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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS e PER DCOMs...

Ivan Marques Pereira

Ivan Marques Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 17:11

POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS...

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifos nossos)

Como visto, com a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, ocorreu a elevação ao patamar constitucional a sistemática da não-cumulatividade também para as contribuições sociais previstas no art.195, I, b, e IV, ou seja, para as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento e, ainda, devidas pelo importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (PIS/COFINS Importação).
Portanto, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISSE QUE A LEI ESCOLHERIA A ATIVIDADE e não os produtos que seriam não-cumulativos para fins de PIS e COFINS.

As leis assim dispuseram: (10637/2002 e 10833/2003)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados pó, pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009)

A questão dos INSUMOS, para a maioria das empresas ainda não está clara. E não estão claros principalmente as inúmeras Soluções de Consulta da RFB, os Julgamentos do Stj, Ou o Posicionamento do CARF acerca da possibilidade ou não do Creditamento de alguns insumos. Essa colcha de retalhos que se tornou o PIS e COFINS somente pode ser desvendada por especialistas. Sou contador e Auditor, atuo em grandes empresas buscando CLAREAR a forma de apuração desses créditos.

Outro ponto bastante obscuro ainda para a maioria dos contadores que tenho tido contato, são a possibilidade legal de se utilizar dos PER DCOMPs, para compensação de tributos federais com créditos excedentes de outros tributos federais...

Estou à disposição para contatos e esclarecimentos.

Ivan Marques
CRC PR 067964/0


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