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TRIBUTOS FEDERAIS

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Código CST PIS/COFINS - SIMPLES NACIONAL

Rogério Maia

Rogério Maia

Bronze DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 15:10

Boa tarde Pessoal,

Estou com uma dúvida quanto ao código CST PIS/COFINS dos meus fornecedores que são do SIMPLES, pois eles estão faturando com o CST 99 - Outras operações, está correto? Posso aproveitar o crédito do Imposto (PIS/COFINS) normalmente quando se trata de empresas do SIMPLES?

Sou de uma indústria de Ração Animal.


Obrigado.

Rogério Maia
Contador
Anápolis - Goiás
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 18:14

Rogerio Alexandre,

CRÉDITOS DE PIS E COFINS PARA AQUISIÇÕES DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Reinaldo Luiz Lunelli

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007, a Receita Federal pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou dúvidas acerca da possibilidade do creditamento do PIS e COFINS pelos compradores, dúvidas estas agora sanadas.

Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.

Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que, por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.

Fonte: Portal tributario

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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