Pedro Kaled
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Senhores,
Fiz uma pesquisa prévia sobre o assunto e preciso saber o seguinte: Existe um prazo para eu me aproveitar do ágio classificado como goodwill?
Na legislação específica diz o seguinte:
A lei n° 9532/97 em seu artigo 7° orienta que a pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra seja por fusão, cisão ou incorporação, na qual seja apurado ágio ou deságio segundo o artigo 20 do Decreto-lei n°1598/77 deverá:
“III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b " do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subsequentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;”
A alínea “b” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 fala do ágio apurado pelo valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros.
Subtende-se que a empresa investidora tem o prazo de 10 anos a partir da data da operação para começar a se beneficiar da amortização do ágio na razão de 1/60 no máximo para cada mês de período de apuração.
Meu entendimento está correto?
Nesse mesmo trecho da lei ele cita mais dois parágrafos muito parecidos e não consegui entender a diferença entre eles:
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b " do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; ( Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998 )
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Caso não tenha conseguido explanar de forma clara meus pensamentos, por favor me indique que tento explanar de outra forma.
Abraço,