Boa tarde, Karine Eloi Kuhn Vosniak
Abaixo alguns comentários sobre a subcontratação de transportes, caso não atenda vossa expectativa post novamente sua dúvida que tentaremos lhe ajudar conforme abaixo:
Transportadora com opção pelo crédito presumido (estadual) e tributação federal pelo Lucro Real.
Crédito presumido: Item 48 do Anexo III do RICMS/PR, aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, desde que:
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR;
Subcontratação de transporte: Artigo 234 da parte geral do RICMS/PR, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
I - no campo “Observações” desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão:
II - “Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”;no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.”
III – O valor que o contratante pagará pelo serviço do subcontratado servirá como documento hábil para a apropriação dos créditos de PIS e COFINS (lucro real), sendo que tributação estadual não dará direito ao crédito de ICMS por ter a opção ao crédito presumido.
IV – Na tributação federal com o lucro presumido não há que se tratar em créditos de PIS e COFINS.