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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresario (Individual)

Jose Eduardo S. Ferreira

Jose Eduardo S. Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 12:34

Boa Tarde.

Gostaria de saber se uma empresa cadastrada na receita federal com o codigo da natureza juridica 213-5 empresario individual como comercio varejista de artigos de vestuarios, ela e obrigada a entregar quais tipos de declaraçoes e quais suas obrigaçoes tributarias mensais.

Ela e considerada como pessoa fisica ou juridica?

Desde ja agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 20:26

Boa noite José

Uma vez contituida como empresa, ainda que individual, é Pessoa Jurídica (neste caso) de Direito Privado.

Por ser Pessoa Jurídica está sujeita a entrega de Declarações (obrigações acessórias) tanto no âmbito estadual, quanto federal.

No entanto para que se possa orientá-lo adequadamente, é necessário que você informe se a empresa em questão está (ou não) enquadrada no Simples Nacional.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 07:55

José,

No âmbito da Receita Federal, em primeiro lugar você irá definir a forma de tributação da empresa (Lucro Presumido, Lucro Real, etc.)
Basicamente, a empresa está sujeita ao pagamento dos seguintes impostos:
I.R., PIS/Pasep e Cofins (São contribuintes do Pis e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional, que fazem o recolhimento unificado - LC 123/2006), e C.S.L.L. (De acordo com o Art. 4º da IN SRF nº 390, de 30/01/2004, são contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ) .

Deverá entregar a DIPJ, DCTF, Dacon e DIRF, além de escriturar os livros fiscais e contábeis, como por exemplo o Livro de Registro de Entrada, Livro Diário, etc.

As obrigações Estaduais podem variar de acordo com o Estado, mas basicamente estara sujeito ao pagamento do ICMS e entrega de uma Declaração (pelo menos aqui em MG as empresas devem entregar o DAPI).

Os sócios da empresa também deverão entragar a Declaração do IRPF, conforme Pergunta 001, disponível no site da Receita Fedaral.

Qualquer dúvida, volte a postar.

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***CCB
EBER TEIXEIRA

Eber Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 18:12

Estou com uma duvida interessante.

Estou tentando abrir um escritório de contabilidade

com Natureza Juridica 213-5 (Empresário Individual)

Porém funcionario da Receita Federal da minha cidade alegou que esse tipo de natureza nao se enquadra para Escritorio de Contabilidade.

Alguem poderia me dizer se Escritorio pode ou não pode ser enquadrado nesse Tipo de Natureza juridica?

agradeço.

EBER TEIXEIRA

Eber Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 3 outubro 2009 | 02:18

Wilson muito obrigado pela resposta anterior, ja me ajudou bastante.

Mais uma duvida, no meu caso ainda não está liberado SIMEI para Très Lagoas/MS, mas pretendo aderir ao programa, assim que estiver liberado, devido viabilidade financeira.

O que quero saber é se essa mudança é nivel Federal? E se existe alguma resolução que define isso??

Por enquanto muito obrigado.


Eber Teixeira
FCD

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 3 outubro 2009 | 10:23

Bom dia Eber Teixeira!


É de "nivel Federal" sim.

O Artigo 966 do Código Civil 2002 estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", mas o seu parágrafo único não considera como empresário aquele que "exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se (grifo meu) o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

O Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Diniz et al, em seu livro "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".

Isto quer dizer que, se o contador exercer profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas (ou serviços), deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.
Agora, se por exemplo, exercer a profissão eventualmente, sem profissionalismo e organização (em suma, fazendo "bicos"), ficará vetado de constituir tal empresa.



Outro ponto que me intrigava muito sobre a constituição de uma empresa (CNPJ) para contador na forma de Empresário Individual, era em relação ao RIR/99, mais especificamente no §2º do Artigo 150.
Vejamos o que está disposto no artigo 150:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
(...)
".

Desta forma, é fácil interpretar que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador (grifo meu), jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(...)
".

Daí, eu estava interpretando que o contador não poderia ser equiparado à uma pessoa jurídica, ainda mais que a Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 - SRRF/4ª RF - DOU 02.06.2004, estabelece que, "mesmo que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim".

Mas vejo hoje que não é bem assim. Somente o contador pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.

Se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica. Como vimos antes, o Código Civil permite que o contador tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.

