As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas sujeitas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), deverão fornecer ao beneficiário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documento intitulado "Comprovante Anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF", em via única, conforme modelo aprovado pela RFB e reproduzido neste Roteiro de Procedimentos. A título de exemplo, para os rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário de 2013 a data final de entrega do Comprovante será 28/02/2014.
Vale destacar que é permitida a disponibilização por meio da internet do referido Comprovante para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa jurídica poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
Base Legal: Artigo 942 do RIR/1999 (UC: 05/02/14) e; Artigos 1º, caput e 7º da IN RFB nº 119/2000 (UC: 05/02/14).