A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.
A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:
1-dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
2-compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Olhe artigo 6º da Lei 10833/03:
Art. 6º - A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
Nova redação dada ao inciso II do art. 6º, pela Lei nº 10865, de 30.04.2004 (DOU de 30.04.2004 - EDIÇÃO EXTRA), vigência a partir de 30.04.2004, produzindo seus efeitos a partir de 01.05.2004.
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo 2º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no
parágrafo 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo 3º - O disposto nos parágrafos 1º e 2º aplica-se somente aos
créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita
de exportação, observado o disposto nos parágrafos 8º e 9º do art. 3º.
Parágrafo 4º - O direito de utilizar o crédito de acordo com o parágrafo 1º
não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias
com o fim previsto no inciso III do \"caput\", ficando vedada, nesta hipótese, a
apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Para o Pis não cumulativo observar o artigo 5º da Lei 10637/02.
Atenciosamente,
Jonas