Bom dia Umberto,
O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar 123/2006, aplicável às ME – Microempresas e às EPP – Empresas de Pequeno Porte, que entrou em vigor a partir de 1-7-2007.
Abaixo segue os critérios para arrecadação da contribuição previdenciária patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, de acordo com as atividades tributadas na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006, a fim de definir quando o recolhimento será efetuado mediante GPS – Guia da Previdência Social ou DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da ME e da EPP que se dedique às atividades de prestação de serviços tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006;
g) ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e
h) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência das seguintes contribuições, dentre outras, devidas na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) contribuição para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b) contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao empregado;
c) contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Todavia, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, tais como Salário-Educação, Incra, Sesc, Sesi, Senai, Sebrae, Senat e Sest, e demais entidades de serviço social autônomo.
ENQUADRAMENTO NOS ANEXOS
O valor devido mensalmente pela ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é determinado mediante a aplicação das tabelas dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006, sobre a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Para efeito do recolhimento do Simples Nacional, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V.
MÃO DE OBRA POR ATIVIDADE/ANEXO
A ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional será tributada considerando o exercício exclusivo de atividade, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV.
Do outro lado, temos o exercício concomitante de atividades, que é aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V.
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V, com o propósito de recolher o DAS corretamente, bem como possibilitar o cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
FOLHA DE PAGAMENTO ELABORADA POR ATIVIDADE/ ANEXO
A chave para determinação da contribuição previdenciária patronal a ser recolhida é a identificação dos empregados por atividade na qual estão alocados.
As empresas enquadradas no Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal destacando a remuneração dos empregados que se dediquem:
a) exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V;
b) exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV; e
c) a exercício concomitante de atividades.
Exemplo claro da hipótese citada na letra “c” é a do empregado do DP – Departamento Pessoal de uma empresa, onde sua mão de obra é empregada em relação a todas as atividades exercidas na empresa. Isto porque, o DP executa tarefas relacionadas às atividades de comércio, indústria ou prestação de serviço, indistintamente dentro de uma empresa.
TRIBUTAÇÃO DE INSS NA FOLHA DE PAGAMENTO
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será recolhida de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Considerando a obrigação de elaboração da folha de pagamento discriminada, conforme analisamos no item 5, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será tributada da seguinte forma:
a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados que realizam exclusivamente atividades enquadradas nos Anexos I a III e V serão substituídas pelo regime do Simples Nacional, sendo recolhidas no DAS;
b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados que realizam exclusivamente atividade enquadrada no Anexo IV serão recolhidas na GPS; e
c) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exercem atividades concomitantes (Anexo IV em conjunto com um dos Anexos de I a III e V) serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Fonte: promisecontabilidade.blogspot.com.br