O art. 140 da IN nº 03/05 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou Empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, na forma do artigo 31 da Lei nº 8212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida em documento de arrecadação identificado com o nome da empresa contratada .
Ocorrendo a prestação de serviços, ocorrerá sessão de mão de obra.
Havendo contrato que determine a distinção, o cálculo será baseado nos valores firmados em contrato, na falta deste, sobre o valor total bruto da NF ou Fatura, aplicar-se-a alíquota de 35% para apuração da B.C. e, sobre esta, alíquota de 11%, sendo o resultado o valor da retenção.
Por prestação de serviços entede-se utilização de equipamentos do prestador de serviços e sua mão de obra. Não ocorrendo sessão de mão de obra, tería-se apenas uma locação.