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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção PIS/COFINS/ CSLL

Kerolin Dias

Kerolin Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:46

Prezados colegas, preciso da ajuda de vocês.

Trabalho em uma Fundação e em Janeiro/2014 recebemos a nota fiscal de um prestador onde já estava retido os 4,65% referente ao PIS/COFINS/CSLL. O DARF código 1708 do IR foi pago e informado na DCTF, porém, essa nota fiscal ainda não foi quitada.
Minha dúvida é: eu faço o DARF referente ao código 5952 e informo o mesmo na DCTF (retifico a de janeiro) ou esse procedimento apenas é feito após o pagamento da nota?
Ressalto que na nota fiscal, não há especificado uma data de vencimento.

Se puderem, peço a gentileza de enviarem também o embasamento legal.

Fico no aguardo e desde já agradeço!

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 17:52

Porém, nada impedi que seja feita o pagamento pela data emissão da nota, que é o procedimento que adoto.

Ou seja, faço o que ocorrer primeiro, ou a emissão da NFS-e ou o pagamento.

Retendo pela emissão e informando ao fisco que você pagou as contribuições no ato da emissão da NFS-e, você adiantou o pagamento ao fisco.

André Alves

André Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 09:58

Bom dia

Já ouvi dizer que a retenção de PIS/COFINS/CSLL deve ser feita apenas em valores acima de $ 5.000,00. Está correto isto???

E quando dentro de um mês as notas para um mesmo cliente ultrapassarem os $ 5.000,00 devo fazer retenção em todas as notas???

André Alves
Contabilidade
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 10:14

Sim, André, está correto isso. Quando há pagamento de valor igual ou inferior a cinco mil reais, a retenção é dispensada. E quando há mais de um pagamento, ultrapassando o valor limite, soma-se todos os pagamentos e calcula-se a retenção sobre o total, abatendo os valores já retidos, se for o caso.

Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 17:31

Boa tarde pessoal,

Recebi a nota de um fornecedor e na hora do pagamento retive IR e PCC pois ele emitiu a nota no código "31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres." E entendo que se trata de um serviço técnico, sendo assim cabe a retenção. Acredito que ele se enquadre o artigo 647 referente a analises técnicas:

Mesmo argumentando isso com ele, ele acredito que não tem a retenção e me cobra a devolução dos impostos.
Concordo em não reter mais por ser uma solicitação dele, porem não concordo em devolver os valores já retidos pois sei que ele pode recuperar.


A questão é que estou perdida para argumentar. Você tem uma ideia pra me ajudar?

Ligia Federici Rubini
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 09:35

Ligia, esse "serviço técnico" prestado se enquadra na definição abaixo?

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:03

Oi Márcio,

Ela não dei xa claro na descrição do serviçp, está apenas como mensalidade gerencia de Rede.
Entendo como uma manuten~]ao de instalação, sem esse serviço deles meu sistema não funciona.
O codigo do serviço é "31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres."

Ligia Federici Rubini
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:42

Ligia, a definição que citei consta na Instrução Normativa 459/2004, que regulamenta as retenções de CSRF. A princípio, entendo que esse serviço é passível de retenção, e se for, a empresa tomadora é obrigada a fazê-la, não é o prestador que define se quer ou não ser retido. Lembrando que a retenção é apenas uma antecipação do imposto que o prestador está obrigado a pagar.
Bem, eu reteria e, caso o prestador não concorde, solicitaria que ele apresentasse uma fundamentação legal ...

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