Isto ratifica-se, como vimos antes, pela LC 128/08 que permite ao contador enquadrar-se no Simples Nacional, e ainda ser tributado como MEI e, também pela Resolução CFC nº 1.166/09, que em seu artigo 2º, permite o registro no CRC da empresa contábil " pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade".

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michel fernandes

Michel Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 14:11

Sr Wilson como vai?
Boa tarde, participamos da discussão sobre o CNPJ de Contador Firma Individual, lembra?
Estou precisando de uma ajuda:
Após analise profunda sobre qual a melhor forma de recolher meus impostos (como autônomo, MEI, OU SIMPLES NACIONAL) , optei pelo registro de autônomo, tendo em vista que eu trabalho registrado em uma empresa e presto serviços nas horas vagas como contador autônomo mesmo, ai surgiu uma duvida, sou registrado com salário R$ xxxxxx,xx presto serviços a algumas empresas de porte micro e recebo das quais vou declarar R$ xxxx,xx já esta sendo retido os 11% do inss sobre meus serviços, minha duvida é quanto à retenção do imposto de renda, seria correto passar a responsabilidade para uma dessas empresas e descontar de mim o IRRF no RPA, ou eu mesmo deveria recolher o IR? se sim seria como recolhimento do imposto complementar, já que o carne leão é para quem presta serviços para Pessoas Físicas, lembrando que possuo duas rendas empregado e autônomo.
Muito obrigado,
Um abraço!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 14:56

Boa tarde Michel Fernandes!

Como cada fonte pagadora lhe paga rendimentos abaixo do "limite de isenção" do IRPF (atualmente no valor de R$ 1.434,59), elas não precisam reter na fonte o imposto.

Você acertadamente disse que, como não presta serviços para pessoas físicas, não está obrigado ao recolhimento mensal do imposto - Carnê-Leão, mas pode optar pelo recolhimento complementar - Mensalão.

De acordo com a Pergunta nº 247, disponibilizada no site da RFB, "O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida
".

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EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 11:39

Bom dia.

Estou com uma dúvida em relação ao IRPF, a situação é a seguinte, tem uns clientes que eu encerrei a suas atividades empresarias, ou seja estão dadas todas baixas, nesse caso é obrigado eles fazerem IRPF todo ano, pois dei baixa em 2 empresas no ano passado, eu vou precisar realmente fazer esses IR, todo ano.

desde já agradeço.


Emerson.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 11:58

Bom dia Emerson Pereira!


Mesmo com as regras válidas até o ano passado, se a empresa foi baixada e o sócio não enquadra em nenhuma das outras situações que o obriga a entrega do IRPF, ele está dispensado da entrega.

Agora, com as regras válidas a partir de 2010, mesmo se a empresa estiver ativa, o simples fato de possuir empresa (Empresário) ou fazer parte do quadro societário de uma empresa não obriga mais o sócio a entrega da DIRPF, desde que não enquadre em nenhum dos outros requisitos que obriga o contribuinte à entrega da DIRPF (Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010).


Clique aqui e veja nas Perguntas e Respostas da RFB sobre a DIRPF-2010 os requisitos para obrigação da entrega da declaração.

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***CCB
EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 17:33


Boa tarde.

Caro colega Fortunato, acho que o senhor nao entendeu a minha pergunta, o que eu qero saber se é ainda é obrigado o empresário mesmo com a empresa individual baixada, tem que fazer o IRPF 2010 ou 2011, ou seguintes, eu fiz a declaraçaõ desses empresários, temendo os mesmos pagarem multa pelas não entregas das declarações deste ano.

Aguardo respostas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 07:04

Bom dia Emerson,

Provavelmente você (também) não tenha entendido a resposta que está clara:

"Mesmo com as regras válidas até o ano passado, se a empresa foi baixada e o sócio não enquadra em nenhuma das outras situações que o obriga a entrega do IRPF, ele está dispensado da entrega."

Leia atentamente toda a resposta do Wilson que se encontra, inclusive, fundamentada.

...

lucitelma soares

Lucitelma Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 27 junho 2010 | 12:58

Duas empresas situadas em MG, cadastradas na receita federal com os codigos da natureza juridica 5611-2 e 4772-5, sociedade Ltda, inscritas no SIMPLES NACIONAL, ela são obrigadas a entregar quais tipos de declaraçoes e quais suas obrigaçoes tributarias mensais.
Obrigada

GEORGE LUIZ MENEZES DOS REIS

George Luiz Menezes dos Reis

Iniciante DIVISÃO 1, Dentista
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 17:07

olá , gostaria de uma informação por gentileza. Quero abrir um consultorio odontologico e não sei a melhor forma de registrar, se como micro empresa , empresa individual , autonomo... Sei que com o simples não posso. Seria um consultorio simples com apenas um dentista ( eu ). Obrigado .

EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 19:41


Boa noite.

Caro Sr. George Luiz, vc tem que procurar um contador, na sua região, ele saberá lhe orientar em todo o procedimento para abertura de sua empresa e a melhor escolhar para o mesmo.

qualquer dúvida entre em contato.

Att: Emerson Pereira.

Ronaldo Antonio dos Santos

Ronaldo Antonio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 13:29

George,
O ideal para esse caso é uma Sociedade Simples, registrada em cartório da Pessoa Juridica, formada por profissionais com a mesma graduação (Odontologia), pois seria mais viável para tributação dos serviços prestados (ISS) sendo na modalidade de sociedade uniprofissionais o recolhimento por valor fixo, já os recolhimento Federais podem ser feito por Lucro Presumido ou Lucro Real conforme o caso.

Ronaldo Antonio
Contador/Técnico em Administração
Assistente Contábil/Financeiro da Associação Nacional de Instrução e da Provincia dos Jesuítas
Bruna Mesquita

Bruna Mesquita

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 13:22

Boa tarde!!

Estou com uma duvida super!!!

Um colega tem uma empresa optante pelo simples nacional com o codigo de natureza juridica 213-5 ( empresario individual )
ele presta serviços de organização de feira , congresso,exposições e festas(82.30-0-01.
Ele alega que fatura até 100.000,00 por ano.
Minha duvida é :
O empresario individual se enquadra com este valor de faturamento ??
Não é até 36.000,00?

Aguardo

Obrigada

Ronaldo Antonio dos Santos

Ronaldo Antonio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 13:55

Bruna, para o recolhimento fixo mensal (SIMEI) somente se fatuar até 36 mil no ano, para receitas acima desse valor terá que pagar com base na tabela do simples de prestação de serviços a partir de 6%...

Ronaldo Antonio
Contador/Técnico em Administração
Assistente Contábil/Financeiro da Associação Nacional de Instrução e da Provincia dos Jesuítas
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 14:07

Boa tarde Bruna,

Se esta empresa individual (empresário) é optante pelo Simples Nacional, o limite de receita bruta enquanto Microempresa (ME) é de R$ 240.000,00/ano, se Empresa de Pequeno Porte (EPP) será de R$ 2.400.000,00/ano.

Se enquadrada como MEI (Microepreendedor Individual) o limite é o acertadamente apontado pelo Ronaldo.

...

Bruna Mesquita

Bruna Mesquita

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 13:15

Boa tarde!!

Dei uma lida no portal do MEI, este informa que só poderá se enquadrar no MEI se faturar até 36.000,00 no ano.

Minha real duvida é se eu posso abriri uma empresa com o codigo de natureza juridica 213-5 ( empresario individual ) e ser optante pelo SIMPLES faturando mais do que 36.000,00 e menos de 240.000,00.

Voces podem me ajudar??

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 13:46

Boa tarde Bruna,

Você pode constituir (sim) empresa individual (empresário) cujo código da natureza jurídica é 213-5 e optar pelo enquadramento no Simples Nacional.

Nestes termos, conforme lhe disse acima, o limite de receita bruta enquanto Microempresa (ME) é de R$ 240.000,00/ano, se Empresa de Pequeno Porte (EPP) será de R$ 2.400.000,00/ano.

É o que se lê nos Incisos I e II, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


PS: O Artigo 966 do Código Civil (Lei 10406/2002) determina: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

...



Luis Eduardo Iurino

Luis Eduardo Iurino

Iniciante DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:39

Bom dia,

abri a empresa no dia 30/09/2010 como 213-5 Empresario (individual), por ter apenas a inscrição estadual acredito não me enquadrar no Simples Nacional ainda.

Gostaria de saber quais tipos de declaraçoes e quais minhas obrigaçoes tributarias mensais?

Grato e maravilhoso ano pra todos.

Luis

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 10:35

SAULO Bom Dia
Se eu estiver entendido o seu comentario acima s/ empresa individual, quero confirmar que uma pessoa fisica que presta servicos de clinico geral pode constituir uma empresa individual?E isso mesmo?
obrigado

Lucy

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