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Corretoras de Seguros e o COAF

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 30 agosto 2014 | 14:05

Boa tarde.
As corretoras de seguros estão obrigadas a se cadastrar no COAF? Foi o que eu entendi lendo o perguntas frequentes do COAF.
www.coaf.fazenda.gov.br

É isso mesmo?
Grato,
Luís

Pessoas Obrigadas - art. 9º da Lei 9.613

Sujeitam-se às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/98 que foi modificada pela 12.683/12
As pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

• a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
• a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
• as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
• as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
• as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
• as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
• as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
• as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
• as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
• as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
• as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
• as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
• as juntas comerciais e os registros públicos;
• as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
• pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
• as empresas de transporte e guarda de valores;
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
• as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 31 agosto 2014 | 10:35

Bom dia Luis

Exatamente! Estão obrigadas sim.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:
• as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;


...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 10:30

COAF: DECLARAÇÃO NEGATIVA NÃO É OBRIGATÓRIA

Em resultado de ação do Sincor-SP junto à Susep e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) , ficou esclarecido que os corretores de seguros não são obrigados a entregar a comunicação negativa de operações supostamente identificadas como lavagem de dinheiro.

O site do Conselho apontava, até hoje de manhã, que "sociedades e corretores de seguros" sob a fiscalização da Susep eram obrigadas a apresentar a comunicação. O artigo 3º, inciso I da Circular Susep 445/12, define "sociedades" como sendo "sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar; sociedades cooperativas, ...".

No decorrer no expediente, o Coaf divulgou nova versão da tabela de atividades enquadradas na obrigatoriedade, excluindo os corretores de seguros da obrigatoriedade da comunicação negativa.

O Sincor-SP reforça que a matéria está disciplinada na Lei 9.613/98, artigo 11, inciso III (alterado pela Lei 12.683/12) e Circular 445/12, que regulamenta o tema para o mercado de seguros.

Fonte: Comunicação Sincor-SP

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 09:33

Luis Osh
Bom dia

Prezado,

Com o intuito de ajuda-lo e facilitar a busca por uma resposta ao seu questionamento, além das informações já fornecidas neste tópico faço a indicação de outro já existente sobre o assunto, com uma série de informações a respeito.

Para acessar o tópico,

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