Alessandra
leia abaixo
8. APRESENTAÇÃO DA DCTF, DACON, DIRF, EFD-CONTRIBUIÇÕES, ECD E ECF
8.1 – DCTF
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, as entidades imunes e as isentas deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Estão dispensadas de apresentação da DCTF as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar.
Ressaltamos, porém, que as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar terão que entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
As entidades imunes e isentas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010).
No caso de extinção, as entidades imunes e isentas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência do evento.
Com base no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima abaixo, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Será devida multa por atraso na entrega da DCTF, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.