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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF Folha de Pagamento

Leandro Emiliano de Lima Araujo

Leandro Emiliano de Lima Araujo

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:39

Boa tarde meus Nobres,

Não consegui tomar uma decisão sozinho, mas tenho um funcionário que tem IRRF de R$ 2,42, mas como os Darfs são apenas para valores superiores a R$ 10,00, não está ocorrendo o desconto,

Minha duvida é se devo acumular o ou não,

Conforme a RFB, o Art. 67 trata da dispensa do IRRF, sobre rendimentos que devam integrar a base de calculo para declaração anual, e o Art. 68. fala sobre a vedação, mas aí no Paragrafo § 1º do Art. 68. diz pra acumular, é uma grande confusão, pois alem de não especificar a declaração (IRPF ou IRPJ) os atigos entram em atrito, não sei se estou fazendo fazendo certo, ou errado,

O que vocês fariam neste acaso?

Abaixo os Artigos do post.

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/Ant2001/lei943096.htm

Leandro Emiliano de Lima Araujo
Cel.: +55 11 9 9455-9588
E-mail.: [email protected]
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:43

Deve-se somar aos períodos subsequentes, como a legislação não define se é para PF ou PJ, subentende-se ser os dois. Espero ter ajudado.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 15:23

Boa tarde Leandro,

Em se tratando de rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00, não deve ser retido nenhum valor, porém, esta regra não se aplica ao 13º salário, que, independente do valor apurado, o mesmo deve ser retido, tendo em vista ser um rendimento de tributação exclusiva de fonte.

A base legal é a citada por Você ou seja, o Artigo 67 da Lei 9.430/96

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.


A regra da cumulatividade dos R$ 10,00, é para recolhimento de impostos/contribuições via DARF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 15:36

Boa tarde, Leandro

A única exceção da não cumulatividade (que conheço) e embasada legalmente é a que segue abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N 206, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. A dispensa de retenção do imposto na fonte, prevista no art. 67 da Lei N 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos à pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicando a adição prevista no § 1º do art.68 da mesma Lei. Ou seja, o valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulado com o valor do período subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 67 e 68, § 1º, da Lei N 9.430, de 1996; arts. 649, 653, 724 e 873, §§ 4º e 5º, do RIR/1999.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”

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