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Quando as empresas optantes pelo Simples Nacional ultrapassam o limite anual (dentro do ano e não nos últimos 12 meses) de faturamento, que atualmente é de R$ 3.600.000,00 (vigente nos exercícios de 2012 e 2013), os efeitos da exclusão de tal regime de tributação poderá ser a partir do mês subsequente ao excesso da receita, ou então, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte. O que determinará uma ou outra situação é o valor faturado além do limite. Se o faturamento anual ultrapassar em até 20% (até R$ 4.320.000,00), a exclusão terá efeitos a partir do ano-calendário subsequente. Já se o limite de faturamento for ultrapassado em mais de 20% (a partir de R$ 4.320.000,01) antes da competência dezembro, a exclusão ocorrerá já no mês seguinte, ficando a empresa impossibilitada de fazer nova opção no ano-calendário posterior. A parcela da receita bruta que exceder o limite do faturamento anual será tributada pelas alíquotas máximas previstas para a faixa de enquadramento, sendo as mesmas acrescidas de 20%. A situação em questão encontra-se fundamenta na Lei Complementar nº 123/2006, Art., 31, inciso V, combinado com o Art., 30, inciso IV, bem como pelos parágrafos 16 e 16-A do Art. 3º.
Denis Szarkow