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Apropriação da Energia Elétrica para Créditos de Pis/Cofins

Caterine Martins

Caterine Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 11:42

Bom dia pessoal,

Tenho um cliente que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real.

Dessa forma ele se credita das faturas de energia elétrica de cada loja, a fim de Pis e Cofins não-cumulativo.

Acontece que essas lojas estão situadas em shoppings e nas faturas do aluguel/condomínio vem discriminado um valor correspondente ao pagamento de energia elétrica.

Meu cliente quer saber se é possível se creditar dessa energia paga. De acordo com o Art. 3, inciso III, da Lei 10.833/03, posso descontar créditos relativos a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Mesmo que essa energia seja um rateio entre os logistas pela energia do restante do shopping, ainda assim é o estabelecimento da pessoa jurídica, pagas pelo meu cliente.

Gostaria de ouvir outras opiniões e interpretações da legislação.

Conto com vocês
Obrigada.

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:39

Boa tarde Caterine,

Tenho certo resguardo quanto a esta situação, pois, veja bem, a norma permite se creditar os dispêndios com energia elétrica, não condicionando à conta / fatura de determinado fornecedor, contudo, por tratar-se de rateio, a loja tem como comprovar tal dispêndio através do contrato e recibos, mas o rateio é algo subjetivo. Assim, por excesso de segurança, talvez seria viável embasar-se no que seria de fato consumo da loja, ou seja, ter documento comprobatório do consumo médio em Kw e, sobre tal média, proceder-se ao creditamento, total ou parcial.

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