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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novas atividades do Simples

Celma Bassi

Celma Bassi

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Executivo
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 19:16

Boa Noite,
Por gentileza, alguém pode me tirar uma duvida!
Estou abrindo uma empresa optante pelo simples com o código 02690, Elaboração de software, essa atividade continua no anexo III com alíquotas de 6%? ou vai para tabela do anexo IV? caso vá para a tabela IV, qual código devo usar para um prestador de serviços de informatica que não terá folha de pagamento?

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 11:54

Bom dia Celma,

A atividade de desenvolvimento de softwares desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante está entre as atividades permitidas pelo Simples Nacional e poderá segregar a receita pelo ANEXO V.

6201-5/00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Atividade Ambigua
O CNAE 6201-5/00 está incluso no ANEXO VII - § 2º Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se:
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
(§ 3º Art 8º da Resolução CGSN 94/2011)
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo V

*Aqui no Portal Contábeis em Ferramentas - Anexo V, vc pode fazer o cálculo da alíquota que será aplicada para sua empresa.



Att,

Ana Paula
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 10:30

Olá Ana Paula!

Tenho uma empresa de desenvolvimento de software e prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos de informática. De que forma se dá a segregação destas receitas no que envolve a contribuição patronal de INSS.

Com relação a receita, basta somar as receitas tributáveis de cada anexo e aplicar as tabelas, mas como fica a contribuição do INSS nesses casos. Preciso separar na folha de pagamento os funcionários que se dedicam a cada atividade? E como fica o pro-labore? Neste caso a empresa tem 10 sócios... Como fica a divisão do INSS patronal?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 11:24

Bom dia Umberto,

O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar 123/2006, aplicável às ME – Microempresas e às EPP – Empresas de Pequeno Porte, que entrou em vigor a partir de 1-7-2007.
Abaixo segue os critérios para arrecadação da contribuição previdenciária patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, de acordo com as atividades tributadas na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006, a fim de definir quando o recolhimento será efetuado mediante GPS – Guia da Previdência Social ou DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da ME e da EPP que se dedique às atividades de prestação de serviços tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006;
g) ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e
h) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência das seguintes contribuições, dentre outras, devidas na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) contribuição para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b) contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao empregado;
c) contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Todavia, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, tais como Salário-Educação, Incra, Sesc, Sesi, Senai, Sebrae, Senat e Sest, e demais entidades de serviço social autônomo.

ENQUADRAMENTO NOS ANEXOS
O valor devido mensalmente pela ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é determinado mediante a aplicação das tabelas dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006, sobre a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Para efeito do recolhimento do Simples Nacional, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V.

MÃO DE OBRA POR ATIVIDADE/ANEXO
A ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional será tributada considerando o exercício exclusivo de atividade, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV.
Do outro lado, temos o exercício concomitante de atividades, que é aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V.

DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V, com o propósito de recolher o DAS corretamente, bem como possibilitar o cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

FOLHA DE PAGAMENTO ELABORADA POR ATIVIDADE/ ANEXO
A chave para determinação da contribuição previdenciária patronal a ser recolhida é a identificação dos empregados por atividade na qual estão alocados.
As empresas enquadradas no Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal destacando a remuneração dos empregados que se dediquem:
a) exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V;
b) exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV; e
c) a exercício concomitante de atividades.
Exemplo claro da hipótese citada na letra “c” é a do empregado do DP – Departamento Pessoal de uma empresa, onde sua mão de obra é empregada em relação a todas as atividades exercidas na empresa. Isto porque, o DP executa tarefas relacionadas às atividades de comércio, indústria ou prestação de serviço, indistintamente dentro de uma empresa.

TRIBUTAÇÃO DE INSS NA FOLHA DE PAGAMENTO
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será recolhida de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Considerando a obrigação de elaboração da folha de pagamento discriminada, conforme analisamos no item 5, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será tributada da seguinte forma:
a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados que realizam exclusivamente atividades enquadradas nos Anexos I a III e V serão substituídas pelo regime do Simples Nacional, sendo recolhidas no DAS;
b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados que realizam exclusivamente atividade enquadrada no Anexo IV serão recolhidas na GPS; e
c) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exercem atividades concomitantes (Anexo IV em conjunto com um dos Anexos de I a III e V) serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Fonte: promisecontabilidade.blogspot.com.br

Att,

Ana Paula
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 16:31

Prezados
Boa tarde

Se persistirem dúvidas informo que já temos um tópico tratando exclusivamente sobre este assunto, com o objetivo de centralizar as informações e discussões sobre o mesmo, desta forma deverão se reportar ao tópico indicado para fazer a leitura das mensagens já postadas ou postar novo questionamento.

Clique aqui para acessar.

De tal forma este tópico será "TRANCADO" para novas interações.

Att..

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