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TRIBUTOS FEDERAIS

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Multas DCTF, SPED, Etc

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 17:04

Boa Tarde Caros Colegas,

Estou com uma duvida relativamente simples, mas que não encontrei nada muito específico,

As multas relativas a atrasos de entrega de declarações , DCTF, EFD, ECD, entre tantas outras, também são indedutiveis de IRPJ e CSLL?

Desde ja agradeço respostas,

Att,

Vinícius

Tiago Mendonça

Tiago Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 10:21

Vinícius, pelo que sei, as multas devem ser pagas separadamente de qualquer outro imposto, e realmente são indedutíveis.

Tiago Mendonça
Contador
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Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 15:15

Boa tarde Vinícius,

As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (RIR/1999, art. 344, §5 o ).

Consideram-se multas fiscais, aquelas impostas pela lei tributária (PN CST n o 61, de 1979). Quando decorrentes de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória, serão indedutíveis.

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST n o 61, de 1979, item 6).


Portanto, tais multas têm natureza indedutível quanto a apuração do IRPJ e da CSLL.

ERICA DE OLIVEIRA MOREIRA

Erica de Oliveira Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 11:00

Bom dia.

Estou com dúvidas em relação a IN 1252/2012, o Art.5º, que fala sobre as empresas que estão dispensadas de apresentação da Efd Contribuições.
Temos clientes que auferiram receitas que foram tributadas pelo Irpj e a Cssl, mas não obtiveram receitas que gerassem pis e cofins. Essas empresas deverão entregar o Sped contribuições somente em dezembro, onde informamos os meses sem movimento (registro 0120) ou deverão ser entregues mensalmente, sem movimento, só por que auferiram outras receitas?

Eu fiquei um pouco confusa com o SS7º, inciso I: não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento de contribuições...

Atenciosamente.

rafael santana da silva

Rafael Santana da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 11:03

Erica de Oliveira Moreira Bom dia,

Lhe aconselho a entregar esse sped que voce se refere pois se houver qualquer tipo de movimento temos que entregar essa obrigação
eu faço as entregas mensalmente das minhas empresas sem movimento orientação de um fisco .

att,:

" A persistência é que leva a perfeição "
ERICA DE OLIVEIRA MOREIRA

Erica de Oliveira Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 12:30

Obrigada, Rafael santana.

As empresas só auferiram receitas referentes a rendimentos e ganhos líquidos de aplicações de Renda fixa/ Renda variável. No ano de 2014 não foi entregue nenhum sped contribuições. Estou no escritório há 3 meses e a pessoa responsável, anterior a mim, não entregou. A obrigatoriedade do Sped para empresas do lucro presumido começou em 2013. Será que um dia darão abertura para regularização das pendências?! Enfim, obrigada.

A legislação poderia ser um pouco mais clara.


Atenciosamente.

rafael santana da silva

Rafael Santana da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 13:27

5. Qual o prazo para retificação?
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e

II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

" A persistência é que leva a perfeição "
ERICA DE OLIVEIRA MOREIRA

Erica de Oliveira Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 15:25

Boa tarde

Só mais uma dúvida. As empresas auferiram receita referente a Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações renda fixa/renda variável, ou seja, não geraram Pis e nem Cofins. Quando eu informá-las no Efd contribuições terei que preencher o campo M400 e M800 com as Receitas que não sofreram incidência de Pis e Cofins?

Como devo proceder?

Estou com dúvida em relação ao preenchimento correto.


Desde já, muito obrigada.

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