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TRIBUTOS FEDERAIS

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incorporação imobiliária base de cálculo

ABINILIO WOLNEY POVOA FILHO

Abinilio Wolney Povoa Filho

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 00:34

Boa noite,

Empresa que trabalha em parceria com outra empresa construtora na construção, venda e incorporação de imóveis, recebe parceladamente valores dos imóveis, recebe parceladamente os valores dos imóveis financiados aos clientes, é tributada pelo lucro presumido, PIS, COFINS, cumulativo, efetua o reconhecimento da receita pelo regime de caixa. Na ocorrência de desistência do cliente em continuar com o financiamento do imóvel faz um distrato com as seguintes condições: valor pago pelo imóvel: R$ 100.000,00, retem o valor da multa pelo distrato: R$ 20.000,00, valor devolvido ao cliente: R$ 80.000,00 devolvido ao cliente ou o valor pago pelo imóvel R$ 100.000,00? O valor retido da multa R$ 20.000,00 deve ser considerado como receita financeira com o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL? Sob quais alíquotas?

Grato!

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