de automóveis, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para produção dos automóveis, bem como, de todos os outros créditos previstos na legislação.
Vitória importante foi à autorização legal para os fabricantes de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas, descontarem créditos na mesma alíquota aplicada ao regime monofásico, quando da aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,00% para o PIS/Pasep e 9,60% para a Cofins.
Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante ou produtor dos mesmos produtos. O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como será visto no próximo tópico, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40
Obs.: Sugiro que procure confirmar com sua assessoria tributária tais informações, pois em alguns casos, pode haver atualizações da lei, não informadas por mim.
A orientação dada por mim é igual a pregação de um Pastor na Igreja: sempre devemos duvidar, e consultar as fontes para ter certeza da informação. Por isso, consulte todas as fontes que lhe informei, incluindo Leis e Decretos.