Pessoal, muito obrigado pela ajuda. Ocorre, porém, que sou contador de empresa, e o patrão consultou a Secretaria da Fazenda que enviou este comunicado, que me confundiu:
A forma de se realizar o cálculo do crédito está descrita no artigo 58, § 1 da Resolução CGSN 94/2011, transcrito abaixo:
Art. 58.
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual:
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
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