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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins regime cumulativo

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:19




Bom dia, à todos!



Em relação ao Pis e Cofins, as modalidades monofasico, supensão, aliquota zero, substituição tributaria aplica-se apenas quando a empresa utiliza o regime de incidencia nao cumulativo.


Ou seja quando a empresa opta pele regime cumulativo a aliquota sempre sera 0,65% para PIS e 3% para Cofins independente do ramo da atividade da empresa??

Desde já agradeço à colaboração.

Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 12:31

Bom dia, Elias!

Muito obrigado pela sua contribuição. Sou iniciante em apuração de Pis e Cofins, li o link enviado mas continuo com duvida, se puder me ajudar...


A empresa é um restaurante lucro presumido cnae:56.11-2-01 - Restaurantes e similares




CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas



Bebidas: As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.
Neste caso continuo aplicando a aliquota de 0,65% e 3% ou devo considerar aliquota 0 para estes produtos??

Desde já agradeço a contribuição

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:31

Joseli,

Nesses casos, a revenda estará sob a alíquota 0, considerando que a tributação ocorreu de forma monofásica.

CST 04

Att,


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Elias Serres

Elias Serres

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:01

Neste caso específico, em relação ao PIS e COFINS, alguns tipos de bebidas estão sujeitos ao recolhimento das referidas contribuições pelo regime diferenciado chamado monofásico, o que reduz as alíquotas a zero pelos comerciantes atacadistas e varejistas. Os produtos que não estiverem sujeitos ao regime monofásico, estarão sujeitos a incidência do PIS e COFINS normalmente, observada a regra da cumulatividade, aplicando as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). É preciso verificar se o produto a ser vendido participa da cadeia do regime monofásico.

Veja a Lei 11.727 de 2008, no Art. 32, consta a relação dos produtos da TIPI cujas alíquotas foram reduzidas.

Elias Serres
Contador
Porto Alegre - RS
Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:59

Muito Obrigada, Elias, Leonardo e Sergio pela colaboração. Porém relendo o link enviado pelo colega Elias me deparei com a seguinte informação:

d. Alíquotas diferenciadas (Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas).

Observação: As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, expressamente excluídas da incidência não-cumulativa.

Bebidas: As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.
Observação: A pessoa jurídica industrial dos produtos citados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, pode optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade do produto.
[Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF nº 433, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.925, 2004]

Dessa forma como a empresa não submete à incidência não cumulativa, acredito que nao se aplica a aliquota zero para pis e cofins nas bebidas vendidas, se tiverem alguma opinião contraria, por favor nao deixem de compartilhar.

Att.

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.

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