Ana
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Tenho um cliente (Tributação Lucro Presumido) cujo objeto social é a prestação de serviços de promoção, incentivo e desenvolvimento de relações de caráter negocial e social entre pessoas físicas, administração de recursos próprios, prestação de serviços de assessoria no desenvolvimento de projetos financeiros, incorporação, compra e venda de imóveis próprios e a participação em outras sociedades ou negócios de quotistas, acionistas ou em conta de participação.
Este cliente, firmou um contrato de arrendamento (de imóvel rural) de uma fazenda, junto a uma pessoa física e que irá gerar uma receita eventual por um período de 5 anos.
Ouvi dizer que a Lei 11.941/09 - artigo 79 – inc XII revogou o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9718/98, na qual explanava o entendimento de receita bruta, ficando agora, a base de cálculo do Pis e da Cofins somente sobre o faturamento, visto que outras receitas, não entram mais na base de cálculo do Pis e da Cofins cumulativo. Isto tem sido aplicado? Pois, tenho visto que o mercado continua tributando sobre todas as receitas o Pis e Cofins.