Companheiro, boa tarde....
Diante das dúvidas de minha parte, solicitei consulta na COAD, veja as respostas:
PERGUNTA 267065
Empresa é contratada para prestar serviços de taxi rodoviário, municipal e intermunicipal, sem itinerário fixo, ou seja, contratada para levar diretores e funcionários à reuniões e outros, em cidades distintas, cf. a necessidades destes.
-Este tipo de serviço(taxi rodoviário intermunicipal) pode ser enquadrada no simples nacional?
-Em caso afirmativo, qual anexo?
-Em caso negativo, qual alíquota de presunção no lucro presumido, para IR e CSLL?
-É tributada normalmente no PIS/COFINS ou existe algum benefício, redução ou outro?
-Existe alguma redução a ser efetuada na emissão da nf(IRRF, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS-4,65%, etc)?
Se possível, embasarem suas respostas..
Obrigado.
RESPOSTA 267065
1. A atividade de transporte intermunicipal de passageiros
continua impedida no regime simplificado, exceto quando na
modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte
de estudantes ou trabalhadores;
2. Sendo a tributação pelo Lucro Presumido, haverá a
incidência do PIS e da COFINS, à alíquota de 0,65% e 3%,
respectivamente. O IRPJ e a CSLL serão determinados através
da aplicação, sobre a receita bruta, do percentual de 16%,
para o IRPJ e de 12%, para a CSLL. Sobre a base apurada
aplicar-se-ão as alíquotas de 15% (mais o adicional de 10%),
se for o caso, para o IRPJ, e de 9%, para a CSLL.
3. Não haverá retenção na fonte, a menos que a fonte
pagadora seja entidade da administração pública federal (IN
RFB 1.234/2012).
4. Base Legal: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º e 2º;
Lei 9.718/98, art. 3º; RIR/99, art. 519, 542 e 543; IN SRF
247/2002 e IN SRF 404/2004. LC 123/2006, art. 17, VI, na
redação dada pela LC 147/2014.