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Dúvida sobre retenção de IRRF

Jhonatas morais de Albuquerque

Jhonatas Morais de Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 09:53

Amigos tenho uma dúvida que já pesquisei e não achei a solução.
No caso de Retenção de PIS, Cofins e CSLL a soma das notas fiscais de uma mesma empresa tem que ultrapassar 5.000,00 para que seja feita a retenção.
Mas no caso do IRRF, é considerado a soma das notas dentro do mês também ou não?
Para ficar mais claro vou citar um Exemplo:
Uma nota fiscal de 500,00 daria 7,5 de IRRF, nesse caso não haveria a retenção, mas se dentro do mesmo mês houver outra nota da mesma empresa também de 500,00, aí eu deveria descontar o IRRF de 15,00 das duas notas ou não faria a retenção em nenhuma das notas?

A dúvida é porque no caso de PIs, Cofins e CSLL o desconto é só acima de 5.000,00
mas se tiver duas notas de 3.000,00 dentro do mês tem que fazer a retenção em cima do valor total.

Ribeiro

Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 10:17

Bom dia Jhonatas, espero poder ajudar com a consulta abaixo:

solução de consulta 38 de 2 de abril de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ementa: retenção valor inferior ao limite para recolhimento em darf. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

dispositivos legais: Lei n° 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e §1°.

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