Caro Joao Santos,
Uma forma que tenho utilizado para essas dúvidas é uma analise mais a fundo do serviço que é executado, tentando deixar de lado o fato do tomador estar em outro pais.
Veja bem: o art. 2º, Inciso I, trás a seguinte redação... "O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do Pais".
Claro que tb tenho acompanhado decisões judiciais nesse sentido.
No caso que descreveu o mais importante é o fato de que o ISSQN tem de ser recolhido onde o prestador está estabelecido, mas no caso desse serviço ser exportado, ele fica isento.
Portanto, o importante é saber onde ficou o resultado do serviço desenvolvido, não se atenha a onde foi desenvolvido, mas onde está sendo utilizado.
Claro que tb entendo que se um tomador (brasileiro) contratar uma soft house (não sei se ainda usam esse nome, rs) brasileira, mas o resultado do serviço estiver em outro país, tb vejo isso como exportação.
Concluindo, no meu entendimento, não importa se o tomador é brasileiro ou de outro país, mas sim onde ficou o resultado de seu desenvolvimento. Lembrando que pessoa assim para todos os serviços.
Obs.: Teve um caso que acho importante comentar, um desenvolvedor de sites começou a hospedar seus trabalhos num servidor de outro país, isso não foi considerado exportação de serviço, pois o juiz entendeu que as páginas estavam em português e por isso eram voltadas para o público brasileiro, não se falando em exportação.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.