De fato, Eduardo Evangelista Ferreira, me equivoquei ao utilizar o inciso citado - não faz menção ao fato de revenda de mercadoria adquirida.
Porém, há soluções de consulta tratando sobre o assunto, como a abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 179, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2013, seção , pág. 26)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.
Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da
Cofins sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Porém, tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3º, § 3º, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.
Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Porém, tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3º, § 3º, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, § 2º, II, § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, § 1º, I, e art. 15, II; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.