Olá Ana,
Reforço o que os companheiros relataram logo acima, você precisa analisar qual a melhor forma de tributação de acordo com o perfil da sociedade empresária, executando assim um trabalho de planejamento tributário. Vou fazer alguns comentários que talvez possam lhe ajudar nessa escolha tão importante.
Antes da Lei complementar 147, que alterou alguns dizeres da Lei complementar 123, a grande maioria dos escritórios eram optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido, pelo fato de que a LC 123 vedava a inclusão desse tipo de atividade no programa do Simples Nacional. Outro aspecto importante é que por essa atividade ser de profissão regulamentada e de cunho intelectual, na grande maioria das situações, não é vantajoso enquadrar esse tipo de ramo no regime de Lucro Real, pelo fato de não haver um grande volume de despesas dedutíveis.
Então, esse ramo de atividade, na maioria das situações, se enquadrava melhor no regime do Lucro Presumido com a aplicação aproximada de 16,33% sobre o seu faturamento( desconsiderando a CPP e adicional de imposto de renda) (0,65% PIS, 3% COFINS, 4,8% IR, 2,88% CSL, 5% ISS). Atualmente, é possível enquadrar esse ramo de atividade ao programa do Simples Nacional, integrada no anexo IV (LC 147 de 8 de agosto de 2014). Observe a tabela e analise se é mais viável enquadra-lá no Simples Nacional. Desde já recomendo que você procure um profissional especializado em planejamento tributário para tentar lhe ajudar nesses estudos.