x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 8.788

credito de pis e confins frete de compras para revenda

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 20:49

Boa noite minha jovem;

De acordo com o Art. 3º da Lei 10.833/03, no seu inciso IX diz que o crédito da COFINS sobre o serviço de frete e armazenagem somente poderá ser aproveitado na operação de VENDA, em que você é responsável pelo pagamento do serviço, ou seja, nas operações de compra, devolução ou outras, não será devido o crédito da COFINS.

Já o PIS, conforme disposto no Art. 15º da Lei 10.833 (sim, ambas as leis estão co-ligadas), o PIS em sua Lei 10.637 obedecerá a mesma regra do inciso IX da Lei 10.833.

Ou seja, você pode sim se creditar normalmente do PIS e da COFINS quando você paga o transporte, porém somente nas OPERAÇÕES DE VENDA.

Cabe lembrar que você precisará analisar CADA CT-e que usará para se creditar, pois a maioria das transportadoras hoje em dia não estão muito atualizadas com relação a legislação.

LARISSA S. PALU

Larissa S. Palu

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:25

a Lei diz no inciso IX Somente quando onus por suportado pelo vendedor, Isso quer dizer que somente quando o frete por um encargo a pagar do vendedor. podemos nos creditar, No nosso caso o frete é o comprador que esta pagando. Sera que estou correta?

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:41

Como está no próprio inciso IX da Lei 10.833, armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Ou seja, você só poderá se creditar do PIS e COFINS do frete se for uma operação de VENDA, e você for a pagadora do frete.

No seu caso você NÃO poderá se creditar, pois a operação não é uma venda e sim um compra de mercadoria, você não tem o direto a crédito neste caso, entretanto nas suas vendas você poderá se creditar do PIS e COFINS sobre o frete que contratar para a entrega da mercadoria que você estiver vendendo, desde que você seja a pagadora do transporte.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:00

Eduardo Evangelista Ferreira, bom dia.

Entendo que poderá ser efetivado o crédito exposto pela nossa colega, com base no inciso II, do art. 3º, abaixo reproduzido:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;



“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:10

Bom dia Jovem.

Ok, ela está usando o serviço de transporte para fabricar, produzir, ou como insumo em algum serviço de transporte que ela irá prestar?

Pelo que ela disse creio que não, pois em momento nenhum o inciso que você citou fala em aquisição de serviço de transporte em operação de compra ou algo do tipo. Creio eu que tal crédito não seja devido, pois nessa operação que ela citou somente será devido o crédito de PIS e COFINS com base no inciso I (bens adquiridos para revenda) do mesmo art. 3º.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 14:02

De fato, Eduardo Evangelista Ferreira, me equivoquei ao utilizar o inciso citado - não faz menção ao fato de revenda de mercadoria adquirida.

Porém, há soluções de consulta tratando sobre o assunto, como a abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 179, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2013, seção , pág. 26)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.
Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Porém, tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3º, § 3º, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.
Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Porém, tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3º, § 3º, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, § 2º, II, § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, § 1º, I, e art. 15, II; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.