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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Distribuição de Lucro

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 08:56

Leomar,

Se o lucro for apurado com a contabilidade, poderá distribuir o valor que o caixa da empresa suporta aos sócios sem incidência nenhuma de impostos.

Se não tiver contabilidade, deverá pegar o faturamento do período, jogar a alíquota do Lucro Presumido e diminuir os impostos pagos durante o período. O resultado dessa conta poderá também ser distribuído.

Informamos que, se acaso o lucro apurado em contabilidade for maior do que o Lucro pela presunção, deverá também entregar a ECD.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 09:05

Bom dia,

Acredito que só não haverá incidência sobre a parcela relativa ao lucro presumido que foi, anteriormente, tributado pelo IR. Ainda que, contabilmente, tenha auferido um lucro maior

Pelo que soube, também não pode distribuir os lucros se tiver débitos com tributos federais (não sei dizer ao certo em relação aos previdênciários e de competência dos estados e municípios, se alguém puder me ajudar)


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 09:56

Leonardo;

Se acaso a contabilidade foi feita, não existe limite para isenção de tributação sobre distribuição de lucros.


A base legal é o artigo 48, da Instrução Normativa 93/97, que dispõe:

Art. 48. Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 10:01

Aproveitando a oportunidade, no caso de empresas optantes pelo Simples se aplica o mesmo ?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 11:02

Leonardo,

Sim, independente do regime de tributação.

A diferença é quando não há contabilidade completa.

No Simples se pega o faturamento do período e joga também a alíquota do Lucro Presumido (olhar o ramo de atividade).

Após isso, se diminui apenas o IRPJ pago no período. O que sobrar poderá ser distribuído.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Leomar Garcia da Silva

Leomar Garcia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 17:44

Pelo que pesquisei a atividade de locação de imóveis é vedada ao Simples Nacional.

De acordo com o artigo 15, inciso XXV da Resolução CGSN nº 94/11, e que nesse quesito não foi alterada pela Lei Complementar nº 147/14 para 2015. Ou seja, não poderá tributar no Simples Nacional para 2015.
Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011
(...)
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
(...)
XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
(...)

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