x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 731

Desenquadramento MEI quando do excesso de arrecadação, acima

 ARAUJO

Araujo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 16:20

Conforme trecho da Portaria 123 a seguir: O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Entendo que quando não ultrapassado surge os efeitso só a aprtir de primeiro de Janeiro do ano seguinte, bem como recolhimento da diferença sem juros ou multas, mas quando excede o a 20 % do limite, surge efeito a partir da data do excesso,sendo retroativo a Janeiro do ano de início das atividades ou do excesso, e recolhimento do Simples Nacional com juros ou multas.
Alguém concorda, discorda, acrescenta ?
Me ajudem, desejo enquadrar um MEI como ME para obter Inscrição estadual e consequentemente Nota Eletrônica.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 09:27

Araujo
Bom dia


Entendo que quando não ultrapassado surge os efeitso só a aprtir de primeiro de Janeiro do ano seguinte, bem como recolhimento da diferença sem juros ou multas, mas quando excede o a 20 % do limite, surge efeito a partir da data do excesso,sendo retroativo a Janeiro do ano de início das atividades ou do excesso, e recolhimento do Simples Nacional com juros ou multas.


Seu entendimento diante do exposto está correto, os efeitos serão retroativos caso o excesso de receita bruta ultrapasse o percentual de 20%. Devendo toda contabilidade ser reajustada na forma do Simples Nacional.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.